Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0814173-59.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO – REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TARIFA DE CADASTRO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De modo acertado o MM. Juiz a quo entendeu que os contratos bancários não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Por outro lado como bem destacado na sentença vergastada, podem as partes pactuar livremente as taxas aplicadas e para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos, é preciso que seja comprovada a abusividade, consoante vem decidindo o STJ. 2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja ela pactuada. 3. Devolução em dobro do que fora pago a maior. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814173-59.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814173-59.2018.8.18.0140

APELANTE: VALDECI SIMOES PROTACIO

Advogado(s) do reclamante: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ, FREDERICO MACHADO ALVES

APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO – REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TARIFA DE CADASTRO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De modo acertado o MM. Juiz a quo entendeu que os contratos bancários não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Por outro lado como bem destacado na sentença vergastada, podem as partes pactuar livremente as taxas aplicadas e para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos, é preciso que seja comprovada a abusividade, consoante vem decidindo o STJ.

2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja ela pactuada.

3. Devolução em dobro do que fora pago a maior.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814173-59.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VALDECI SIMOES PROTACIO 
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649-A, IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A

APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado do(a) APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDECI SIMOES PROTACIO contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Processo nº 0814173-59.2018.8.18.0140), nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Liminar movida pela parte apelante contra BANCO HONDA S/A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando ter feito um contrato de adesão em que as cláusulas contratuais foram impostas de maneira unilateral pelo requerido. Assevera que algumas das cláusulas são abusivas e merecem ser revistas. Por este motivo, pleiteia o julgamento procedente dos pedidos da inicial, para que sejam excluídos os encargos referentes aos juros capitalizados, Tarifa de Cadastro, juros remuneratórios e comissão de permanência.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO, sustentando a ausência de ilegalidades no contrato entabulado, a legalidade da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, a legalidade das tarifas cobradas, da inexistência do dever de indenizar, a improcedência do pedido de repetição de indébito, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos da exordial.

Por SENTENÇA, ID 11547042, p. 01/06, o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora e com fulcro no artigo 487, inciso I, determinando a redução dos juros remuneratórios para o limite de 19,2% ao ano e a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço da Apelação Cível, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A parte apelante em suas razões defende a reforma da sentença a fim de que seja afastada a capitalização de juros, a declaração de nulidade da cobrança de registro de cadastro, encargos moratórios e comissão de permanência, bem como que os valores ilegais sejam devolvidos em dobro.

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

A parte autora após realizar contrato de financiamento com o banco réu, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que a parte é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

Não pode a parte requerente contrair obrigações e posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

Em relação à capitalização mensal de juros, a sentença entendeu que há previsão no contrato, sendo esta possível. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afirma ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.

Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.

1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”

 

Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelada, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas a que prevê a capitalização. Sendo assim, cumpre reformar a sentença, declarando a legalidade da capitalização.

Por fim, no tocante à cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal esta acumulação, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).

3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.

4. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)

 

Nesse sentido, dispõe as Súmulas 30 e 472 do egrégio Superior Tribunal de justiça:

 

Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."

 

Desta forma, tendo em vista a edição da Súmula 472 do STJ, verifico que não merece reforma a sentença atacada.

No tocante à aplicação da Tarifa de Abertura de Cadastro, importa asseverar que o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.251.331/RS) que “...Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira... .”

Assim, vê-se que a cobrança da tarifa de cadastro mostra-se legítima, uma vez que amparada em ato normativo do Banco Central (Resolução nº 3.518/07 e Circular 3.371/07, alterada pela Circular 3.466/2009), devendo ser cobrada somente uma vez no início do relacionamento, como aconteceu no caso em apreço. Registre-se que somente é possível revisar a cobrança dessa taxa na hipótese de abusividade, fato não comprovado pela parte apelante. Ademais, cabe destacar que a Res. do CMN nº 3919/10 autoriza a cobrança da tarifa de cadastro.

Por fim, no tocante a restituição de valores, uma vez reconhecida a existência de cláusulas ilegais ou abusivas, qual seja, o valor dos juros reduzidos na sentença, é imperativa a restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.

Efetivamente, se a instituição financeira estava cobrando valores indevidos, fundados em cláusulas reputadas ilegais ou abusivas, não é crível que a instituição não seja compelida a devolver tal quantia.

Ocorre que, uma vez que se verificou a abusividade da cobrança pelo banco, cumpre determinar que a devolução da quantia cobrada a maior seja devolvida em dobro.

Em relação à sucumbência, não merece razão o recorrente, haja vista que também houve sucumbência da parte recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO, apenas para determinar que a devolução dos valores pagos em excesso referente à redução dos juros remuneratórios para o limite de 19,2% ao ano seja realizada em dobro.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 27/02/2024

Detalhes

Processo

0814173-59.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALDECI SIMOES PROTACIO

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

23/03/2024