TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800444-49.2022.8.18.0067
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação Declaratória, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito:
“Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em virtude da ocorrência de PRESCRIÇÃO nos moldes do arts. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais uma vez ausente demonstração de sua hipossuficiência financeira na espécie, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC”.
A apelante alega em suas razões recursais que, “a petição inicial da presente lide fora distribuída em 12/04/2022, e o último desconto do contrato-objeto ocorreu em ABRIL/2020, ou seja, apenas poderiam ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao mês de ABRIL do ano de 2015, porém o contrato objeto não era vigente no aludido período. Assim, não havia sido encerrado o prazo prescricional quinquenal. Ademais, o fim dos descontos é a data a ser considerada como termo inicial para contagem do prazo prescricional Data Vênia, insurge aqui ressaltar e requerer, até mesmo por fazer jus aos princípios constitucionais e buscando uma justiça mais célere, justa e eficaz, que este juízo ao invés de encerrar o processo sem o julgamento do mérito, poderia sim, intimar a parte requerente para manifestar-se sobre qualquer despacho e assim o fazendo estaria indo em conformidade com todo nosso ordenamento jurídico”
Alega pela boa fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor, onerosidade excessiva, o enriquecimento sem causa, e danos morais.
Requer o provimento do presente recurso.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que, “o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 205 do CDC, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Frise-se que nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência”.
Aduz que da “análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 12/04/2022, conforme se infere na data da distribuição informada no PJE. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (05/2019), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral”.
Argumenta que “está devidamente provado que não houve qualquer falha na prestação de serviço, razão pela qual imperioso se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia. Caso assim não se entenda, descabe ainda a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de MÁ-FÉ do banco Réu. Destarte, é o presente para requerer que o pedido de restituição em dobro do valor seja julgado improcedente”.
Alega que na “eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, restará imperativa a devolução dos valores contratados. Analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Dessa forma não pode ser o réu compelido ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios por mero capricho do autor. Diante do exposto, requer não seja condenada a parte requerida em honorários advocatícios”.
Requer que seja mantido o r. sentença a quo.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003595-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) Grifei
Analisando os autos se observa que a ação foi ajuizada em abril de 2022, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, já que o último desconto ocorreu em 2020. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Cito precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição da pretensão autoral. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido.
1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral.
4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência. Ante o exposto, reformo a sentença, para afastar a prescrição da pretensão autoral.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Teresina, 27/12/2023
0800444-49.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA RAIMUNDA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/01/2024