TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0002511-03.2017.8.18.0000 – APELAÇÃO CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
ADVOGADOS: RICARDO ÍLTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 3.047) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI
PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 1.628)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. O recorrente aduz, em síntese, que é Agente da Polícia Civil aposentado, com fundamento na Lei Complementar nº 01/90 (Portaria 21.000-257-DDD/CSRH/2002). Insurge-se contra o fato do IAPEP, após a implementação da LC 37/94 e Lei 5.376, ter suprimido as Gratificações de Tempo Integral, de Função Policial e de Risco de Vida, Adicional Noturno e Vantagem Extras do seu contracheque, todas sujeitas à atualização, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 2. Observa-se que as gratificações de Tempo Integral e Função Policial foram compensadas monetariamente pela Lei nº 5.376/2004, ressalvando-se a Gratificação de Risco que fora suprimida expressamente pela Lei Complementar nº 107/2008, sem que tenha ocorrido qualquer 3. Respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, inexiste direito adquirido às gratificações de função policial, de risco de vida e de tempo integral, como parcelas autônomas, na forma da LC nº 01/90, vigente à época da concessão da aposentadoria do recorrente. 4. A remuneração integral do servidor público estadual compreende apenas o vencimento básico e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devendo ser excluídos do referido conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço. 5. O adicional noturno e a parcela extraordinária não se incorporam automaticamente aos proventos de aposentadoria do autor, na medida em que as vantagens de caráter pessoal somente podem ser pagas aos servidores que se encontram em atividade, não gerando reflexos sobre outras verbas remuneratórias. 6. Em se tratando de servidor aposentado desde 2002, não há que se falar na possibilidade de incorporação da Vantagem Extraordinária e Adicional Noturno e, por conseguinte, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas na exordial, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 e no artigo 39, §9 da Lei Maior. 7. Ante o exposto VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de Apelação para manter a sentença vindicada em todos os seus termo, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), conforme o disposto no artigo 85,§11, do CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir, em parte, do relator e votar pelo desprovimento do recurso de Apelação para manter a sentença vindicada em todos os seus termo, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), conforme o disposto no artigo 85,§11, do CPC, nos termos do voto divergente.”
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou:” VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida, para reconhecer o direito dos apelantes às gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias, que devem ser pagas além dos subsídios pagos pelo Estado do Piauí, bem como reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período do não pagamento das referidas verbas (gratificação de adicional noturno e horas extraordinárias), contados a partir do mês de julho de 2004, conforme requerido na inicial, incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, bem assim juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo.”
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo MM. juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação ordinária em face do INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI , ora Apelado.
A referida sentença de ID 5651710, pag.109/120, que julgou improcedente a ação proposta, condenando os requerentes nas custas do processo e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Insatisfeito, o Apelante apresentou suas razões no ID 5651710, pag.123/124, alegando que a sentença não verificou que é incontroverso que o servidor , quando da sua aposentadoria , teve suas gratificações referidas incorporadas e calculadas de acordo com critérios da LC estadual 01/90, vigente a época, e que fixa os valores das mesmas gratificações mediante percentuais estabelecidos sobre o valor do salário-base. Contudo, quando da implementação do reenquadramento pela nova lei, inobservou-o patamar salario conferido aos servidores da ativa, no mesmo cargo do autor, importando em redução na prática de seus proventos, ao cargo criado, correspondente ao do apelante.
Com isso, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença de primeiro grau.
Não houve contrarrazões ao apelo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito d e mérito, visto não ter se configurado o interesse Público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I – Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – Mérito
Da apreciação do caderno processual, verificamos que o apelante é servidor da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, tinham seu regime organizado conforme a Lei Complementar no 01/90, mas passaram por mudança na remuneração com o advento da Lei Estadual no 5.376/2004 e ficaram sem perceber vários benefícios previstos na lei anterior.
Com a alteração legislativa, o demandante aduz que teve suplantados vários benefícios, como gratificação por tempo integral, função policial e risco de vida, retirados de forma unilateral. Disse ainda , que os direitos às gratificações de Tempo Integral e Risco de Vida este Tribunal já se manifestou ( MS 1129) no sentido de preservação dos referidos direitos em favor dos policiais Civis do Estado.
Alega possuir direito adquirido as aludidas gratificações.
