Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000638-67.2016.8.18.0043


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do contexto fático-probatório delineado nos autos, extrai-se que, ao regressar de um evento social e tentar ingressar em sua residência, a vítima foi abruptamente abordada pelo apelante, o qual propôs manter relações sexuais com ela. Diante da recusa, o acusado passou a agarrá-la, chegando a puxar o cordão de seu pescoço e, inclusive, tentou tirar o seu short. Consta que o abuso sexual somente não se consumou diante da reação da ofendida, que chutou o órgão genital do recorrente e entrou em luta corporal com ele. A genitora da ofendida relatou em juízo que ouviu a sua filha gritando e dizendo “Mãe, o Barata!” (apelido do apelante), momento em que abriu a porta e avistou a vítima ensanguentada e o acusado fugindo do local. Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais. 2. A adequação típica para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, ou para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, é descabida porque ficou comprovado que o recorrente, ao agarrar a vítima e tentar rasgar o seu short, empregou violência com o propósito de satisfazer sua lascívia, fato que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Pena-base: 3.1. O entendimento empregado pelo juiz sentenciante para negativar a culpabilidade do agente não se mostra idôneo para justificar o incremento da pena-base, porquanto o consumo de álcool, por si só, não implica automaticamente um aumento da reprovação da conduta. A alegação de que o réu consumiu bebida alcoólica e, por isso, teria sua culpabilidade exacerbada, desconsidera a possibilidade de que o álcool possa ter, de fato, diminuído a sua capacidade de autodeterminação. 3.2. A simples ocorrência do delito à noite não pode, isoladamente, ensejar o aumento da pena, pois essa lógica implicaria também um aumento da pena quando o crime fosse cometido à luz do dia, havendo, assim, sempre uma majoração indevida. Ademais, não há, ao contrário do que sugere o magistrado sentenciante, indícios nos autos de que o réu tenha premeditado o crime e aguardado a vítima chegar em sua residência para consumar o ilícito. 3.3. É cediço que o abalo emocional causado à vítima é uma consequência natural dos crimes de estupro, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelo autor do ato. Assim, para a valoração negativa das consequências do crime, não basta a alegação genérica de que a vítima sofreu “abalo psicológico”, sendo imprescindível demonstrar, no caso concreto, que as consequências psicológicas ocasionadas extrapolam a normalidade da conduta típica, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da ofendida, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000638-67.2016.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000638-67.2016.8.18.0043

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.   

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do contexto fático-probatório delineado nos autos, extrai-se que, ao regressar de um evento social e tentar ingressar em sua residência, a vítima foi abruptamente abordada pelo apelante, o qual propôs manter relações sexuais com ela. Diante da recusa, o acusado passou a agarrá-la, chegando a puxar o cordão de seu pescoço e, inclusive, tentou tirar o seu short. Consta que o abuso sexual somente não se consumou diante da reação da ofendida, que chutou o órgão genital do recorrente e entrou em luta corporal com ele. A genitora da ofendida relatou em juízo que ouviu a sua filha gritando e dizendo “Mãe, o Barata!” (apelido do apelante), momento em que abriu a porta e avistou a vítima ensanguentada e o acusado fugindo do local. Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.

2. A adequação típica para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, ou para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, é descabida porque ficou comprovado que o recorrente, ao agarrar a vítima e tentar rasgar o seu short, empregou violência com o propósito de satisfazer sua lascívia, fato que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

