Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0008508-32.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA UNICAMENTE EM PROVA INQUISITIVA, MAS SIM NA CONJUNÇÃO DE AMBAS AS PROVAS – PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE – PEDIDO FORMULADO TÃO SOMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, SEM COMPROVAÇÃO DO VALOR DO DANO – AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO PELA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CUSTAS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade por violação do art. 155 do CPP: 1.1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova – produzidos em contraditório – como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes. 2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelo magistrado a quo, é possível concluir que a condenação do apelante não se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, mas sim na conjunção de ambas as provas, não havendo motivo para alegar descumprimento do artigo 155 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e da testemunha em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de reconhecimento indireto de pessoa, pelos termos de declarações, etc. 2.1. As declarações da vítima são consistentes, sem dúvidas quanto ao ocorrido e à autoria. O apelante negou a autoria, mas deu duas versões conflitantes. O corréu, embora seu interrogatório não conste no processo desmembrado, confessou extrajudicialmente, informando, inclusive, a participação do apelante no delito em alusão. Além disso, o réu enfrenta outros processos por roubo majorado, incluindo um onde Estivene Ribeiro da Rocha Silva também é corréu. Não se pode olvidar que o acusado foi prontamente identificado pela vítima tanto pessoalmente quanto por meio de fotografia, e todas as afirmações feitas por tal em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial. Nessa ocasião, a vítima ratificou o seu depoimento prestado em delegacia, tendo, inclusive, reconhecido a apelante como sendo um dos autores do evento criminoso. Mantida a condenação. 3. O pedido de fixação de indenização à vítima não formulado na denúncia, mas apenas em alegações finais, impossibilitou que tal tema fosse analisado no decorrer da instrução probatória e se deu de forma ao arrepio de preceitos constitucionais, tais como os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo, portanto, ser excluído, sem prejuízo da possibilidade da vítima, caso entenda conveniente, ajuizar ação própria perante o Juízo Cível. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 5. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008508-32.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008508-32.2017.8.18.0140

APELANTE: ELISANDRO FERREIRA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA UNICAMENTE EM PROVA INQUISITIVA, MAS SIM NA CONJUNÇÃO DE AMBAS AS PROVAS – PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE – PEDIDO FORMULADO TÃO SOMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, SEM COMPROVAÇÃO DO VALOR DO DANO – AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO PELA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CUSTAS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade por violação do art. 155 do CPP: 1.1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova – produzidos em contraditório – como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes. 2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelo magistrado a quo, é possível concluir que a condenação do apelante não se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, mas sim na conjunção de ambas as provas, não havendo motivo para alegar descumprimento do artigo 155 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.

2. A materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e da testemunha em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de reconhecimento indireto de pessoa, pelos termos de declarações, etc. 2.1. As declarações da vítima são consistentes, sem dúvidas quanto ao ocorrido e à autoria. O apelante negou a autoria, mas deu duas versões conflitantes. O corréu, embora seu interrogatório não conste no processo desmembrado, confessou extrajudicialmente, informando, inclusive, a participação do apelante no delito em alusão. Além disso, o réu enfrenta outros processos por roubo majorado, incluindo um onde Estivene Ribeiro da Rocha Silva também é corréu. Não se pode olvidar que o acusado foi prontamente identificado pela vítima tanto pessoalmente quanto por meio de fotografia, e todas as afirmações feitas por tal em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial. Nessa ocasião, a vítima ratificou o seu depoimento prestado em delegacia, tendo, inclusive, reconhecido a apelante como sendo um dos autores do evento criminoso. Mantida a condenação.

3. O pedido de fixação de indenização à vítima não formulado na denúncia, mas apenas em alegações finais, impossibilitou que tal tema fosse analisado no decorrer da instrução probatória e se deu de forma ao arrepio de preceitos constitucionais, tais como os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo, portanto, ser excluído, sem prejuízo da possibilidade da vítima, caso entenda conveniente, ajuizar ação própria perante o Juízo Cível.

