Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0762874-02.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0762874-02.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0004124-22.2000.8.18.0140 

IMPETRANTE(S)  : PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA 

PACIENTE(S) : JOSÉ AUGUSTO SANTOS CRUZ 

IMPETRADO(S) : 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA, tendo como paciente JOSÉ AUGUSTO SANTOS CRUZ e autoridade apontada como coatora o(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. 

A impetração narra que o paciente foi condenado pelo crime de Roubo e, em algum momento não declinado pelo impetrante, foi interpelado por oficial de justiça para que iniciasse o cumprimento da pena. 

Insurge-se contra o fato de que a pena a princípio seja cumprida na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima (Vereda Grande) Floriano-PI, o que se mostraria abusivo por ser local distante da sua família. 

Argumenta ainda que deveria ser observado o entendimento de que “a inexistência de estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execução Penal para o cumprimento da pena no regime fixado na sentença, excepcionalmente, permite o recolhimento do condenado ao regime de prisão domiciliar”. 

Pede ao final: 

“CONCESSÃO DA LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Paciente JOSÉ AUGUSTO SANTOS CRUZ para fazer cessar a coação ilegal, visto que se encontra preso em local inadequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e bem como impossibilitado de ser beneficiado com o trabalho Externo e saída temporária relaxando a ilegal prisão pena expedindo-se o competente alvará de soltura mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico caso assim entenda V. Exa; 

(…) 

(…) seja o impetrante intimado e/ou seja disponibilizado no sistema eletrônico a data da Sessão em que o presente feito vai em mesa de julgamento, para que a defesa possa se deslocar até a Sede desta Egrégia Corte para proferir sustentação oral, por ser medida de direito e justiça. Caso o feito não seja levado a julgamento em Sessão Presencial, requer seja levado a julgamento em Sessão por videoconferência a fim de assegurar não só a sustentação oral, como o acompanhamento do julgamento em tempo real, a fim de esclarecer eventual situação de fato se necessário, indicando-se, desde já o e-mail pedrovitaldr@gmail.com, WhatsApp (89) 99428-3287, para envio de link para ingresso na Sessão.” 

Juntou documentos. 

Era o que havia a narrar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. 

Não há nos autos do presente Habeas Corpus qualquer documento que demonstre que a questão tenha sido submetida ao crivo do juízo a quo. A apreciação desta tese constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Note-se que tanto o próprio rito célere do Habeas Corpus quanto a parca instrução processual não permitem uma análise mais do que superficial da matéria. Destarte, não resta claro mesmo se a condenação a que faz alusão o impetrante seria a única a impor cumprimento de pena, ou mesmo se há fator a impor regime diferenciado de cumprimento de pena. 

Resta óbvio que a matéria deveria ter sido levada a apreciação do juízo competente, possivelmente o das Execuções Penais responsável por zelar pelo cumprimento da pena do paciente neste caso. 

Assim, tanto se observa a evidente supressão de instância quanto a insuficiência de elementos até para se conferir o que se alega. 

Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido tanto por incompetência do órgão julgador quanto por ausência de ato coator. 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a  demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 10 de Novembro de 2023. 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762874-02.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2023 )

Detalhes

Processo

0762874-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

JOSE AUGUSTO SANTOS CRUZ

Réu

JUÍZO DA 1 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

10/11/2023