TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0756506-79.2020.8.18.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ CAVALCANTE NETO
ADVOGADO: PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA (OAB/PI Nº 11.557)
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – TCE/PI
ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA LIBERATO (OAB/PI Nº 2.567)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O caso em tela tem por objeto a suspensão de decisões administrativas tomada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, que julgou irregulares as contas do Agravante relativas ao exercício de 2014, quando exercia a função de gestor do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Bertolínia/PI. 2. o presente agravo de instrumento foi interposto com base na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, vez que impugna decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória (liminar) requerida nos autos da ação ordinária nº 0800517-87.2020.8.18.0100. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto divergente.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por JOSÉ CAVALCANTE NETO, regularmente qualificado e representado por advogado legalmente constituído, em face da decisão ID 2351404, proferida pela Juiz de Direito da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos da ação desconstitutiva de ato administrativo, que indeferiu o pleito, em face da ausência dos requisitos para sua concessão.
Argui em suas razões que o TCE proferiu acórdão relativo ao exercício de 2014, que julgou irregulares, quando o agravante foi gestor do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Bertolínia. Informa que a improbidade se refere a atrasos que culminaram em encargos sociais decorrentes de juros com o Instituto de Previdência
Requer a tutela de urgência com o fim de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referente ao exercício de 2014, que julgou irregulares suas contas.
Aduz que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí ao realizar a prestação de contas, referente ao exercício de 2014, entendeu pelo julgamento de irregular das contas com aplicação de multas; que devido a ausência de motivação suficiente da reprovação de consta, resta claro a necessidade de impugnação do ato administrativo, devendo o acórdão do TCE, ser anulado ou ao menos suspenso, não devendo produzir qualquer efeito, ante a violação do devido processo legal.
Informa que a Corte de Contas violou princípios constitucionais e norteadores do procedimento administrativo, tais como, da verdade material e da razoabilidade, além de carecer de fundamentação e a ampla defesa e contraditório, vez que não houve citação válida, impossibilitando a participação do autor no processo administrativo, conforme determina a legislação.
Sustenta que foi proferido sentença no juízo a quo, reconhecendo a ausência de fundamentação na aplicação da multa, anulando o ato administrativo que impunha a penalidade, por se mostrar impossível a verificação da proporcionalidade da pena pecuniária, com base na garantia constitucional do devido processo legal.
Assevera que O TCE ao apreciar a prestação de constas entendeu que haveria como única irregularidade, os encargos sociais à frente da gestão do FMAS; que não subsiste os fundamentos que ensejam o julgamento de irregularidade da prestação de contas, referente ao exercício de 2014, imputado ao gestor, ferindo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, além de não configurar ato doloso que caracterize improbidade administrativa; que para provar o ato doloso o agente público, deve restar que agiu de má-fé.
Requer que seja processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, na forma e para os devidos fins de direito, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, com a consequente concessão da tutela antecipada, para o fim de suspender os efeitos da decisão no processo TCE-PI, referente ao julgamento de irregularidade das contas no exercício de 2014, proferido pelo Tribunal de Constas do Estado do Piauí, inclusive no que tange a inclusão do nome do agravante na relação dos gestores que tiveram suas contas rejeitadas com a consequente suspensão do exercício de seus direitos políticos.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso.
Decisão monocrática Id 2376257, deferiu a tutela recursal pleiteada pelo agravante.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado o fez conforme ID 4039246, rechaça os argumentos expendidos pelo recorrente, requerendo a improcedência do recurso.
Notificado, o órgão Ministerial Superior manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão combatida.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
VOTO VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No mérito, a vexata quaestio tem por objeto a suspensão de decisões administrativas tomada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI que julgou irregulares as contas do Agravante relativa ao exercício de 2014, quando exercia o cargo de gestor do Município de Bertolínia - PI.
O recorrente propôs ação de desconstituição de ato jurídico, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, o magistrado a quo denegou o pedido, à consideração de que não estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que o autor teve suas contas desaprovadas relativas ao exercício de 2014.
Referido pressuposto tem seu lustro fincado no registro de candidatura ao cargo eletivo no pleito eleitoral, do ano de 2020.
A partir do exame sumário das decisões do TCE/PI que julgou irregulares as contas do Agravante, verifico que há indícios de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, de outra parte, não se verifica a existência de irregularidade passiva de se evidenciar o desvio de recursos públicos, nem tampouco houvera a demonstração de má-fé do ex-gestor ou prejuízo ao erário.