3. Pena-base: 3.1. O entendimento empregado pelo juiz sentenciante para negativar a culpabilidade do agente não se mostra idôneo para justificar o incremento da pena-base, porquanto o consumo de álcool, por si só, não implica automaticamente um aumento da reprovação da conduta. A alegação de que o réu consumiu bebida alcoólica e, por isso, teria sua culpabilidade exacerbada, desconsidera a possibilidade de que o álcool possa ter, de fato, diminuído a sua capacidade de autodeterminação3.2. A simples ocorrência do delito à noite não pode, isoladamente, ensejar o aumento da pena, pois essa lógica implicaria também um aumento da pena quando o crime fosse cometido à luz do dia, havendo, assim, sempre uma majoração indevida. Ademais, não há, ao contrário do que sugere o magistrado sentenciante, indícios nos autos de que o réu tenha premeditado o crime e aguardado a vítima chegar em sua residência para consumar o ilícito. 3.3. É cediço que o abalo emocional causado à vítima é uma consequência natural dos crimes de estupro, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelo autor do ato. Assim, para a valoração negativa das consequências do crime, não basta a alegação genérica de que a vítima sofreu “abalo psicológico”, sendo imprescindível demonstrar, no caso concreto, que as consequências psicológicas ocasionadas extrapolam a normalidade da conduta típica, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da ofendida, o que não ocorreu no caso em apreço.

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e doar PARCIAL provimento ao recurso, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito, redimensionando a pena do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ, imputando-lhe a prática do crime de tentativa estupro, previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 31 de maio de 2015, por volta das 1h30min, no município de Buriti dos Lopes, o acusado, mediante grave ameaça e violência, tentou manter conjunção carnal com Reginalda Pereira Fontenele. Consta que, por ocasião dos fatos, a vítima retornava de uma festa, chegou à sua residência e, quando estava abrindo a porta, foi surpreendida pela ação inesperada do acusado que a agarrou por trás, tentou rasgar seu short, beijá-la e dizia que dormiria com ela. Narra ainda a denúncia que o denunciado só não conseguiu ultimar seu intento porque a vítima entrou em luta corporal com o mesmo, deu uma joelhada em sua região genital, conseguiu gritar por sua genitora, que acendeu a luz, fato que fez com que o denunciado fugisse (ID 8456843 - 20/22).

A denúncia foi recebida no dia 02 de dezembro de 2016 (ID 8456843 - p. 25).

Concluída a instrução, no dia 18 de fevereiro de 2021, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ como incurso nas sanções do art. 213, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (ID 8456843 - 131/141).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, na qual requer:

b) O provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e ABSOLVER O RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

c) Absolvição por desclassificação do crime de tentativa de estupro, tipificado no art. 213, caput do CP, pelo acusado não ter iniciado os atos que configurem o verbo "constranger" presentes no tipo penal;

d) Subsidiariamente, havendo condenação a pena, ante a não autoria seja DESCLASSIFICADO o crime de tentativa de estupro para IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, nos termos do art. 215-A do CP;

e) Que seja provido recurso para reformar a sentença penal condenatória no tocante à dosimetria da pena para afastar a carga pejorativa atribuída às circunstâncias judiciais da "culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime", redimensionando-se a pena-base do apelante para mais próximo do minimo legal. (ID 8456843 - p. 223/232).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 11498954 - p. 01/08).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade (ID 13270826 - p. 01/14).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Jaime Couto Diniz, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Em razões genéricas, a defesa requer a absolvição do acusado, em razão da ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, no caso em tela, a materialidade e a autoria delitiva restaram incontestavelmente comprovadas mediante a juntada aos autos do laudo de exame de corpo de delito - lesão corporal, elaborado por profissional médico da municipalidade. O documento em questão atesta as lesões sofridas pela vítima, correspondentes às descrições por ela proferidas perante a autoridade policial e reiteradas em seu depoimento judicial. Observa-se que não emergiram vícios capazes de macular a validade do exame pericial.

Ademais, no tocante à conjunção carnal – e enfatizando-se a consideração acerca da natureza clandestina deste gênero criminis, usualmente perpetrado à sorrelfa ou entre quatro paredes –, assentam-se os fatos narrados pela vítima e corroborados pelo testemunho de sua genitora, que ilustram a tentativa do réu de constranger a ofendida a submeter-se à conjunção carnal ou a ato libidinoso diverso, nos termos delineados pelo art. 213, caput, do Código Penal, conforme apurado nos autos.

