TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-78.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: EDIVALDINA DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamado: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (id 10993151), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10992813). 2 Nexo de causalidade configurado, ante a lesão provocada pelo apelante, e o ato sofrido pelo recorrido (Responsabilidade Civil). 3 Competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência do recorrido, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o apelante não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS, tendo como recorrido, EDIVALDINA DA SILVA SOARES, todos qualificados e representados.
Em síntese, a lide versa sobre relação consumerista envolvendo tarifa bancária efetivada pelo apelante, de modo que, o recorrido, desconhece qualquer tratativa, considerando descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença com id 10993151, resumidamente, verbis:
(…)
“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente às TARIFAS BANCÁRIAS questionadas na inicial, ficando vedada qualquer exigência de débito desta relação; 2) DETERMINAR que a instituição requerida providencie a transformação da conta bancária da autora em conta benefício; 3) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores de tarifas indevidamente descontados em conta bancária, observando, no entanto, a prescrição quinquenal das parcelas alcançadas pelo fenômeno; 4) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação”. (sic)
(…)
BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 9432963.
Custas recolhidas – id 10993157.
EDIVALDINA DA SILVA SOARES, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões à apelação, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (id 10993151), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10992813).
BANCO BRADESCO S/A, ora, apelante, em suas razões recursais (id 10993155), rechaça as argumentações do recorrido, e, em especial, as condenações contidas na sentença, aduzindo que as cobranças são lídimas e da ausência no dever de indenizar, consequentemente, na impossibilidade de imposição de ressarcimento em dobro.
Não houve contrarrazões ao recurso de apelação.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se no id 10993130 e seguintes, que o apelante, descontou as tarifas bancárias sub examine, e, ainda, depreende-se que suas alegações não restaram suficientemente controvertidas pelo recorrido, ou seja, não cumprindo o que elenca o art. 373, II, do CPC.
Assim, é uníssono que descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.
No presente caso, não restou comprovada a contratação lícita da tarifa bancária, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, apenas colacionou os extratos bancários ratificando os descontos nos períodos alegados.
É evidente que competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência do recorrido, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o apelante não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC.
Em outro aspecto, conforme disposto no art. 1° da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a 1cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Por outro prisma, é evidente a ilegalidade do banco réu, uma vez que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, deliberou sobre o tema enfrentado nos presentes autos, vejamos: "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 27/12/2023
0800761-78.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuEDIVALDINA DA SILVA SOARES
Publicação08/01/2024