Em razão disso, pede que a ação seja julgada procedente para os fins de restabelecer os benefícios mencionados na inicial.
É Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor.
É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração. (STF - á. a Turma, RE 241 .884/ES, Ac. unân. 1. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
In casu, embora o apelante alegue direito adquirido à gratificação por tempo integral e risco de vida e função policial, por conta de se tratar de Coisa Julgada (Mandado de Segurança 1129), o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que a coisa julgada não impede que a lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos, a partir de sua vigência.
Ademais, o art. 471, I do NCPC, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Na situação presente, verifica-se que houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico dos autores. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração dos apelantes.
Assim, não procede o pedido do recorrente, no que se refere ao retorno da gratificação de risco de vida e tempo integral concedida no MS 1129, julgado por este tribunal, visto a posterior modificação do regime jurídico dos servidores demandantes.
Segue entendimento deste tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. 1) Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.(STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unãn. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 2) In casu, embora os apelantes aleguem direito adquirido às gratificações por tempo integral e risco de vida, por conta de se tratar de Coisa Julgada (Mandado de Segurança 1129), o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que a coisa julgada não impede que a lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos, a partir de sua vigência. Ademais, o art. 471, I do NCPC, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Na situação presente, verifica-se que houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico dos autores. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração dos apelantes. Assim, não procede o pedido dos recorrentes, no que se refere ao retorno da gratificação de risco de vida e tempo integral concedida no MS 1129, julgado por este tribunal, visto a posterior modificação do regime jurídico dos servidores demandantes.¹ 3) No concernente ao adicional noturno e horas extras, também objeto de decisão julgada (MS 1476/94), o pedido formulado pelos recorrentes encontram guarida. Isso porque existe previsão legal em vigor na Lei Complementar nº 13/94 e na própria Lei Estadual nº 037/2004. Demais disso, o fato de o servidor público exercer suas atividades em regime de revezamento não desnatura a garantia constitucional ao adicional noturno, vez que o adicional é devido ao servidor que trabalha no horário das 22 horas à 05 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão. Neste caso, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 213 do STF, considerando, pois, como devido, o adicional de serviço noturno, ainda que o requerente (servidor) esteja sujeito ao regime de revezamento (plantão). 4) Em se tratando da gratificação de função policial pleiteado, deixo de acolher o pedido, haja vista que tal verba foi incorporada ao subsídio dos servidores apelantes, na forma do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08, respeitando-se o valor global do subsídio do servidor público. 5) Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida, para reconhecer o direito dos apelantes às gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias, que devem ser pagas além dos subsídios pagos pelo Estado do Piauí, bem como reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período do não pagamento das referidas verbas (gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias), contados a partir do mês de julho de 2004, conforme requerido na inicial, incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, bem assim juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo. É como voto.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003768-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelante se insurge contra sentença de improcedência da Ação Ordinária, por considerar que os servidores públicos não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior e por constatar que houve de fato a absorção das vantagens anteriormente percebidas, a manutenção dos adicionais e gratificações respectivos, bem como não houve qualquer redução no montante global de suas remunerações. 2. O apelante sustenta que deve haver a implantação em seu contracheque da gratificação referente ao curso de formação policial à razão de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, por cada curso realizado, do tempo integral, risco de vida e função policial, como eram pagos antes da implantação da isonomia. 3. A respeito do tema, o STJ e STF já consolidaram entendimento a respeito na inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, revelando-se possível à Administração Pública alterar a forma de composição dos vencimentos de seus servidores, desde que sejam respeitados os princípios da irredutibilidade de vencimentos e segurança jurídica. 4. Assim, a extinção de gratificações com posterior incorporação do respectivo valor aos vencimentos do servidor não ofende direito adquirido, ante a preservação da irredutibilidade de sua remuneração. 