Adicionalmente, verifica-se que, para além das lesões físicas, a vítima apresentou claros sinais de dano psíquico, consubstanciados no relato de seu infausto encontro com o réu. A descrição dos eventos por ela feita em Juízo, permeada por manifestações de vergonha e tristeza, evidencia o impacto emocional sofrido, reforçando a narrativa dos fatos delituosos imputados ao acusado.

No que tange à autoria e à responsabilidade penal do réu, as evidências encontram-se robustecidas pela declaração da ofendida, REGINALDA PEREIRA FONTENELE, e pela informação prestada por sua genitora, Sra. ANTÔNIA DOS SANTOS PEREIRA, além do depoimento do acusado, FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ.

A palavra da vítima, de crucial importância, foi proferida em Juízo de maneira firme e coerente, relatando que ao regressar de um evento social e ao intentar ingressar em sua moradia, foi abruptamente abordada pelo denunciado, o qual propôs manter relações sexuais com ela. Diante da recusa, o acusado passou a agarrá-la, chegando a puxar o cordão de seu pescoço e, inclusive, tentou tirar o seu short. Consta que o abuso sexual somente não se consumou diante da reação da ofendida, que chutou o órgão genital do acusado e entrou em luta corporal com o mesmo.

Por seu turno, a Sra. ANTÔNIA, atuando como informante em virtude de seu vínculo materno com a vítima, corroborou os eventos descritos, adicionando que no dia dos fatos estava em casa dormindo, quando ouviu sua filha gritando, dizendo “Mãe, o Barata!”. Prossegue a depoente narrando que, quando abriu a porta, a vítima já estava toda ensanguentada e que viu o denunciado fugir correndo. Finalizou dizendo que se a sua filha não tivesse lutado, o denunciado teria consumado o crime

Cumpre destacar que a defesa não produziu prova testemunhal capaz de elidir ou infirmar as assertivas acusatórias. No interrogatório, o réu, FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ, negou a intenção delitiva, alegando que teve apenas a intenção beijar a vítima, a qual, segundo ele, culminou em uma agressão provocada por parte dela, seguida da intervenção da mãe da vítima.

Em face do exposto, é imperioso salientar que a jurisprudência pátria, sedimentada nos Tribunais Superiores, confere especial relevo à palavra da vítima em crimes cometidos sob circunstâncias de clandestinidade, mormente quando se trata de delitos contra a liberdade sexual.

A narrativa da ofendida e de sua mãe, aliada às lesões corporais evidenciadas pelo laudo técnico acostado aos autos e ao comportamento da vítima, marcado por vergonha e tristeza durante seu depoimento, delineia uma cadeia probatória que se mostra suficiente para a comprovação do fato típico e antijurídico, bem como para a imputação da responsabilidade penal ao acusado pelo crime de tentativa de estupro, definido no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Alternativamente, defesa pretende desconstituir a imputação de tentativa de estupro, capitulado no art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, postulando a desclassificação da conduta descrita na exordial acusatória para o delito tipificado no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ou, sucessivamente, para o delito de importunação sexual, nos termos do art. 215-A do mesmo diploma legal.

Releva notar que, sob a égide da Lei nº 12.015/09, houve significativas mutações na seara dos delitos sexuais, notadamente a substituição da antiga rubrica “crimes contra os costumes” pela moderna nomenclatura “crimes contra a dignidade sexual”. Importa sublinhar que essa reforma legislativa não configurou abolitio criminis relativamente ao revogado art. 214 do CP, mas sim uma continuidade normativa típica.

Examinando o acervo processual, constata-se que os fatos narrados retratam a investida do acusado contra a vítima em circunstâncias que configuram a tentativa de violação sexual. O relato da vítima, corroborado pelo conjunto probatório, expõe a resistência física empregada para obstar a consumação do ilícito e o subsequente desistimento forçado do agressor ante a intervenção da própria ofendida de terceiro.

