Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801933-34.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA IDÔNEA DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADAS. DETRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, conforme se deu no caso concreto. Precedentes do STF. 2. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 13425959 – Pág 02); pelo Boletim de Ocorrência nº 00130574/2021 (ID nº 13425959 – Pág 02/5); pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 38 (trinta e oito) invólucros de substância análoga à cocaína, 02 (dois) invólucros de substância análoga à maconha (ID nº 13425959 – Págs. 15); pelo Laudo de Exame Pericial definitivo que atestou 10,5 g (dez gramas e cinco decigramas) de cocaína e 0,9 (nove decigramas) de maconha (ID nº 13426071 – Págs. 02), bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 4. O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STJ reafirmou antigo entendimento segundo o qual elementos do caso concreto tais como a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizados, a critério do magistrado, de forma fundamentada e alternativamente, como fundamento idôneo para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, ou para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase, incidindo em fração de diminuição de pena diversa da máxima. Precedentes. 6. Conforme orientação jurisprudencial, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801933-34.2021.8.18.0075 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801933-34.2021.8.18.0075

APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada.  


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA IDÔNEA DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADAS. DETRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, conforme se deu no caso concreto. Precedentes do STF. 

2. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 13425959 – Pág 02); pelo Boletim de Ocorrência nº 00130574/2021 (ID nº 13425959 – Pág 02/5); pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 38 (trinta e oito) invólucros de substância análoga à cocaína, 02 (dois) invólucros de substância análoga à maconha (ID nº 13425959 – Págs. 15); pelo Laudo de Exame Pericial definitivo que atestou 10,5 g (dez gramas e cinco decigramas) de cocaína e 0,9 (nove decigramas) de maconha (ID nº 13426071 – Págs. 02), bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. 

3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 

4. O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. 

5. A jurisprudência do STJ reafirmou antigo entendimento segundo o qual elementos do caso concreto tais como a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizados, a critério do magistrado, de forma fundamentada e alternativamente, como fundamento idôneo para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, ou para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase, incidindo em fração de diminuição de pena diversa da máxima. Precedentes. 

6. Conforme orientação jurisprudencial, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 

7. Apelo conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, bem como, para que seja realizada a detração dos dias em que o acusado esteve preso, restando a pena a ser cumprida no patamar de 03 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Barbosa Campos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.  

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (13426090 – Págs. 02/17), a defesa do acusado requer, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, vide art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o uso pessoal, previsto no art. 28, caput da Lei nº 11.340/2006. Requer, ainda, a aplicação das causas de diminuições dos §3º ou §4º do art. 33, Lei 11.34/2006. Por fim, busca a detração dos dias em que esteve preso preventivamente.  


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13426098 – Págs. 02/12), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 13839857), pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, tão somente para que seja realizada a detração dos dias em que o acusado esteve preso, mantendo-se a sentença hostilizada em seus demais termos.  


É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Conforme alhures relatado, o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da busca domiciliar realizada na residência do acusado, sob a alegação de que essa se deu sem autorização judicial ou qualquer investigação prévia. 

 

Todavia, tal alegação não merece prosperar. 

 

Destarte, adentrando-se no instituto do flagrante, afirma-se que é dever do Estado justificar a restrição que será imposta ao direito fundamental à intimidade ou à locomoção deforma sólida e coerente, não cabendo ao indivíduo provar a imprescindibilidade do seu direito fundamental. Por essa lógica, o flagrante imotivado implicaria em uma inversão da lógica do processo penal pautadana presunção de inocência e, dessa forma, acarretando evidente inconstitucionalidade na aplicação da restrição da liberdade. 

 

Nessa esteira, o Pretório Excelso estabeleceu que, "em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime" (HC 228280 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/06/2023, DJE PUBLIC 27-06-2023). 

 

No presente caso, foram bem delineadas as fundadas razões a conferir justa causa à entrada e busca domiciliar. Isso porque o apelante foi visto pelos policiais ao lado de sua casa, em um banheiro, ocasião em que sentiram um odor de maconha. Nesse momento, os policiais apenas pediram para que o acusado saísse do banheiro, e quando o mesmo saiu, estava em posse de um cigarro de maconha.  

