Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0808184-96.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BEM QUE SE SUJEITA AO PERDIMENTO. ART. 91 DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE AO PROCESSO EVIDENCIADO. 1. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento, consoante inteligência dos artigos 119 e 120 do CPP. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, objeto da ação principal, é de mera conduta e de perigo abstrato, e a eventual condenação acarretará o perdimento do armamento apreendido para a União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal. 3. Verificando-se a possibilidade de o magistrado sentenciante, na ocasião do julgamento do mérito da ação penal, determinar o perdimento dos bens apreendidos, evidenciada está a existência de interesse ao processo, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição das armas e carregadores apreendidos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808184-96.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL N ° 0808184-96.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Thalisson Fontineles Ferreira
ADVOGADO: Breno Nunes Macedo (OAB/PI n. 13.922)
APE
LADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BEM QUE SE SUJEITA AO PERDIMENTO. ART. 91 DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE AO PROCESSO EVIDENCIADO.
1. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento, consoante inteligência dos artigos 119 e 120 do CPP.
2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, objeto da ação principal, é de mera conduta e de perigo abstrato, e a eventual condenação acarretará o perdimento do armamento apreendido para a União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal.
3. Verificando-se a possibilidade de o magistrado sentenciante, na ocasião do julgamento do mérito da ação penal, determinar o perdimento dos bens apreendidos, evidenciada está a existência de interesse ao processo, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição das armas e carregadores apreendidos.
4. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  24 de novembro a 01 de dezembro de 2023

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thalisson Fontineles Ferreira em desafio à decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pelo ora recorrente.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, “que os bens sejam restituídos a fim de que a manutenção do bem sob a custódia policial acarreta grave risco de perecimento, pois corre risco de avarias, desgastes, depredações, ou seja, no geral, perda de valor substancial em futura venda ou desfazimento dos objetos, motivos pelos quais, requer a sua imediata restituição sob pena de perecimento do bem”.

Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que a ausência de sentença gera a possibilidade de nova produção probatória relacionada ao objeto do suposto crime, visto que a instrução processual ainda não findou. 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Insurge-se o apelante contra a decisão que indeferiu a restituição de uma pistola calibre 40 Smith & Wesson, modelo TH40, número de série ACG 968266 e dos 02 (dois) carregadores com munições calibre 40, de marca Mec-Gar, aduzindo, para tanto, que os bens já foram periciados, que não foram utilizados no tráfico ou afins, e por se tratar o réu de pessoa idônea, com residência fixa e bons antecedentes.

Pois bem.  O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

No escólio de Guilherme de Sousa Nucci[1], o interesse nas coisas apreendidas se refere àquelas que "de algum modo, interessam à elucidação do crime, e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito".

Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 119 e 120 do CPP. Confira-se:

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

  Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento.

No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição da “pistola calibre 40 Smith & Wesson, modelo TH40, número de série ACG 968266 e dos 02 (dois) carregadores com munições calibre 40, de marca Mec-Gar” não observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP. Explica-se.

Não se discute que o apelante é legítimo proprietário dos armamentos que pretende restituir, consoante se vê dos documentos que instruem o presente apelo, especialmente o certificado de registro de arma de fogo e a autorização para tráfico de produtos controlados (porte de trânsito).

Contudo, como bem destacou o Ministério Público Superior, “o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, objeto da ação principal, é de mera conduta e de perigo abstrato, e a eventual condenação acarretará o perdimento do armamento apreendido para a União, conforme art. 91, II, a, do Código Penal”.

Com efeito, o art. 91, inc. II, “a”, do CP assim prevê:

Art. 91 - São efeitos da condenação:
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

Outrossim, confirmando esse raciocínio, o art. 25 o Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03), assim dispõe:

"Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei".

Acerca do tema, confira-se julgado do Tribunal de Justiça Catarinense:

“(...) O perdimento do artefato apreendido em contexto de porte ilegal de arma de fogo, mesmo que comprovada sua propriedade, constitui efeito da condenação e decorre de expressa previsão legal contida no Estatuto do Desarmamento (CP, art. 91, II, a; e Lei 10.826/03, art. 25). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00000038020168240282 Jaguaruna 0000003-80.2016.8.24.0282, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 30/04/2020, Quarta Câmara Criminal). Destaquei.

À luz do exposto, verificando-se a possibilidade de o magistrado sentenciante, na ocasião do julgamento do mérito da ação penal, determinar o perdimento dos bens apreendidos, evidenciada está a existência de interesse ao processo, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição das armas e carregadores apreendidos.

 

DISPOSITIVO


Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324.





Detalhes

Processo

0808184-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

THALISSON FONTINELES FERREIRA

Réu

THALISSON FONTINELES FERREIRA

Publicação

11/12/2023