Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800167-49.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o STJ, é cabível a ação declaratória de nulidade para recorrer de sentença de processo que não houve citação do litisconsorte. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800167-49.2021.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-49.2021.8.18.0073

APELANTE: G. D. S. L.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: J. M. G. D. S. L., MARIA ZELIA DOS SANTOS LEITE

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o STJ, é cabível a ação declaratória de nulidade para recorrer de sentença de processo que não houve citação do litisconsorte.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800167-49.2021.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: G. D. S. L.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: J. M. G. D. S. L., MARIA ZELIA DOS SANTOS LEITE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G. D. S. L (representada por sua genitora MAIONARA LORENA DA SILVA) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (Proc. nº 0800167-49.2021.8.18.0073), ajuizada em face de J. M. G. D. S (representado por sua genitora CAMILA GOMES DE SOUSA) e MARIA ZELIA DOS SANTOS LEITE, ora apelados.

 

Na sentença (Num. 10627911), o d. Juízo de 1º grau, indeferiu a petição inicial, por carência de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

 

Em razões recursais (Num. 10627914), a apelante alega que ocorreu um equívoco do juízo de 1º grau, no que diz respeito ao indeferimento da petição inicial, alega ter demonstrado também o cabimento da querela nullitatis insanabilis. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

 

Em contrarrazões (Num. 10628371), o apelado alega que a sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau não merece reforma. Requer que seja negado provimento ao recurso.

 

O Ministério Público em seu parecer (Num. 11111620), pugna pelo provimento do apelo examinado, já que a sentença ora combatida equivocou-se ao indeferir a petição inicial.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 


VOTO


 

I. Do juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Matéria preliminar

 

Ausente.

 

III. Matéria de mérito


Versa o caso acerca da sentença que indeferiu a petição inicial, por carência de interesse processual, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Entendeu o d. juízo de 1º grau, que a Ação Declaratória de Nulidade não seria a via adequada para desconstituir a decisão judicial e sim uma Ação Rescisória.

 

Verifica-se na hipótese, que a referida decisão proferida não foi a mais adequada, já que é cabível a Ação Anulatória para combater sentença com nulidade ou inexistência de citação. No caso concreto, a autora, ora apelante, combate decisão que reconheceu um suposto irmão (passando a ter direito a parte de sua pensão), sem que ela fosse citada para participar do ato, sendo assim cabível a ação ajuizada. Nesse sentido os seguintes julgados:

 

“Ação rescisória. Processual civil. Não cabimento de ação rescisória diante da nulidade decorrente de vício/inexistência de citação. Litisconsorte passivo necessário. Proprietário do imóvel. Ação demolitória. Cabível ação declaratória – querela nullitatis. Inadequação da via eleita. Ação extinta. Condenação da parte autora em honorários advocatícios e custas processuais. Necessário o recolhimento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 488, II, do CPC. À unanimidade. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) para se combater sentença proferida com nulidade ou inexistência de citação, sendo inadequado o uso da ação rescisória. 2. Não estando prevista tal causa de pedir dentre as taxativas hipóteses constantes dos incisos do art. 485 do CPC, o expediente processual adequado para corrigir o suposto equívoco praticado no primeiro grau de jurisdição é a querela nullitatis. 3. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação Rescisória julgada extinta. À unanimidade. Prejudicado o Agravo Regimental interposto pela parte autora. 5. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Deve, ainda, a parte autora fazer o pagamento do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 488, II, do Código de Processo Civil” (TJPE, Grupo de Câmaras de Direito Público, AGR 3254235/PE, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 05.08.2015, data de publicação 14.08.2015).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500704-25.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANDY DE JESUS Advogado (s): APELADO: IRACI BACÍLIO DE SOUSA Advogado (s):CLEISEANE BRITO DANIEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DNA INCONCLUSIVO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO GENITOR DO DE CUJUS NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. MEDIDA QUE INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO NO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO NCPC. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500704-25.2017.8.05.0137 em que figuram como Apelante SANDY DE JESUS e Apelada IRACY BASÍLIO DE SOUZA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarar, ex offício, a nulidade da sentença, e JULGAR PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 05007042520178050137 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jacobina, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1333887 MG 2012/0144348-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2014)


O STJ, também possui entendimento no mesmo sentido:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. É cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), para se combater sentença proferida, sem a citação de todos os réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário, deveriam ter sido citados. Recurso conhecido e provido.

(STJ - REsp: 194029 SP 1998/0081690-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/03/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.04.2007 p. 310)


Desse modo, a sentença prolatada não fora a mais adequada, merecendo reforma.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0800167-49.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO MARCOS GOMES DE SOUSA LEITE

Réu

GIOVANNA DA SILVA LEITE

Publicação

29/02/2024