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

5. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação de reparação de danos à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso em momento oportuno e de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra  ELISANDRO FERREIRA SILVA e ESTIVENE RIBEIRO DA ROCHA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial.

Depreende-se da exordial (ID 10241260 – p. 37/40) que, no dia 17 de agosto de 2015, por volta das 10h00min, a Sra. Maria Rita Rocha (vítima) estava na porta de sua residência, localizada na Av. Horácio Ribeiro, 5182, vila Bom Samaritano, bairro Campestre Leste, nesta Capital, atendendo a uma ligação em seu aparelho celular, quando foi abordada por dois indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta de cor vermelha, simulando portar uma arma de fogo e anunciaram o assalto.

Segundo apurado nos autos, no dia, hora e local supramencionados, a vítima foi abordada por dois indivíduos, tendo um deles descido da motocicleta para subtrair os pertences da vítima, enquanto o outro aguardava na motocicleta para se evadirem do local. No momento em que o indivíduo descia do veículo, a vítima, muito nervosa, jogou o aparelho celular, um LG 9, cor branca, em cima dos sujeitos, vindo o aparelho a cair, enquanto a vítima saía correndo. Em seguida, os indivíduos pegaram o celular e se evadiram do local.

Algum tempo após o roubo, a vítima retornou ao local e encontrou a bateria e a tampa do celular, que devem ter se desprendido do aparelho com a queda. No dia seguinte, 18 de agosto de 2015, a vítima, ao assistir ao noticiário, viu uma reportagem que mostrava dois sujeitos que haviam sido presos em flagrante delito pela polícia e os reconheceu como sendo os mesmos que a haviam assaltado no dia anterior, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência e se dirigiu até a Central de Flagrantes. Onde realizou o reconhecimento fotográfico dos sujeitos.

Instruída (ID 10241260), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 04), termo de declarações da vítima (p. 05/07), auto de reconhecimento indireto de pessoa (p. 16), termo de declarações (p. 17/18), autos de qualificação e interrogatório (p. 20 e 25), etc.

Em audiência de instrução e julgamento, o MM. Juiz determinou a cisão do processo, na forma do art. 80 do CPP, no que diz respeito ao acusado Estivene Ribeiro da Rocha Silva (ID 10241435).

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 10241466 – p. 01/11), condenado ELISANDRO FERREIRA SILVA como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 10241480), requerendo, em suas razões (p. 01/26), preliminarmente, o reconhecimento da impossibilidade de condenação unicamente com base em elementos produzidos no inquérito policial, aplicando-se os limites previstos no art. 155 do CPP, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a diminuição da pena de multa, o afastamento da indenização por danos materiais e a suspensão do pagamento das custas processuais.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 10241485 – p. 01/15), requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Em parecer (ID 12953364p. 01/08), a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por Elisandro Ferreira Silva.

É o relatório.



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ELISANDRO FERREIRA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

A defesa requereu, em suas razões, preliminarmente , o reconhecimento da impossibilidade de condenação unicamente com base em elementos produzidos no inquérito policial, aplicando-se os limites previstos no art. 155 do CPP, no  mérito, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e,  subsidiariamente , a diminuição da pena de multa, o afastamento da indenização por danos materiais e a suspensão do pagamento das custas processuais.

PRELIMINAR

Inicialmente, em sede de  preliminar , a defesa requer o reconhecimento da impossibilidade de condenação unicamente com base em elementos produzidos no inquérito policial, sob os seguintes argumentos:

(…) entende a defesa técnica do Recorrente que foram frágeis as provas produzidas em juízo no tocante a imputação da autoria ao Recorrente, a oitiva da vítima Maria Rita Rocha (ID n° 28987342 – pág. 01) narra que a ação foi muito rápida e não consegue lembrar em juízo do acusado que teria reconhecido no ano de 2015 e apresenta versões diferentes da forma do reconhecimento. O que evidencia a fragilidade da palavra da vítima no tocante ao reconhecimento do Apelante como autor do fato.

