Acórdão de 2º Grau

Dano 0800197-88.2023.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA. SAQUE REALIZADO NO GUICHÊ DO CAIXA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-88.2023.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-88.2023.8.18.0146

RECORRENTE: MARIA TRINDADE BUENO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLEANDRO SALES CARDIAL

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA. SAQUE REALIZADO NO GUICHÊ DO CAIXA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-88.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MARIA TRINDADE BUENO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados na conta da parte Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis:”Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:1) declarar a nulidade do suposto contrato objeto desta demanda;2)condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”

O recorrente aduziu em suas razões, em suma: Breve síntese da demanda; Do mérito; Dos equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo. Ao final, requer que seja reformada integralmente a Sentença reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e subsidiariamente na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).


Relata a parte autora que teve desconto de parcela em sua conta-corrente, referente a empréstimo pessoal que não anuiu.


O requerido, por sua vez, aduz que tal operação de empréstimo foi realizada em terminal de caixa eletrônico com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível/biometria.


Consoante extratos juntado aos autos, o valor supostamente contratado foi liberado em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente em 22/02/2019 e houve o saque do montante no mesmo dia, na modalidade “SAQUE COM CARTÃO CB ESPÉCIE”, ou seja, o saque não foi realizado em caixa eletrônico com cartão e senha do titular da conta.


Incumbia ao banco comprovar que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, na sua forma simples, já que não se configura nos casos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.


Neste sentido, a jurisprudência:



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018)


Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.


Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.


O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.


Ademais, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora pelo recorrente, no montante de R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação.


Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para: declarar a nulidade do suposto contrato objeto desta demanda; condenar a demandada a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, compensando o valor disponibilizado a parte autora com correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. e, por fim, reduzir o quantum a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0800197-88.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

MARIA TRINDADE BUENO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

31/01/2024