TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802042-63.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: FRANCISCO NORBERTO DE OLIVEIRA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACORDÃO VERGASTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802042-63.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RECORRIDO: FRANCISCO NORBERTO DE OLIVEIRA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pela instituição financeira contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível e Criminal que, à unanimidade, conheceu do recurso para deu-lhe provimento em parte.
Em síntese, alega a embargante que a existência de omissão quanto à compensação de valores pagos à embargada; por fim, requer o acolhimento e provimento do presente Embargos de Declaração, reformando o Acórdão ora guerreado.
Contrarrazões da parte embargada .
É o relatório sucinto.
VOTO
Analisando os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.
Nos presentes embargos, suscita o banco insurgente que o acordão não analisou a compensação de valores pagos à embargada.
Em relação ao foco do inconformismo, da simples leitura do dispositivo do acordão recorrido tem-se a matéria foi devidamente apreciada, vejamos:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para fins de decotar a condenação por danos morais e determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, devendo ser compensado os valores sacados no valor de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais), que também devem ser atualizados e corrigidos com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada pagamento (art. 406 do CC). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. (grifo nosso)
Assim, compreendo que o insurgente não tem interesse de recorrer contra o julgado, posto que neste particular não sucumbiu.
Nesta linha de pensamento, “Não havendo sucumbência da parte recorrente em relação ao ponto do seu inconformismo, verifica-se a inexistência de interesse recursal. (AgInt no REsp n. 1.972.473/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” (g.n.)
Ante o exposto, diante da ausência do requisito de admissibilidade do interesse recursal, não conheço dos embargos de declaração.
Teresina, 13/03/2024
0802042-63.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuFRANCISCO NORBERTO DE OLIVEIRA
Publicação13/03/2024