Todavia, sem razão a referida prefacial de mérito.

A finalidade do inquérito policial, sabemos todos, é a coleta de elementos de informação relativos à autoria e à materialidade da infração. Desse modo, considerando que esses elementos não são obtidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, apenas podem ser usados de modo subsidiário, complementando a prova produzida em juízo.

Diante desse cenário, o art. 155 do Código de Processo Penal, ao assinalar que o magistrado formará o seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, excluindo, ao mesmo tempo, que possa utilizar para fundamentar o édito condenatório exclusivamente elementos informativos colhidos na investigação, consagrou a importante diferença entre os conceitos de prova e de elemento informativo da investigação. Elucidou, por conseguinte, que a observância do contraditório é a verdadeira condição de existência da prova. Entretanto, não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações trazidas pela investigação na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permitiu que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial.

Portanto, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova – produzidos em contraditório – como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial.

Pensar o contrário seria simplesmente desconsiderar a competência conferida pela Constituição Federal à Polícia Judiciária (artigo 144, §4º), deixando de lado os préstimos funcionais elaborados na fase investigativa, o que não se permite.

A respeito desse ponto de vista, colaciono precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUTO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - (…). II – A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. (…). Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal não fundamentou a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado realizado na fase extrajudicial, inexistindo nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante em razão de suposta violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal.

2. De fato, a autoria, além de ter sido corroborada por depoimentos das vítimas e reconhecimentos do Réu na fase inquisitória, também foi embasada pela confissão extrajudicial e judicial do Apenado e das declarações das testemunhas em juízo, as quais igualmente aduziram que o Agravante assumiu a autoria delitiva e que a prática do delito foi descoberta em razão de uma das vítimas ter anotado a placa da motocicleta utilizada no dia dos fatos pelo Réu e seu comparsa. Assim, existem outras provas autônomas que sustentam o édito condenatório. Desse modo, aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, "[t]endo o Tribunal local valorado existirem provas da prá tica do delito […] pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; sem grifos no original).

3. O regime prisional inicial fechado se justifica pela literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada (acima de quatro anos de reclusão) e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 785.940/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).

Esse mesmo entendimento foi perfilhado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, que, ao opinar pelo não acolhimento da preliminar, deixou assentado, de maneira irretocável que, no “caso em comento, a decisão condenatória foi embasada através de um lastro probatório composto por provas contundentes produzidas sob o crivo do contraditório, atreladas aos elementos obtidos na fase inquisitória, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, logo, não há o que se falar em princípio do in dubio pro reo”.

Assim, a condenação do réu, ora apelante, não se fundamentou unicamente em prova inquisitiva, mas sim na conjunção de ambas as provas, as quais serão examinadas adiante, no mérito, não havendo motivo para alegar descumprimento do artigo 155 do Código de Processo Penal.

PRELIMINAR rejeitada.


MÉRITO

Inicialmente, em sede meritória, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Pois bem.

No caso, a materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e da testemunha em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de reconhecimento indireto de pessoa, pelos termos de declarações, etc.

Embora o apelante tenha negado a autoria, as declarações prestadas prestadas pela vítima nas fases inquisitorial e judicial estão em consonância, revelando-se coerentes durante toda a persecução criminal para o deslinde da dinâmica dos fatos.

Vejamos.