É de se destacar que a reprovação das contas do Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade conforme tem se manifestado o e. STJ, na forma assim expressa:
Eleições 2014. Candidato a Deputado estadual. (…). registro de candidatura deferido. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. Ausência de requisito. Não incidência na inelegibilidade. (…). 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preencham os requisitos cumulativos constantes dessa norma: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3 (…). 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/1990, não merecendo ressalvas o acórdão recorrido. (…). (Ac. De 2.10.2014 no RO nº 59883, rel. Min. Gilmar Mendes).
Por esse precedente, a simples reprovação das contas não induz a inelegibilidade do agravante.
A concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito, que neste caso, o agravante comprovou pela documentação acostada que não lhe fora assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa quando do julgamento de suas contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, deixando de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar a verdade real. Já o perigo da demora se traduz no risco de não lhe ser assegurado o resultado útil do processo que, na hipótese presente, consubstancia-se no risco iminente de não conseguir participar do processo eleitoral, tendo em vista que seu nome passa a integrar a relação de pessoas inelegíveis.
Na espécie, como apontado alhures, restou presentes os dois pressupostos para a concessão da medida requestada.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id 2376257, em seu inteiro teor.
É o voto.
VOTO DIVERGENTE – VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto como relatório o proferido pelo e. Relator.
Ouso divergir do voto do e. Relator, adotando como fundamentos os mesmos expendidos pelo Ministério Público no seu percuciente parecer:
Inicialmente, cumpre destacar que o presente agravo de instrumento foi interposto com base na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, vez que impugna decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória (liminar) requerida nos autos da ação ordinária nº 0800517-87.2020.8.18.0100. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES PROCURADORA DE JUSTIÇA A irresignação recursal gira em torno da alegação de que a decisão recorrida equivocadamente negou a tutela de urgência, porquanto, segundo o agravante, foram preenchidos os requisitos legais: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), razão pela qual pugna o agravante pela sua reforma. Em que pese o esforço argumentativo esboçado pelo agravante, sob a ótica do Ministério Público Superior, o recurso deve ser desprovido. A probabilidade do direito não foi comprovada nos autos. Primeiro, a nulidade da intimação pessoal do agravante não merece prosperar, visto que o endereço para onde foi endereçada a correspondência foi informado pelo próprio destinatário, basta verificar a qualificação feita no bojo do recurso de reconsideração constante no id 4039250 - Pág. 1 e no próprio bojo das presentes razões recursais, o que demonstra a validade da notificação pessoal. Segundo, o agravante alega violação ao princípio do devido processo legal, o que não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que o agravante teve oportunidade de se manifestar previamente à prolação do Acórdão 2.197/17 do TCE/PI (id 4039249 - Pág. 1-20), assim como após, tendo exercido o direito ao recurso administrativo (id 4039250 - Pág. 1-6), que é o único meio cabível para a rediscussão do mérito do acórdão proferido pela Corte de Contas. Terceiro, não há qualquer indício nos autos de que o acórdão do TCE tenha incorrido em ilegalidade que demande intervenção judicial, inclusive, como dito, no que tange à garantia do direito de defesa, razão pela qual o Poder Judiciário não pode substituir o órgão de controle externo quanto à sua atribuição constitucional de julgar as contas dos agentes públicos no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sob pena de violar o princípio constitucional da divisão funcional do poder (art. 2º, da Constituição Federal). O risco de dano também não foi comprovado, de modo que, com base no que consta dos autos, seria absolutamente temerário suspender liminarmente acórdão do TCE, sobre o qual não paira, ao menos em juízo não exauriente, qualquer ilegalidade, sobretudo se consideradas as diversas irregularidades apontadas pelo órgão de controle. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES PROCURADORA DE JUSTIÇA SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSENTES REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTERVIVOS. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL (ARTIGO 156, §2º, INCISO I). IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE O LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS COM IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO DO EXCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. 2. A probabilidade do direito invocado pela Recorrente não restou demonstrada, uma vez que, embora a Constituição Federal disponha uma hipótese em que o tributo (ITBI) Não deverá incidir, a saber, quando a transmissão de bens tenha como objetivo incorporar bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica em integralização de capital (artigo 156, §2º, inciso I), referida imunidade possui exceção quando o bem imóvel for mais valioso que a quantidade de cotas a ser integralizada, vez que poderá haver incidência do imposto sobre a diferença. 3. A celeuma paira sobre o valor a ser atribuído ao imóvel, pois soa inconteste que o Agravado não indeferiu, administrativamente, a imunidade à Pessoa Jurídica. Contudo, efetivou a cobrança sobre o que considerou como excedente. (...). 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5281800- 23.2021.8.09.0000; São Domingos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 18/11/2021; DJEGO 22/11/2021; Pág. 4979).
Ante o exposto, divergindo do e. Relator, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0756506-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorJOSE CAVALCANTE NETO
RéuJUÍZO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
Publicação10/11/2023