5. Dessa forma, como bem evidenciou o magistrado de piso, no caso dos autos não houve redução salarial, isso porque foi observado que em janeiro de 2001 o requerente recebia os seguintes valores: vencimento - R$ 221,07 (duzentos e vinte e um reais e sete centavos); gratificação por tempo integral - R$ 221,07 (duzentos e vinte e um reais e sete centavos); função policial - R$ 154,74 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); risco de vida - R$ 110,53 (cento e dez reais e cinquenta e três centavos). Já em fevereiro do mesmo ano, suprimidas as referidas vantagens, os seus vencimentos passaram de R$ 221,07 (duzentos e vinte e um reais e sete centavos) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Ademais, o apelante recebeu em janeiro de 2001 o valor bruto de R$ 1.481,58 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme contracheque de fl. 13, e em agosto de 2006 recebeu o valor bruto de R$ 7.228,00 (sete mil, duzentos e vinte e oito reais), conforme contracheque de fl.15. 6. Deve-se destacar que a coisa julgada não está imune à alteração legislativa, especialmente quando a alteração do regime jurídico não ensejou a redução dos vencimentos. 7. Pelo exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000402-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2018 )
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS APELANTES. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO UTILIZADA COMO PARADIGMA. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E FUNÇÃO POLICIAL FORAM INCORPORADAS AO SUBSIDIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 2. Não é cabível a prescrição total da ação, em razão de a violação se dar a cada mês, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, bem como não pode ser decretada quando tratar-se de omissão do ente público, posto que não há uma negativa expressa do direito pleiteado pela administração pública, razão pela qual devem ser aplicadas as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O apelado alega a ausência de interesse dos autores/apelantes para pleitear o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, em razão de que, apesar de ter sido vedada a sua vinculação ao vencimento, continuou a ser paga com a denominação “gratificação adicional”. 4. Entretanto, em que pesem as fundamentações do apelado, entendo que essa preliminar não deve ser acolhida, posto que se tratam de gratificações diferentes, tendo em vista que a “gratificação adicional” a que se refere o apelado é de menor valor que a denominada “gratificação por tempo de serviço”. Preliminar rejeitada. 5. Aponta que a decisão utilizada como paradigma não serve ao caso em tela, posto que na época da interposição da ação paradigmática ainda não havia sido editada a Lei Complementar Estadual n. 107/08, tomando como base a Lei Complementar Estadual n. 33/03 e Lei Estadual n. 5.376/04. 6. Mesmo que a decisão utilizada como paradigma não tenha tomado por base a Lei Complementar Estadual n. 107/08, merece ser utilizada como referencial para este processo, tendo em vista que possuem fundamentação semelhante, qual seja, baseiam-se na alteração e diminuição de remuneração, por extinção de benefícios e gratificações. 7. Não existindo outra decisão que tome por base a Lei Complementar Estadual n. 107/08 e que pudesse ser utilizada como paradigma, não pode ser afastada a decisão utilizada pelos apelantes. Preliminar rejeitada. 8. A não apresentação dos contracheques e fichas pelo apelado não gerou prejuízos à instrução do feito, ou mesmo cerceamento de defesa, posto que o ônus de provar as alegações pertence aos autores/apelantes, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 9. Os apelantes trouxeram aos autos cópias dos contracheques, documentos que são suficientes para demonstrar os seus argumentos, assim como o apelado apresentou, juntamente com as contrarrazões, as cópias das fichas financeiras dos exercícios de 2002 a 2008, que apenas corroboram os documentos carreados com a inicial. 10. A manutenção financeira dos proventos dos apelantes foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito a percepção do valor da gratificação, mas havendo tão somente a transformação da gratificação em “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI). 11. As gratificações denominadas “risco de vida” e “função policial” foram incorporadas ao subsidio, na forma do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007844-9 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS APELANTES. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO UTILIZADA COMO PARADIGMA. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E FUNÇÃO POLICIAL FORAM INCORPORADAS AO SUBSÍDIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 2. Não é cabível a prescrição total da ação, em razão de a violação se dar a cada mês, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, bem como não pode ser decretada quando tratar-se de omissão do ente público, posto que não há uma negativa expressa do direito pleiteado pela administração pública, razão pela qual devem ser aplicadas as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O apelado alega a ausência de interesse dos autores/apelantes para pleitear o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, em razão de que, apesar de ter sido vedada a sua vinculação ao vencimento, continuou a ser paga com a denominação “gratificação adicional”. 4. Entretanto, em que pesem as fundamentações do apelado, entendo que essa preliminar não deve ser acolhida, posto que se tratam de gratificações diferentes, tendo em vista que a “gratificação adicional” a que se refere o apelado é de menor valor que a denominada “gratificação por tempo de serviço”. Preliminar rejeitada. 5. Aponta que a decisão utilizada como paradigma não serve ao caso em tela, posto que na época da interposição da ação paradigmática ainda não havia sido editada a Lei Complementar Estadual n. 107/08, tomando como base a Lei Complementar Estadual n. 33/03 e Lei Estadual n. 5.376/04. 