Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0804105-52.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA APELANTE. ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 2. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804105-52.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/01/2024 )

Acórdão


0804105-52.2019.8.18.0031 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Embargante: MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outro

Embargado: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETRÓLEO LTDA. – EPP

Advogado: Carlos Adriano Crisanto Lélis (OAB/PI nº 9.361)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA APELANTE. ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 2. Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão, conforme fundamentação despendida. Alerta-se, ademais, que nova propositura de Embargos de Declaração, por qualquer das partes, com intuito manifestamente procrastinatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcus Sabry Azar Batista em face do acórdão de ID 12121843 que, à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação, negando-lhe provimento.

Sustenta o embargante (ID 12470758) a ocorrência de erro material na decisão colegiada, porquanto, desprovido o apelo, indeferindo a produção de provas necessárias ao deslinde da ação, incorreu este Órgão Julgador em nítido cerceamento de defesa do recorrente.

Por essa razão, postula o provimento dos embargos, com efeitos infringentes para que seja sanado o erro material, reconhecendo o cerceamento de defesa e reformada a sentença de 1º grau.

Contrarrazões pela parte embargada, Nailton Passos & Cia Comércio de Petróleo LTDA, pugnando pelo desprovimento dos embargos, ante o caráter eminentemente protelatório. (ID 13703136)

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.

Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (CPC/2015, artigo 1.022).

Não obstante, os erros passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes, nos termos a que alude o art. 494 do Código de Processo Civil, in verbis:


“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.”


A rigor, infere-se que a parte, sob a premissa equivocada de que houve erro material, pretende a reversão do resultado do julgamento, uma vez que lhe foi desfavorável.

O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, todavia, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material.

Ademais, no tocante à necessidade de produção de provas sob a alegação, do embargante, de imprescindibilidade ao deslinde da demanda, é importante ratificar o entendimento assentado por esta Câmara no julgamento do apelo:


“Como cediço, o magistrado é o destinatário das provas. Logo, a ele compete valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou ineficazes.

(…)

Assim, no caso em exame, reputo inexistente o cerceamento de defesa do autor. Ao contrário, os autos encontram-se repletos de petições e manifestações de ambas as partes, tendo sido, a todas, oportunizado o direito ao contraditório.

Portanto, rejeito a preliminar.”


Desse modo, enfatiza-se que o Código de Processo Civil de 2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo os quais, compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua apreciação.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.

A propósito:


“AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. (…). 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.697.494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021) (sem grifo no original)


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão, conforme fundamentação despendida.

Alerta-se, ademais, que nova propositura de Embargos de Declaração, por qualquer das partes, com intuito manifestamente procrastinatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804105-52.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Réu

NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP

Publicação

05/01/2024