A vítima Maria Rita Rocha, em sede judicial, declarou que:

que estava aqui na calçada do vizinho, olhando uma obra que estavam fazendo; que quando a funcionária levou o celular para ela e foi atender a ligação; que quando estava atendendo a ligação veio os dois indivíduos e fizeram o assalto; que eles estavam numa moto; que chegaram os dois e falaram que era assalto; que jogou o celular neles, eles pegaram o celular e saíram; (…); que quando deu fé eles chegaram os dois juntos e o da garupa desceu e a abordou dizendo que era assalto, tomaram o celular; que estava muito nervosa e terminou foi jogando o celular no chão, aí eles pegaram do chão, saíram; que tinha um povo no local, os homens trabalhando até saíram correndo atrás dos indivíduos mas não conseguiram alcançar; que eles saíram na moto; que ficou com o prejuízo; que ficou muito assustada; que o de trás tava realmente sem nada no rosto; que o da frente não consegue lembrar se tava de capacete mas o de trás que a abordou não estava de capacete nem estava com máscara; que não estavam com armas; que não consegue lembrar se os acusados chegaram a simular alguma coisa, botar a mão debaixo da camisa, porque na época ficou muito nervosa; que só queria que eles fossem embora, mas o cara que estava atrás na garupa desceu da moto e veio até próximo e só não a triscou mas veio até próximo, se dirigiu a ela; que na época a polícia a procurou e a levaram para reconhecimento e reconheceu os acusados na Delegacia; que foi registrar o B. O. aí pegaram os acusados e a chamaram para reconhecer; que foi lá e reconheceu; (…) que na época apareceu mesmo a reportagem na televisão com muito roubo, muitos celulares, mas que foi chamada pela polícia mesmo que eles tinham pegado e era para ir lá reconhecer; que lembra de ter visto essa reportagem que consta na denúncia e no boletim de ocorrência; que quando o acusado a abordou olhou bem no rosto dele e reconheceu o que tava na garupa da moto; que pessoalmente, foi lá e viu o acusado numa sala; que o outro não reconheceu porque ficou focada no que a abordou; que não sabe o nome do acusado que abordou ela; que não consegue lembrar o nome dele não; que viu o acusado na Delegacia e também em fotografia; que não tem dúvida que a pessoa apresentada a ela e ela reconheceu, realmente seja o autor do crime; que reconhece a sua assinatura no auto de reconhecimento; que eles estava num quarto; que os viu através de um vidro; que eles colocaram quatro pessoas, depois colocaram só duas, depois que falou que tinha reconhecido eles colocaram mais duas, aí eles mostraram as fotografias, o álbum; que tinham outras pessoas na primeira vez que fez o reconhecimento; (…) que não era só foto deles não, eram várias fotos, várias; eram impressas (as fotos), em cima de uma mesa de vidro (…).

Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina , sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos)

Ao que se vê, as declarações da vítima são coerentes, não pairando sobre ela quaisquer dúvidas quanto ao fato delituoso ocorrido.

Assim, versão sustentada pela defesa, de que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são frágeis para comprovar a ciência do apelado acerca da origem ilícita do bem, não merece prosperar.

O apelante Elisandro Ferreira Silva, embora tenha negado em sede judicial a autoria do delito, apresentou duas versões discrepantes. Na delegacia, ele admitira a prática delitiva na companhia de Estivene Ribeiro da Rocha Filha. Posteriormente, em juízo, com clara intenção de se eximir da responsabilidade penal, declarou não ser o autor do fatos, entretanto, afirmou conhecer Estivene e que, inclusive, quando foram presos estavam juntos. Alega, ainda, que foi preso porque correu após ser abordado por uma viatura, pois estava com droga (maconha) para uso pessoal.

Se não bastasse, conquanto o processo tenha sido desmembrado e não seja possível conferir o interrogatório do corréu em sede judicial, colhe-se do processo, que ao ser ouvido extrajudicialmente, Estivene Ribeiro da Rocha Silva confessou a prática delitiva acima descrita, informando, inclusive, a participação do apelante no delito em alusão, consoante se infere dos trechos do depoimento abaixo transcrito:

Que após tomar conhecimento das declarações prestadas pela senhora MARIA RITA ROCHA de que o reconheceu juntamente com ELISANDRO FERREIRA SILVA como sendo os autores do roubo ocorrido no dia 17 de agosto de 2015, por volta das 10 horas, ocasião em que tomaram seu aparelho celular LG 9 de cor branca, respondeu que é verdade; Que conheceu ELISANDRO no dia anterior quando voltava de uma festa e saíram para outra no dia seguinte; Que passou a noite curtindo e consumiu uns 8 comprimidos não sabendo dizer qual, mas que ficou inconsciente; Que não estavam armados e o ato foi na “sugesta”; Que quando de fato recobrou a consciência, já estava algemado próximo ao hospital do Satélite; Que se recorda que na hora de ir embora na festa, viu uma senhora na parada de ônibus e efetuaram o assalto; Que se recorda que era o piloto da moto e o ELISSANDRO foi quem abordou a moça; Que não se recorda de terem efetuado outros assaltos depois; Que foi preso e passou 03 meses preso e encontra-se sob livramento condicional; Que já o ELISSANDRO sabe que ele está preso e encontra-se recolhido na CASA DE CUSTODIA; Que após ser liberado não mais praticou nenhum crime e esta vivendo sossegado e trabalhando de bico; Que esta a disposição da justiça para colaborar (ID 10241260 – p. 25).

Não se pode olvidar que o acusado foi prontamente identificado pela vítima, e todas as afirmações feitas por tal em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial. Nessa ocasião, a vítima ratificou o seu depoimento prestado em delegacia, tendo, inclusive, reconhecido a apelante como sendo um dos autores do evento criminoso.

É relevante salientar, conforme bem exposto pelo magistrado a quo em sentença, que os acontecimentos tiveram lugar por volta das 10h00 da manhã, e o acusado não portava capacete ou máscara que obstruísse a visualização de seu rosto, sendo que a vítima, ao registrar o boletim de ocorrência na delegacia, realizou o reconhecimento do acusado tanto pessoalmente quanto por meio de fotografias.

Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consistente ao afirmar que o reconhecimento fotográfico do réu, quando confirmado em juízo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado um meio válido de prova para embasar a condenação.

Somado a isso, o réu responde a outros processos criminais, a saber: proc. nº 0000166-45.2013.8.18.0084 e 0019143-43.2015.8.18.0140, pelos crimes de roubo majorado, sendo que neste último, inclusive, Estivene Ribeiro da Rocha Silva também é corréu, evidenciando as circunstâncias que apontam a propensão do apelante à prática de delitos dessa natureza.

Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.

Noutro ponto, a defesa requer o afastamento da indenização por danos causados pela infração fixada em favor da vítima, pois “a fixação de valor mínimo para reparação do dano depende de pedido expresso – da vítima, por seu advogado – assistente de acusação –, ou ao menos do Ministério Público, na denúncia, o que não ocorreu nos autos –, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório".

O entendimento firmado neste órgão julgador é que, não havendo pedido de indenização pelo titular da ação penal nem pela vítima, ou mesmo discussão acerca da matéria durante a instrução, o estabelecimento de valor indenizatório fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE AMEAÇA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS SEM INFRINGÊNCIA DO ART. 204, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387. INCISO IV. NÃO REQUERIDA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL OU PELA VÍTIMA, NEM DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. (...) 4. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido feito pelo titular da ação penal ou pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena-base do apelante Wanderley Igor dos Santos Souza para o patamar mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da ausência de agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena e, de ofício, excluir da condenação o pagamento da indenização pelos danos causados à vítima. Decisão unânime. (Apelação Criminal 2014.0001.003380-6, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Julgamento: 03/09/2014, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal).

No caso dos autos, possível concluir que não houve pedido deduzido pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, nem tampouco foi formulado pela vítima, sendo, tão somente, requerido pelo parquet em sede de alegações finais.