6. Mesmo que a decisão utilizada como paradigma não tenha tomado por base a Lei Complementar Estadual n. 107/08, merece ser utilizada como referencial para este processo, tendo em vista que possuem fundamentação semelhante, qual seja, baseiam-se na alteração e diminuição de remuneração, por extinção de benefícios e gratificações. 7. Não existindo outra decisão que tome por base a Lei Complementar Estadual n. 107/08 e que pudesse ser utilizada como paradigma, não pode ser afastada a decisão utilizada pelos apelantes. Preliminar rejeitada. 8. A não apresentação dos contracheques e fichas pelo apelado não gerou prejuízos à instrução do feito, ou mesmo cerceamento de defesa, posto que o ônus de provar as alegações pertence aos autores/apelantes, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 9. Os apelantes trouxeram aos autos cópias dos contracheques, documentos que são suficientes para demonstrar os seus argumentos, assim como o apelado apresentou, juntamente com as contrarrazões, as cópias das fichas financeiras dos exercícios de 2002 a 2008, que apenas corroboram os documentos carreados com a inicial. 10. A manutenção financeira dos proventos dos apelantes foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito à percepção do valor da gratificação, mas havendo tão somente a transformação da gratificação em “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI). 11. As gratificações denominadas “risco de vida” e “função policial” foram incorporadas ao subsidio, na forma do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007844-9 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )grifei.
Dessa forma, deixo de acolher o pedido de gratificação por tempo integral e risco de vida e função policial pleiteado, haja vista que tais verbas foram incorporadas ao subsídio dos servidores apelantes, na forma do art. 1º, § 1º, inciso I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08, respeitando-se o valor global do subsídio do servidor público.
No concernente o pleito ao adicional noturno e horas extras,também objeto de decisão julgada (MS 1476/94), o pedido formulado pelos recorrentes encontra guarida. Isso porque existe previsão legal em vigor na Lei Complementar nº13/94 e na própria Lei Estadual no 037/2004.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que "as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidas aos servidores enquanto exercerem atividades além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporadas à remuneração do servidor ou aos seus proventos de aposentadoria" (STJ, AgRg no REsp 943.050/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/ 010, negritou-se).
Demais disso, o fato de o servidor público exercer suas atividades em regime de revezamento não desnatura a garantia constitucional ao adicional noturno, vez que o adicional é devido ao servidor que trabalha no horário das 22 horas há 05 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão.
Neste caso, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 213 do STF, que estabelece que: "é devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
A jurisprudência do Corte Superior tem se firmado no sentido de que é devido adicional noturno ao servidor que prestar serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) da manhã, ainda que laborem em regime de revezamento ou de plantão:
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE CANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 70, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, Nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 21 /STF). Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJ 15/04/2013, (negritou-se)
Segue entendimento deste tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. 1) Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.(STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unãn. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 2) In casu, embora os apelantes alegam direito adquirido às gratificações por tempo integral e risco de vida, por conta de se tratar de Coisa Julgada (Mandado de Segurança 1129), o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que a coisa julgada não impede que a lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos, a partir de sua vigência. Ademais, o art. 471, I do NCPC, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Na situação presente, verifica-se que houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico dos autores. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração dos apelantes. Assim, não procede o pedido dos recorrentes, no que se refere ao retorno da gratificação de risco de vida e tempo integral concedida no MS 1129, julgado por este tribunal, visto a posterior modificação do regime jurídico dos servidores demandantes.¹ 3) No concernente ao adicional noturno e horas extras, também objeto de decisão julgada (MS 1476/94), o pedido formulado pelos recorrentes encontram guarida. Isso porque existe previsão legal em vigor na Lei Complementar nº 13/94 e na própria Lei Estadual nº 037/2004. Demais disso, o fato de o servidor público exercer suas atividades em regime de revezamento não desnatura a garantia constitucional ao adicional noturno, vez que o adicional é devido ao servidor que trabalha no horário das 22 horas à 05 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão. Neste caso, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 213 do STF, considerando, pois, como devido, o adicional de serviço noturno, ainda que o requerente (servidor) esteja sujeito ao regime de revezamento (plantão). 