TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803427-81.2021.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: PEDRO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES, JOSE ANTONIO ARANHA RODRIGUES FILHO, CARLA KAROLAYNE DE LIMA FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: LAURA TEREZA RUFINO FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o fundamento de que desde 1/12/20 os Autores, ainda na fase de construção do imóvel, requisitaram a ligação da energia para que pudessem executar os serviços e posteriormente usufruir do bem. Acontece que o réu permanece inerte e os Autores sem energia em sua residência que está pronta para morar. Requer ao final a condenação do réu ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no valor de R$ 26.520 (vinte e seis mil quinhentos e vinte reais).
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 10217924):
Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e ainda: a) Condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ ao ressarcimento aos autores, do importe de R$ 26.520,00 (VINTE E SEIS MIL E QUINHENTOS E VINTE REAIS), em razão dos danos materiais sofridos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a ré a indenizar os autores, pelos danos morais suportados, no valor de 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Desnecessária a manutenção dos termos da tutela concedida, em razão da perda de seu objeto, com a já realização dos serviços, conforme informado pelos próprios autores nos autos. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a expansão de rede elétrica; dos critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; impossibilidade do dano material; inexistência de indenização por danos morais. Por fim, requer a modificação da sentença a fim de que não haja condenação da empresa em danos morais e materiais, tendo em vista que a ligação de energia elétrica não havia sido atendida em decorrência dos impedimentos ocasionados por terceiros, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade da empresa no evento ora narrado. (ID nº 10217929).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da Recorrida, fato corroborado pela Recorrente, agindo em total descumprimento ao artigo 31, I da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida configura defeito na prestação do serviço.
Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta a esse, verdadeira sensação de impotência, descaso e desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
“SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015)” – grifei
Os danos materiais foram devidamente comprovados.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.
No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0803427-81.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPEDRO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES
Publicação12/01/2024