Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800761-78.2022.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (id 10993151), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10992813). 2 Nexo de causalidade configurado, ante a lesão provocada pelo apelante, e o ato sofrido pelo recorrido (Responsabilidade Civil). 3 Competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência do recorrido, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o apelante não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800761-78.2022.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-78.2022.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: EDIVALDINA DA SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamado: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (id 10993151), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10992813). 2 Nexo de causalidade configurado, ante a lesão provocada pelo apelante, e o ato sofrido pelo recorrido (Responsabilidade Civil). 3 Competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência do recorrido, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o apelante não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS, tendo como recorrido, EDIVALDINA DA SILVA SOARES, todos qualificados e representados.

Em síntese, a lide versa sobre relação consumerista envolvendo tarifa bancária efetivada pelo apelante, de modo que, o recorrido, desconhece qualquer tratativa, considerando descontos em seu benefício previdenciário.

A sentença com id 10993151, resumidamente, verbis:

(…)

“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente às TARIFAS BANCÁRIAS questionadas na inicial, ficando vedada qualquer exigência de débito desta relação; 2) DETERMINAR que a instituição requerida providencie a transformação da conta bancária da autora em conta benefício; 3) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores de tarifas indevidamente descontados em conta bancária, observando, no entanto, a prescrição quinquenal das parcelas alcançadas pelo fenômeno; 4) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação”. (sic)

(…)

BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 9432963.

Custas recolhidas – id 10993157.

EDIVALDINA DA SILVA SOARES, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões à apelação, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 


VOTO


 

VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (id 10993151), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10992813).

BANCO BRADESCO S/A, ora, apelante, em suas razões recursais (id 10993155), rechaça as argumentações do recorrido, e, em especial, as condenações contidas na sentença, aduzindo que as cobranças são lídimas e da ausência no dever de indenizar, consequentemente, na impossibilidade de imposição de ressarcimento em dobro.

Não houve contrarrazões ao recurso de apelação.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Compulsando os autos, infere-se no id 10993130 e seguintes, que o apelante, descontou as tarifas bancárias sub examine, e, ainda, depreende-se que suas alegações não restaram suficientemente controvertidas pelo recorrido, ou seja, não cumprindo o que elenca o art. 373, II, do CPC.

Assim, é uníssono que descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.

No presente caso, não restou comprovada a contratação lícita da tarifa bancária, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, apenas colacionou os extratos bancários ratificando os descontos nos períodos alegados.

É evidente que competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência do recorrido, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o apelante não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC.

Em outro aspecto, conforme disposto no art. 1° da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a 1cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".

Por outro prisma, é evidente a ilegalidade do banco réu, uma vez que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, deliberou sobre o tema enfrentado nos presentes autos, vejamos: "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

 

É o voto.

 



Teresina, 27/12/2023

Detalhes

Processo

0800761-78.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

EDIVALDINA DA SILVA SOARES

Publicação

08/01/2024