 

Logo, havia elementos concretos a indicar que Raimundo se encontrava em situação de flagrância, tendo em vista o caráter permanente do crime de tráfico de drogas. 

 

Ademais, ao adentrarem na residência, os policiais confirmaram a prática do referido delito, uma vez que apreenderam pedaços de maconha e cocaína. 

 

Sobre o tema, trago à baila a lição de Guilherme de Souza Nucci: 

 

"(...) Outro ponto fundamental, no caso de delitos envolvendo drogas proibidas, é o seu caráter permanente (a consumação se arrasta no tempo), autorizando a prisão em flagrante em qualquer momento, durante o dia ou em período noturno, independentemente de mandado judicial. Assim, ilustrando, quem tem em depósito substância entorpecente não autorizada, mesmo que no seu domicílio, pode ter sua casa invadida pela polícia, recebendo voz de prisão em flagrante, em qualquer hora do dia ou da noite. (...)" (in Leis penais e processuais penais comentadas - 4. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 388). 

 

Ainda nessa toada, em consonância a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DO RECURSO INTERPOSTO POR ANTÔNIO MANOEL GOMES DA SILVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. INVASÃO DOMICILIAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Preliminar. Nulidade do Flagrante. Invasão de Domicílio. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF). 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0701882-80.2020.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/07/2021) 

 

Desta feita, tendo sido demonstradas as fundadas razões para a busca domiciliar, rejeito a preliminar arguida. 

 

DO MÉRITO 

 

No mérito, a defesa pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que inexistem provas suficientes para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, incisos III e VII do Código Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput da Lei nº 11.340/2006. 

 

Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito absolutório não merece acolhida. 

 

Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 13425959 – Pág 02); pelo Boletim de Ocorrência nº 00130574/2021 (ID nº 13425959 – Pág 02/5); pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 38 (trinta e oito) invólucros de substância análoga à cocaína, 02 (dois) invólucros de substância análoga à maconha (ID nº 13425959 – Págs. 15); pelo Laudo de Exame Pericial definitivo que atestou 10,5 g (dez gramas e cinco decigramas) de cocaína e 0,9 (nove decigramas) de maconha (ID nº 13426071 – Págs. 02), bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. 

 

Destarte, cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita. 

 

Assim, o tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo no dolo. Ou seja, as figuras, por exemplo, de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. 

 

O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. 

 

O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa, mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas, notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). 

 

Ademais, ainda que o increpado seja também usuário de entorpecentes, cabe acrescentar que tal fato não afasta, por si só, a possibilidade de condenação pelo delito de tráfico, quando o contexto probatório aponta para seu envolvimento na mercancia ilícita, até porque é frequente usuários perpetrarem o crime mais gravoso com a finalidade de sustentar o próprio vício. 

 

Nessa esteira, a testemunha Rafael Alves da Silva, policial militar, declarou "que receberam informações de que o acusado estava traficando na cidade novamente; Que tem conhecimento que o acusado já foi preso por tráfico de drogas; Que os policiais foram até a residência do suspeito e chegando lá ele se encontrava no banheiro que fica fora da casa; Que o acusado estava fumando um cigarro de maconha no banheiro; Que ao sentir o odor da maconha, os policiais determinaram que o acusado saísse do banheiro; Que ao sair do banheiro, o acusado apagou o cigarro, mas confessou que realmente estava fumando maconha; Que em seguida a polícia fez a busca na residência de Raimundo, tendo encontrado 38 (trinta e oito) trouxinhas de substâncias análogas a cocaína (embaladas em invólucros transparentes) e mais 2 (duas) trouxinhas de substância análoga a maconha (embaladas em papel branco); Que as trouxinhas de maconha foram encontradas na carteira do acusado, juntamente com o valor de R$ 112,00 (cento e doze reais); Que no interior da casa ainda foi encontrado um liquidificador com várias embalagens de dindim, supostamente utilizadas para embalar as drogas". 

 

Ressalta-se que a versão acima apresentada foi devidamente corroborada pelas declarações prestadas pelo policial militar Mateus Rodrigues dos Santos, o qual relatou, com riqueza de detalhes, a abordagem e apreensão das drogas encontradas em posse do acusado. 

