Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802042-63.2021.8.18.0167


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACORDÃO VERGASTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802042-63.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802042-63.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

RECORRIDO: FRANCISCO NORBERTO DE OLIVEIRA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACORDÃO VERGASTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802042-63.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RECORRIDO: FRANCISCO NORBERTO DE OLIVEIRA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pela instituição financeira contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível e Criminal que, à unanimidade, conheceu do recurso para deu-lhe provimento em parte.

Em síntese, alega a embargante que a existência de omissão quanto à compensação de valores pagos à embargada; por fim, requer o acolhimento e provimento do presente Embargos de Declaração, reformando o Acórdão ora guerreado.

Contrarrazões da parte embargada .

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Analisando os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.

Nos presentes embargos, suscita o banco insurgente que o acordão não analisou a compensação de valores pagos à embargada.

Em relação ao foco do inconformismo, da simples leitura do dispositivo do acordão recorrido tem-se a matéria foi devidamente apreciada, vejamos:

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para fins de decotar a condenação por danos morais e determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, devendo ser compensado os valores sacados no valor de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais), que também devem ser atualizados e corrigidos com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada pagamento (art. 406 do CC). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. (grifo nosso)

Assim, compreendo que o insurgente não tem interesse de recorrer contra o julgado, posto que neste particular não sucumbiu.

Nesta linha de pensamento, “Não havendo sucumbência da parte recorrente em relação ao ponto do seu inconformismo, verifica-se a inexistência de interesse recursal. (AgInt no REsp n. 1.972.473/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” (g.n.)

Ante o exposto, diante da ausência do requisito de admissibilidade do interesse recursal, não conheço dos embargos de declaração.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0802042-63.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

FRANCISCO NORBERTO DE OLIVEIRA

Publicação

13/03/2024