Neste diapasão, o tipo penal sub examine deve conformar-se à redação vigente posta pela Lei nº 12.015/09, que assim dispõe: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso - Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.

A adequação típica para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, ou para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, é descabida porque ficou comprovado que o recorrente, ao agarrar a vítima e tentar rasgar o seu short, empregou violência com o propósito de satisfazer sua lascívia, fato que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A Corte de origem, após analisar o acervo probatório, concluiu que houve o emprego de violência na conduta imputada ao agravante. Assim, o pleito de afastamento dessa elementar do crime do estupro, manifestado no apelo raro, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Ademais, "não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no REsp n. 1.767.968/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.127.600/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).

No que se refere à dosimetria, a defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Na espécie, ao apreciar as circunstâncias judiciais, o magistrado a quo reputou a culpabilidade do réu como acima do normal, aludindo à sua confissão de que a ingestão de bebida alcoólica teria precedido a tentativa de beijar a vítima, o que, segundo entendeu, intensificou o ato criminoso.

No entanto, tal entendimento não se mostra idôneo para justificar o incremento da pena-base, porquanto o consumo de álcool, por si só, não implica automaticamente um aumento da reprovação da conduta. A alegação de que o réu consumiu bebida alcoólica e, por isso, teria sua culpabilidade exacerbada, desconsidera a possibilidade de que o álcool possa ter, de fato, diminuído a sua capacidade de autodeterminação.

Em consonância com os princípios da individualização da pena e da intranscendência, a culpabilidade não deve ser valorada negativamente com base em critérios que não sejam estritamente pessoais e intrínsecos ao agente. Ademais, a afirmação do réu, relativa ao consumo de álcool, não deve ser utilizada para majorar sua culpabilidade sem que se examine a efetiva influência dessa circunstância sobre a sua capacidade de entendimento e vontade no momento da ação.

Destarte, a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na ingestão de álcool deve ser revista, sob pena de se cair em um juízo de responsabilidade objetiva, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico. A culpabilidade do agente deve ser apreciada com base na análise de sua conduta no contexto fático e probatório dos autos, e não em presunções que não encontram respaldo na capacidade volitiva e cognitiva do réu ao tempo dos fatos.

Quanto à circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, verifica-se que o juízo a quo a valorou negativamente, sob o fundamento de que a vítima se encontrava desacompanhada, em horário noturno e em via pública. Todavia, tal argumento não se sustenta, pois a simples ocorrência do delito à noite não pode, isoladamente, ensejar o aumento da pena, pois essa lógica implicaria também um aumento da pena quando o crime fosse cometido à luz do dia, havendo, assim, sempre uma majoração indevida. Ademais, não há, ao contrário do que sugere o magistrado sentenciante, indícios nos autos de que o réu tenha premeditado o crime e aguardado a vítima chegar em sua residência para consumar o ilícito.

As consequências do crime, por sua vez, foram negativadas em razão do “semblante de tristeza” da vítima com o ocorrido e do abalo emocional da mesma. Contudo, é cediço que o abalo emocional causado à vítima é uma consequência natural dos crimes de estupro, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelo autor do ato. Assim, para a valoração negativa das consequências do crime, não basta a alegação genérica de que a vítima sofreu “abalo psicológico”, sendo imprescindível demonstrar, no caso concreto, que as consequências psicológicas ocasionadas extrapolam a normalidade da conduta típica, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da ofendida, o que não ocorreu no caso em apreço.

DOSIMETRIA

1ª Fase. A pena em abstrato do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, é de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão.

2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.

3ª Fase. Não há causas de aumento, porém, há a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, CP), de modo que reduzo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão.

Mantenho o regime aberto para o início de cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, §2°, "c", do Código Penal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL provimento ao recurso, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito, redimensionando a pena do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000638-67.2016.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024