 

Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato de as testemunhas suso citadas serem agentes policiais que conduziram as investigações, não afasta a credibilidade e, tampouco, a idoneidade de suas declarações, notadamente quando as narrativas são consentâneas às demais provas jungidas aos autos. 

 

Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, imperioso destacar o entendimento consolidado pelo STJ, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

[...] 

4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. 

[...] 

(AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) 

 

Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito. 

 

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. 

 

Ademais, a variedade de droga e a maneira de acondicionamento, bem como as demais circunstâncias do delito, tais como, a existência de embalagens comumente utilizadas na prática do crime de tráfico de drogas, não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau. 

 

Ressalta-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. 

 

Noutra senda, cumpre destacar que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

3. Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 

Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu. 

[...] 

(AgRg no HC n. 762.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) 


Assim, diante da prova dos autos e da ausência de comprovação da destinação exclusiva de uso próprio, pressuposto imprescindível do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime em questão. 

 

Acerca da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, dispõe o supracitado dispositivo: 

 

Art. 33. Omissis. 

§ 4°. Nos delitos definidos no caput e no § deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

 

Nesta esteira, a prevista causa de diminuição de pena exige a presença de quatro requisitos cumulativos para sua incidência: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividades criminosas; e d) não participar de organizações criminosas. 

 

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado primevo afastou a referida minorante em virtude de o acusado responder a outro processo de mesma natureza, sob o nº 0800402-10.2021.8.18.0075, o que evidenciaria a dedicação do réu às atividades criminosas. 


Entretanto, tal fundamentação não é apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas, conforme a mais recente orientação jurisprudencial do STJ, in verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 

[...] 

(AgRg no REsp n. 2.043.372/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) 

 

Desta feita, aplico a referida minorante à razão de 1/3 (um terço), razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 

 

Importa salientar, ainda, que a fração utilizada se deu com base na variedade e natureza das drogas apreendidas, sendo tais fundamentos idôneos para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase, incidindo em fração de diminuição de pena diversa da máxima. 


A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOMINANTES EM AMBAS AS TURMAS E NA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A jurisprudência desta Corte reafirmou antigo entendimento segundo o qual elementos do caso concreto tais como a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizados, a critério do magistrado, de forma fundamentada e alternativamente, como fundamento idôneo para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, ou para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase, incidindo em fração de diminuição de pena diversa da máxima. Precedentes, inclusive pela Terceira Seção desta Corte. 

2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(AgRg no HC n. 827.631/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) 


Por fim, a defesa requer a realização da detração penal do período em que este apelante esteve preso preventivamente. 


Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023). 


Em detida análise dos autos, verifica-se que o Termo de Prisão em Flagrante (ID 13425959 – Págs. 02) atesta que o acusado foi preso em flagrante na data de 14.12.2021 e foi posto em liberdade no dia 28.10.2022 (ID nº 13426089 – Págs. 02/05), tendo permanecido segregado cautelarmente pelo período de 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, sendo convertido no total de 318 (trezentos e dezoito) dias de reclusão a serem subtraídos através do instrumento da detração penal. 


Dessa forma, tem-se que o acusado faz jus à subtração do período em que esteve preso preventivamente, na forma do mandamento previsto no art. 42, caput do Código Penal, por ser um direito público subjetivo seu e que ao folhear-se a sentença, restou constatado que o magistrado julgador deixou de realizar a dita detração, devendo a sentença sofrer esta alteração no presente momento, passando então a restar apenas 03 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias para cumprimento total da pena. 

 

Entretanto, em que pese a detração realizada pudesse modificar o regime inicial para o cumprimento da pena, entendo que o remanescente desta deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, em virtude da existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.  

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, bem como, para que seja realizada a detração dos dias em que o acusado esteve preso, restando a pena a ser cumprida no patamar de 03 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, bem como, para que seja realizada a detração dos dias em que o acusado esteve preso, restando a pena a ser cumprida no patamar de 03 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801933-34.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

RAIMUNDO BARBOSA CAMPOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023