TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755887-47.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A
ADVOGADO: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3387-A) e Emidio Borges Leal Junior (OAB/PI nº 8.757)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/MPPI. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
1. “Quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ”. Precedentes do STJ.
2. A ação anulatória foi instruída com seguro garantia no valor correspondente à multa, acrescida de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/MPPI até o julgamento da ação anulatória de origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada na Ação Declaratória de Nulidade ajuizada pela ora agravante em face do Estado do Piauí.
Em síntese, a concessionária agravante alega que o PROCON instaurou processo administrativo em seu desfavor, aplicando-lhe multa de R$ 607.425,00 (seiscentos e sete mil e quatrocentos e vinte e cinco reais); que “existem nulidades no curso do procedimento administrativo em apreço, diante do que surgiu a necessidade de ajuizar a ação declaratória de nulidade”; que a portaria de instauração do processo administrativo “deixou de delinear a sua finalidade”, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; que, tratando-se de processo administrativo sancionador, “a portaria de instauração deveria apontar especificadamente quais fatos seriam apurados”; que a decisão administrativa não mencionou quais fatos infringiram o Código de Defesa do Consumidor; que a multa imposta violou a dosimetria da pena, a razoabilidade e a proporcionalidade; que apresentou seguro-garantia no processo de origem (ação declaratória de nulidade); que, além da probabilidade do direito, presente também o risco de dano, considerando os reflexos provocados pela ausência de certidão negativa de débitos em seu nome.
Requer a antecipação da tutela recursal para sustar qualquer ato referente à execução da multa aplicada, proibindo-se a inscrição em dívida ativa e a constrição de seu patrimônio. No mérito, requer a confirmação da medida.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id 11710052).
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (id 13679911) para alegar a legalidade da multa aplicada, a observância das formalidades do processo administrativo e a existência de precedentes deste Tribunal e do STJ no sentido de que o seguro-garantia não se equipara a dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (id 13170476).
A agravante peticionou nos autos (id 13707727) para requerer a reconsideração da decisão de indeferimento da tutela recursal, ressaltando que “a multa objeto da ação de origem desse instrumental já está em fase de cobrança judicial na execução fiscal nº 0848233-82.2023.8.18.0140, ajuizada em 21/09/2023”.
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
A pretensão formulada na ação de origem (Processo nº 0815606-25.2023.8.18.0140) consiste em anular o procedimento administrativo que culminou com a aplicação de multa de R$ 607.425,00 (seiscentos e sete mil e quatrocentos e vinte e cinco reais).
Em sede de liminar, o autor da ação requereu “a sustação de qualquer ato referente à execução da multa aplicada, em especial a proibição de inscrição em dívida ativa, bem como impedindo qualquer ato de constrição do patrimônio da requerente que tenha por base a multa ora questionada”.
O presente agravo de instrumento impugna a decisão do magistrado a quo de indeferimento da liminar pleiteada na ação anulatória.
Pois bem. O pedido da antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator, porquanto “o mero receio de inscrição do valor da multa em dívida ativa não constitui elemento apto a demonstrar a urgência necessária à concessão da tutela provisória”. Na oportunidade, citou-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. MULTA. PROCON. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil exige para concessão de tutela de urgência elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que, in casu, não restou demonstrado. 2. No caso, o perigo de dano adviria tão somente da inscrição em dívida ativa, do possível ajuizamento de execução fiscal e penhora de bens, o que não justifica a concessão de tutela de urgência por se tratar de risco de dano apenas potencial, ou seja, o patrimônio da agravante não está sendo concretamente ameaçado de expropriação. (…). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.1
Consignou-se, ainda, que a cobrança de multa administrativa imposta pelo PROCON segue o rito da execução fiscal (Lei nº 6.830/80), admitindo-se a suspensão da exigibilidade do crédito somente pelo depósito integral e em dinheiro do seu valor.
Contudo, observa-se que multa foi posteriormente inserida em dívida ativa (no dia 13/09/2023) e a execução fiscal proposta (em 21/09/2023), de sorte que não mais subsiste o fundamento adotado naquela ocasião, no sentido de que não haveria urgência na concessão da medida.
Quanto ao outro fundamento, há de se reconhecer que a multa aplicada pelo PROCON, embora sujeita à execução fiscal, não possui natureza tributária e, portanto, não se submete ao entendimento firmado na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o enunciado da súmula refere-se apenas aos créditos de natureza tributária, nos seguintes termos: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Registre-se que mais recentemente o STJ confirmou esse entendimento, no julgamento do REsp 1.156.668/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, e, mais uma vez, tratou apenas dos créditos de natureza tributária. Confira-se a tese firmada:
“A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte” (Tema 378/STJ).
Quanto aos créditos não tributários, há precedentes no Superior Tribunal de Justiça em sentido diametralmente oposto, ou seja, admitindo a suspensão da exigibilidade do crédito pela apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, tendo em vista a inaplicabilidade do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, notadamente do art. 151, II, que prevê apenas o depósito integral para a suspensão da exigibilidade, sem contemplar outras formas de garantia.
Em suma, o enunciado da Súmula 112/STJ, o Tema 378/STJ e o art. 151, II, do CTN não se aplicam aos créditos de natureza não tributária. Na verdade, o art. 835, § 2º, do CPC equipara o seguro-garantia e a fiança bancária a dinheiro para fins de substituição da penhora, nos seguintes termos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(…)
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Diante desta equiparação, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação de fiança bancária ou do seguro garantia, diferentemente do que ocorre com o crédito tributário, cuja exigibilidade, repita-se, somente se suspende com o depósito em dinheiro, nos termos da Súmula 112/STJ, o Tema 378/STJ e o art. 151, II, do Código Tributário Nacional. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (AgInt no AREsp 1683152/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.3.2021).
2. Agravo Interno não provido.2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA. POSSIBILIDADE.
(…)
II – Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, a jurisprudência desta Corte Superior também firmou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos, não se aplicando, portando, a citada súmula.
III – Precedentes: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021.
IV – Recurso especial improvido.3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 112/STJ.
1. O entendimento firmado na Súmula 112/STJ é no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte assentou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.4
Registre-se que a matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no dia 30/06/2023 (REsp 2037317/RJ, REsp 2007865/SP, REsp 2037787/RJ e REsp 2050751/RJ), in verbis: “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (Tema 1.203/STJ). Há, inclusive, determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.
Evidentemente que a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão – qual seja: a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário pela apresentação de seguro garantia ou de fiança bancária – não impede a concessão de tutela de urgência, conforma já decido pelo Superior Tribunal de Justiça.5
No caso dos autos, a ação anulatória foi instruída com seguro garantia no valor de R$ 789.652,50 (setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à multa de R$ 607.425,00 (seiscentos e sete mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), acrescida de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito.
Acrescente-se que a garantia do juízo (apresentação de fiança bancária ou seguro garantia), por si só, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa independentemente na natureza do crédito (tributário ou não tributário), muito embora a suspensão da exigibilidade seja restrita aos créditos não tributários, conforme vasta jurisprudência já citada no corpo deste voto. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. (…) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, segundo a qual “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos” (…).6
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO.
1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina (…).
2. (…)
3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (…)7
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/MPPI até o julgamento da ação anulatória de origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJRS, Agravo de Instrumento nº 70081090763, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-10-2019.
2STJ, AgInt no REsp n. 1.919.016/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.
3STJ, AREsp n. 1.932.380/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
4STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.
5STJ, QO na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017.
6STJ, AgInt no REsp n. 1.991.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
7STJ, REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.
Teresina, 05/12/2023
0755887-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2023