Assim, não obstante a previsão do inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal, a possibilitar ao juízo a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a fixação de indenização não escapa às garantias processuais previstas na Constituição Federal, ou seja, submete-se ao contraditório e à ampla defesa, demandando pedido expresso do acusador, no momento oportuno, para que se avalie o montante do prejuízo mínimo suportado pela vítima, a fim de que ela possa oportunamente, reagir a eventuais excessos ou menos se negar a indenização, quando de direito.

E, o momento oportuno que o pedido de indenização seja apresentado é antes da instrução processual, especialmente quando do oferecimento da denúncia, já que o acusado tem direito de ter conhecimento, desde que tomar ciência do processo, que no caso de sobrevir a responsabilização pena, também poderá ser condenado ao pagamento de quantia mínima a título de reparação dos danos sofridos pelo ofendido.

A este respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça:

(…) 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que ‘a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso’ (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018)” (AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).

E não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, que também tem decidido de forma reiterada que é imprescindível pedido expresso, na inicial acusatória, para fixação de indenização de danos materiais em favor das vítimas, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. CRIMES PRATICADOS NA MESMA CADEIRA DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. 1. (…). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1785526/MT). 6. No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo moral a ser reparado. Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração. (…) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Criminal nº 0003976-44.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/08/2022).



EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA SUA COMPANHEIRA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387. INCISO IV. NÃO REQUERIDA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL OU PELA VÍTIMA, NEM DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE TOTAL DA SENTENÇA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VITIMA. INEXISTÊNCIA. DACLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Por respeito a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, a indenização fixada na sentença a título de reparação dos danos causados pela infração, deverá ser decotada, tendo em vista, que não houve pedido formal nem da vítima nem do Ministério Público e não foi discutida durante a instrução criminal.

2. A condenação do réu na indenização por danos causados à vítima, prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, sem o contraditório e a ampla defesa, não contamina a condenação do acusado pelo delito principal, tendo em vista, que neste, foi proporcionado ao mesmo o contraditório e a ampla defesa em todas as fases da instrução processual.

3. Recurso conhecido e provido em parte, para decotar da condenação do apelante o pagamento da indenização por danos morais causados pela infração, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000225-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2014).

Como se vê, a jurisprudência se orienta no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.

Deste modo, o pedido de fixação de indenização à vítima não formulado na denúncia, mas apenas em alegações finais, impossibilitou que tal tema fosse analisado no decorrer da instrução probatória e se deu de forma ao arrepio de preceitos constitucionais, tais como os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo, portanto, ser excluído, sem prejuízo da possibilidade da vítima, caso entenda conveniente, ajuizar ação própria perante o Juízo Cível.

Quanto ao pedido de  suspensão das custas processuais , de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal, “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, sendo possível, tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento, senão vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)

 § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Logo, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita o acusado fica sujeito ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo-se as custas, podendo, no entanto, sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação, diante de possível alteração financeira do apenado.

Amparada a tese colaciono os precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. (…). 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759387-92.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/01/2022).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício. (…) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a indenização a título de reparação por danos morais, sem prejuízo para ação própria, mantendo-se a sentença nos seus demais termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008777-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014).

Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).

Assim, entende-se que inexiste previsão legal em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

O apelante também pugna pela redução da pena de multa.

A fixação da pena de multa deve guardar intrínseca relação com a fixação da pena privativa de liberdade. Entretanto, o Código Penal estabelece critérios diferenciados para a fixação de cada uma das sanções.

A dosimetria da pena privativa de liberdade é elabora em três fases distintas, com a consideração, em cada uma delas, as circunstâncias concretas do delito.

 Noutro giro, a fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. Após a fixação da quantidade, o julgador deverá estabelecer o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando, também o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, § 1º, do CP).

Portanto, verifica-se a toda evidência que o quantum estabelecido pelo magistrado a quo não se mostra desarrazoado, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5.  De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação de reparação de danos à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso em momento oportuno e de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se a sentença em seus demais termos.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0008508-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ELISANDRO FERREIRA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/03/2024