Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800626-11.2020.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA TRAZIDA NO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de notório erro material no acórdão, uma vez que a fundamentação nele utilizada não guarda pertinência com o feito em análise. 3. Acolhimento dos aclaratórios para que seja enfrentada a matéria trazida ao apelo, que restou omissa no acórdão. 4. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (STJ –AgInt no AREsp n.º 1763809/SP). 5. In casu, o Banco apelado, ora embargante, apresentou a documentação requerida nos autos, estando produzida a prova cuja antecipação se exigia. 6. Desse modo, ausente a resistência à pretensão por parte do Banco embargante, é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos. 7. Embargos conhecidos e acolhidos para ANULAR o acórdão prolatado em razão da ocorrência de erro material. 8. Atribuído efeitos modificativos para conhecer da apelação interposta e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800626-11.2020.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800626-11.2020.8.18.0033- Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Embargante: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016 )

Embargada: MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA TRAZIDA NO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

2. Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de notório erro material no acórdão, uma vez que a fundamentação nele utilizada não guarda pertinência com o feito em análise.

3. Acolhimento dos aclaratórios para que seja enfrentada a matéria trazida ao apelo, que restou omissa no acórdão.

4. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (STJ –AgInt no AREsp n.º 1763809/SP).

5. In casu, o Banco apelado, ora embargante, apresentou a documentação requerida nos autos, estando produzida a prova cuja antecipação se exigia.

6. Desse modo, ausente a resistência à pretensão por parte do Banco embargante, é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.

7. Embargos conhecidos e acolhidos para ANULAR o acórdão prolatado em razão da ocorrência de erro material.

8. Atribuído efeitos modificativos para conhecer da apelação interposta e, no mérito, negar-lhe provimento.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, ANULANDO o acórdão prolatado em razão da ocorrência de erro material. Atribui ainda efeitos modificativos para conhecer da apelação interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800626-11.2020.8.18.0033, que deu provimento ao apelo.

 Ementa do acórdão, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, além de ocasionar a desarrazoada limitação ao direito constitucional do Apelante do acesso à justiça.

2. A parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

3. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

4. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.

5. Recurso conhecido e provido.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumenta, em suma: QUE houve erro no julgado, uma vez que tratou de fatos estranhos aos autos, relativos à apresentação de extratos bancários. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios.

 CONTRARRAZÕES: intimado, o Embargado pugnou pelo não acolhimento do recurso.

 É o relatório.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO – Do erro material

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de notório erro material no acórdão, uma vez que a fundamentação nele utilizada não guarda pertinência com o feito em análise. A ação de origem tratou de produção antecipada de prova, para apresentação de suposto contrato entabulado, ao passo que o acórdão embargado decidiu sobre exigência de extratos bancários, matéria estranha ao apelo.

 Assim, evidenciado erro material constante no julgado, os aclaratórios merecem acolhimento para que seja enfrentada a matéria trazida no recurso apelatório, que restou omissa no acórdão.

 Passo, portanto, a analisar o mérito da apelação.


3) DA MATÉRIA OMISSA NO ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

 Na sentença combatida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da falta de interesse processual, por considerar que a apelante, ora embargada, não comprovou o requerimento administrativo prévio, e a condenação em honorários advocatícios.

 Dispositivo do julgado:


ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em virtude da carência de ação decorrente da falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do NCPC.


Outrossim, condeno as autora a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar desta data, ante a natureza repetitiva da causa e o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (art. 85 do NCPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).”


Quanto à aludida controvérsia, registro, inicialmente, que a demanda originária trata acerca de um “pedido de produção antecipada de provas”, no qual a parte Autora, ora embargada, postulou a apresentação do contrato original de empréstimo supostamente firmado com o Banco Réu.

Ocorre que, segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto”, cito, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.

2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.

3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp 1756377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)


In casu, a parte Apelante, ora embargada, apresentou, tão somente, um e-mail enviado à inspetoria da Instituição Ré (id n.º 5828715), o que não demonstra, suficientemente, a recusa administrativa.

Ademais, no caso dos autos, a parte Apelada apresentou a documentação que dispõe: contrato e documentos exigidos quando da realização da avença (id. 5828725).

 Assim, apresentados os documentos solicitados pela parte Apelante, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia.

 Pelo exposto, ausente a resistência à pretensão pelo apelado, ora embargante é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, logo, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, ANULANDO o acórdão prolatado em razão da ocorrência de erro material.

 Atribuo ainda efeitos modificativos para conhecer da apelação interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800626-11.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA

Réu

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Publicação

15/01/2024