TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010564-93.2019.8.18.0002
RECORRENTE: ELIZETE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE Indenização por Danos Morais. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO. DISSABORES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES ACEITÁVEIS. ATRASO POR MAIS DE 30 HORAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. Recurso conhecido e Provido.
- Restando comprovado nos autos que houve significativo atraso na partida de voo regularmente contratado pelo consumidor, é viável a condenação da empresa aérea pelos prejuízos morais ocasionados.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010564-93.2019.8.18.0002
RECORRENTE: ELIZETE ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955-A
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7500284, pag. 74/77) que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC art. 487, I aplicado subsidiariamente ao caso vertente.
Razões da recorrente/autora (ID 7500284, pag. 78/95) sustentando em síntese: responsabilidade e do dever de indenizar, inversão do ônus da prova, alegações infundadas da ré, dano in re ipsa, dupla finalidade da indenização por dano moral.
Contrarrazões do recorrido (ID 7500284, pag. 101/112), refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação travada entre as partes deve ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifico que assiste razão a recorrente, pois vislumbro na conduta da Ré ato passível de indenização.
A este respeito, cabe salientar que vigora no âmbito do CDC a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, de modo que eventual excludente de ilicitude deve ser demonstrada cabalmente pela própria Ré. Entretanto, a Ré só apresentou como prova do seu alegado de inexistência de condições climáticas para a decolagem print de tela do seu próprio sistema. Ademais, essa justificativa foi só para o primeiro cancelamento, não apresentado informação sobre as razões dos demais canelamentos, já que o atraso ocorreu por mais de 30 horas.
Resta incontroverso nos autos que o voo contratado pela Autora para o dia 18-12-2018, previsto para 01:50, partindo de São Paulo, saiu com atraso superior a trinta horas, tempo de atraso que não se justifica por condições climáticas, não comprovadas que duraram todo esse período.
Sobre o assunto, preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que tange aos danos morais, o atraso foi superior a trinta horas. Tal lapso extrapola o que se pode entender por mero dissabor do dia a dia da vida urbana e enseja grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade da Autora.
Em relação ao quantum indenizatório o valor da indenização deve ser fixado em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, condenando a parte Ré pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0010564-93.2019.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZETE ALVES DE SOUSA
RéuLATAM AIRLINES GROUP S/A
Publicação15/05/2024