
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0754307-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: JOSE IRAN ALENCAR GOMES, SILVANA MARIA ALENCAR GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0812964-84.2020.8.18.0140) proposta por JOSÉ IRAN ALENCAR GOMES (representado por sua irmã - SILVANA MARIA ALENCAR GOMES), ora agravado.
Na referida decisão (Id. 10430651 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu o pleito antecipatório constante da exordial para determinar que a parte requerida/agravante "proceda no prazo de 48 horas, a internação do autor e inicie, imediatamente, o tratamento prescrito (...) de modo a salvaguardar sua integridade física, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias”.
Em suas razões (Id. 1876985), a agravante informa que o Sr. José Ivan Alencar Gomes firmou contrato de plano de saúde na modalidade UNIMULTI BÁSICO, no dia 06 de maio de 2020, conforme proposta de adesão (Doc. 2- Proposta de Adesão).
Esclarece que o período de carência para internações é de 180 (cento e oitenta) dias. Entende que não há urgência ou emergência no caso em exame - surto psicótico - razão pela qual se faz necessário cumprir o prazo estabelecido em contrato para internações - 180 (cento e oitenta) dias.
Afirma que a sua recusa em subsidiar a internação do autor (agravado) não caracteriza ato ilícito, mas, sim, exercício regular de um direito.
Requer, a título de tutela antecipada recursal, seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada. Ao final, pleiteia pelo provimento do agravo de instrumento.
Em contrarrazões (Id. 1902287), o agravado afirma, com base nos laudos médicos acostados, que sofre de graves problemas psiquiátricos. Diz que pela simples análise dos referidos laudos, percebe-se a natureza emergencial da situação, haja vista os documentos atestarem “impulsos violentos dirigidos contra si e terceiros”, necessitando de “internação involuntária e compulsória”. Pede o desprovimento do recurso.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de Id. 1892980.
Petição de id. 5377658, informando a prolação de sentença na origem (id. 5377659).
Parece ministerial (id. 11205513) opinado pela perda do objeto do recurso, diante da superveniência de sentença nos autos da demanda originária.
É o relatório. Passo a decidir.
A análise inicial dos autos demonstra que houve a prolação de sentença na demanda originária. Como é cediço, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Uma vez proferida sentença nos autos principais, denegando a segurança, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a decisão de indeferimento da liminar, tendo em vista a perda do objeto. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ – RS, Agravo de Instrumento Nº 70077386936, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/07/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000181024951001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/06/0019, Data de Publicação: 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.574.170⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2017, DJe 23⁄2⁄2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. (...) II. (...) III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014). (...) IV. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Civil Pública na qual a medida de antecipação dos efeitos da tutela restara parcialmente deferida, proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão veiculada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial. V. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 879.434⁄MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016)
Logo, proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento em apreço, tendo em vista a perda do seu objeto, nos termos inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Sobre o tema, inclusive, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754307-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuJOSE IRAN ALENCAR GOMES
Publicação16/01/2024