TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800276-97.2019.8.18.0052
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GILBUÉS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL N. 80/09 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL. PREVISTA NO PLANO DE MAGISTÉRIO. INAPLICÁVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO ALHEIO AO MAGISTÉRIO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, servidor público efetivo, assistido pelo sindicato, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e à progressão salarial, prevista na Lei Municipal nº 77/2009, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais de Educação do Município de Gilbués.
2. Tendo o autor comprovado ser servidor público efetivo, aprovado em concurso público e nomeado desde março de 2003, através do Decreto nº 40/2003, aplica-se ao caso, o disposto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, isto é, o incremento do adicional por tempo de serviço, considerando os anos de efetivo trabalho prestado à administração pública.
3. Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal.
4. Por outro lado, impossível aplicar a progressão salarial pretendida pelo apelante com base nos arts. 24 e 25, do Plano de Magistério Municipal, em razão do cargo ocupado pelo assistido, alheio ao magistério, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – SINSERPIM – GBS, atuando como assistente de WEMERSON BARREIRA AGUIAR LEMOS, tão somente, para reformar a sentença do juízo a quo no sentido de incrementar ao contracheque do assistido o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, previsto na Lei Municipal nº 80/09, bem como pagar os seguintes valores retroativos, já observada a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos: I)à razão de 5% sobre o vencimento a partir de junho de 2014 à dezembro de 2014, e; II)à razão de 10% de janeiro de 2015 até dezembro de 2019; Tendo em vista a presença de sucumbência recíproca, em relação ao autor, sobre o valor de indeferimento do pedido autoral, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, à luz do posicionamento predominante no STJ, deve ser dada interpretação literal ao dispositivo, que é aplicável apenas nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto (AgInt no AgInt no AREsp 1.733.166/SP, EDcl no REsp 1.845.416/MS, AgInt no AREsp 1.495.369/MS). Em relação ao réu, ora recorrente, levando-se em consideração a natureza do trabalho e o zelo do profissional, fixo os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, devidamente atualizado. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – SINSERPIM – GBS, na condição de Assistente de WEMERSON BARREIRA AGUIAR LEMOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência por ele ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GILBUÉS - PI.
Na sua exordial, o sindicato aduziu que o assistido é servidor efetivo do Município de Gilbués-PI, cuja nomeação ocorreu no dia 17 de março de 2003, após ser aprovado em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustentou que pelo exercício efetivo do cargo citado, por força de lei, tem direito a adicional por tempo de serviço, à razão de 5% incidente sobre o vencimento após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, entretanto, tal progressão nunca ocorreu, tendo direito à receber, inclusive, à razão de 10% sobre seu vencimento básico. Dessa forma, deveria ser aplicado o art. 24, parágrafo primeiro, e art. 25, parágrafo segundo, do estatuto do magistério, bem como o art. 56 da Lei nº.80/2009. (ID n. 12916555).
Entretanto, após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de ID n. 12916652, que julgou improcedente a ação, posto que o sindicato não foi capaz de comprovar que o autor faz jus à progressão salarial ou à percepção do adicional por tempo de serviço, uma vez que, além de não comprovar ser o assistido profissional do magistério, tal como exige o art. 25 do plano de magistério, não comprovado os requisitos cumulativos e essenciais a sua progressão.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que a sentença deve ser reformada, posto que que os documentos necessários para provar o direito do assistido constam nos autos, a exemplo do contracheque que não consta o referido adicional solicitado e o termo de compromisso e posse comprovando o vínculo com a administração pública pelo tempo necessário previsto na legislação municipal. Sustentou, ainda, que o prévio requerimento administrativo é desnecessário para o ingresso na via judicial e que a simples ausência de avaliação funcional não pode ser motivo para negar a progressão funcional ao servidor, posto que, se previsto em lei o período das avaliações e o Administrador Público simplesmente deixa de fazer, tem o servidor o direito subjetivo à progressão. Por fim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença. (ID n. 12916656).
Apesar de regularmente intimada (ID n. 12916657), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 12916658).
Recebido o recurso em seu duplo efeito, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior (ID n. 12923204), que, por sua vez, deixou de juntar parecer meritório ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 13132205).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conheço do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sub examine em verificar se o assistido faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009 e à progressão salarial, prevista na Lei Municipal nº 77/2009, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais de Educação do Município de Gilbués.
Pois bem.
De início, verifica-se que o assistido é servidor efetivo do Município de Gilbués, conforme termo de compromisso e posse anexados aos autos, em que consta que o servidor foi aprovado em Concurso Público (Edital nº 001/2002) para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, vindo a ser nomeado dia 17/03/2003, através do Decreto nº 40/2003 (ID n. 12916623).
Sendo assim, aplica-se ao assistido o disposto na Lei Municipal nº 80/2009, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, em especial o que dispõe o art. 56, que preconiza como se dará o incremento do adicional por tempo de serviço, a saber:
“Art.56 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art.35.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.”
A referida legislação, por sua vez, foi publicada somente em 14/12/2009, entrando em vigor tão somente nesta data, nos termos do seu art. 162.
Sendo assim, o assistido faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 10% sobre o seu vencimento, posto que em dezembro de 2014, completou o seu primeiro quinquênio e em dezembro de 2019, o segundo.
Como forma de comprovar o não recebimento, o sindicato apelante juntou à exordial o contracheque do assistido de fevereiro de 2019 em que não consta qualquer rubrica que comprove o incremento do adicional devido (ID n. 12916621). Caberia, portanto, à municipalidade demonstrar a adimplência dos valores discutidos, o que restou ausente no caso em tela, de modo que, não se afigura crível negar o direito do servidor receber verbas que lhes são devidas por lei.
Dessa forma, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor assistido ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Nesse sentido já tem entendido este Tribunal: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012317-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019 | TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004873-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019 | TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003468-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/02/2020.
Portanto, com razão o sindicato apelante quanto ao direito do assistido em ter incrementado em seu contracheque o adicional por tempo de serviço, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Por outro lado, quanto à progressão salarial, busca o sindicato apelante a aplicação do que dispõe o art. 24, parágrafo primeiro, e art. 25, parágrafo segundo, ambos do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais de Educação do Município de Gilbués (Lei Municipal nº 77/2009), abaixo transcritos:
“Art. 24. Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algoritmos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§2º - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 25 – Os profissionais do magistério terão direito a progressão salarial, desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercido na referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações do desempenho do período;
III – Ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 horas, admitindo-se apenas o somatório do curso de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificado de instituições públicas ou privadas autorizadas e reconhecida pelo MEC.
(...)
§2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. ”
Todavia, verifica-se que esta legislação sequer se aplica ao assistido, posto que, apesar de se encontrar lotado na Secretaria Municipal de Educação, vide contracheque acostado (ID n. 12916621), ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não se enquadrando no conceito de magistério previsto no art. 3º, inciso IX, da referida legislação, que assim dispõe:
“Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
IX - Magistério é o conjunto de profissionais da Educação,ocupante de emprego de professor que oferece a docência e funções de suporte pedagógico à docência, no âmbito do ensino público municipal com vistas a atingir os objetivos da educação;” - grifo nosso
Destaca-se ainda que o art. 24, §2º, da legislação supracitada, é expresso quanto aos servidores que se aplicam à progressão salarial, sendo eles apenas os ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação, o que não é o caso do assistido.
Dito isto, impossível aplicar a progressão salarial pretendida com base nos arts. 24 e 25, do Plano de Magistério Municipal, em razão do cargo ocupado pelo assistido, qual seja, Auxiliar de Serviços Gerais, não se enquadrando como “profissional de educação” e a ausência de qualquer outro documento de que estaria ele atuando em desvio de função em concomitância com o preenchimento dos requisitos necessários à progressão pretendida.
Por essas razões, deve a sentença ser mantida neste ponto, nos termos da fundamentação do magistrado de primeiro grau, qual seja, a ausência de provas de que o autor faria jus ao direito pretendido, insculpido no art. 373, I, CPC, constando, inclusive, manifestação do sindicato informando que não teria mais provas a produzir (ID n. 12916641).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – SINSERPIM – GBS, atuando como assistente de WEMERSON BARREIRA AGUIAR LEMOS, tão somente, para reformar a sentença do juízo a quo no sentido de incrementar ao contracheque do assistido o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, previsto na Lei Municipal nº 80/09, bem como pagar os seguintes valores retroativos, já observada a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos:
I)à razão de 5% sobre o vencimento a partir de junho de 2014 à dezembro de 2014, e;
II)à razão de 10% de janeiro de 2015 até dezembro de 2019;
Tendo em vista a presença de sucumbência recíproca, em relação ao autor, sobre o valor de indeferimento do pedido autoral, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, à luz do posicionamento predominante no STJ, deve ser dada interpretação literal ao dispositivo, que é aplicável apenas nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto (AgInt no AgInt no AREsp 1.733.166/SP, EDcl no REsp 1.845.416/MS, AgInt no AREsp 1.495.369/MS). Em relação ao réu, ora recorrente, levando-se em consideração a natureza do trabalho e o zelo do profissional, fixo os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, devidamente atualizado.
É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – SINSERPIM – GBS, atuando como assistente de WEMERSON BARREIRA AGUIAR LEMOS, tão somente, para reformar a sentença do juízo a quo no sentido de incrementar ao contracheque do assistido o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, previsto na Lei Municipal nº 80/09, bem como pagar os seguintes valores retroativos, já observada a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos: I)à razão de 5% sobre o vencimento a partir de junho de 2014 à dezembro de 2014, e; II)à razão de 10% de janeiro de 2015 até dezembro de 2019; Tendo em vista a presença de sucumbência recíproca, em relação ao autor, sobre o valor de indeferimento do pedido autoral, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, à luz do posicionamento predominante no STJ, deve ser dada interpretação literal ao dispositivo, que é aplicável apenas nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto (AgInt no AgInt no AREsp 1.733.166/SP, EDcl no REsp 1.845.416/MS, AgInt no AREsp 1.495.369/MS). Em relação ao réu, ora recorrente, levando-se em consideração a natureza do trabalho e o zelo do profissional, fixo os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, devidamente atualizado. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800276-97.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
RéuMUNICIPIO DE GILBUES
Publicação13/12/2023