4) Em se tratando da gratificação de função policial pleiteado, deixo de acolher o pedido, haja vista que tal verba foi incorporada ao subsídio dos servidores apelantes, na forma do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08, respeitando-se o valor global do subsídio do servidor público. 5) Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida, para reconhecer o direito dos apelantes às gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias, que devem ser pagas além dos subsídios pagos pelo Estado do Piauí, bem como reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período do não pagamento das referidas verbas (gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias), contados a partir do mês de julho de 2004, conforme requerido na inicial, incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, bem assim juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo. É como voto.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003768-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Ante o exposto VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida, para reconhecer o direito dos apelantes às gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias, que devem ser pagas além dos subsídios pagos pelo Estado do Piauí, bem como reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período do não pagamento das referidas verbas (gratificação de adicional noturno e horas extraordinárias), contados a partir do mês de julho de 2004, conforme requerido na inicial, incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, bem assim juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
VOTO DIVERGENTE VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Conforme relatado, o recorrente aduz, em síntese, que é Agente da Polícia Civil aposentado, com fundamento na Lei Complementar nº 01/90 (Portaria 21.000-257-DDD/CSRH/2002). Insurge-se contra o fato do IAPEP, após a implementação da LC 37/94 e Lei 5.376, ter suprimido as Gratificações de Tempo Integral, de Função Policial e de Risco de Vida, Adicional Noturno e Vantagem Extras do seu contracheque, todas sujeitas à atualização, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A sentença vergastada fundamenta-se na inexistência de direito adquirido sobre o cálculo de determinada gratificação.
Por outro lado, o recorrente reitera no pedido de reconhecimento da incorporação de vantagens remuneratórias autônomas percebidas em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 37/2004 e Lei nº 5.376/2004.
Em que pese a insurgência recursal, inexiste direito adquirido a regime jurídico de cálculo, reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais concedidas aos servidores públicos, garantida, contudo, à irredutibilidade nominal de vencimentos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 563.708/MS e RE 56.3965/RN –Temas 24 e 41.
Recentemente, nos autos da ADPF nº 495 (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe 16-03-2023), o Supremo Tribunal Federal, reafirmando a sua jurisprudência, declarou “a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração”.
Ressalto que a Lei Complementar Estadual nº 107/2008, alicerçada no artigo art. 39, §4º da CF, instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí. Confira-se:
“Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I – vencimento;
II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.”
Nessa linha de raciocínio e diante do contexto probatório, observa-se que as gratificações de Tempo Integral e Função Policial foram compensadas monetariamente pela Lei nº 5.376/2004, ressalvando-se a Gratificação de Risco que fora suprimida expressamente pela Lei Complementar nº 107/2008, sem que tenha ocorrido qualquer decréscimo nos proventos de aposentadoria do apelante.
Ademais, não subsiste a alegada coisa julgada advinda do MS nº 1.129/94 – no qual se discutia o restabelecimento das gratificações de risco e por tempo integral- cujos efeitos somente vinculam as partes que participaram do processo.
No caso dos autos, portanto, coaduno com o entendimento do relator, no sentido de que, respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, inexiste direito adquirido às gratificações de função policial, de risco de vida e de tempo integral, como parcelas autônomas, na forma da LC nº 01/90, vigente à época da concessão da aposentadoria do recorrente.
Dito isso, passo a analisar a questão atinente à incorporação dos adicionais noturno e de hora extra aos proventos de aposentadoria do apelante.
Especificamente quanto às vantagens de natureza indenizatória, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (LC nº 13/1994) dispõe que a parcela extraordinária e o adicional noturno não compõem a remuneração, in verbis:
“Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
( ...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.”
Acerca das vantagens de caráter pessoal ou temporário, importante trazer o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo, 39, § 9º:
“§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Sobre esta ótica, tem-se que a remuneração integral do servidor público estadual compreende apenas o vencimento básico e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devendo ser excluídos do referido conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Destarte, a jurisprudência do STJ entende que o adicional noturno e as horas extras, por terem natureza propter laborem, não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor.
A exemplo vejamos os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná - SINPRF/PR, objetivando o direito de seus substituídos de continuarem recebendo acréscimos em suas remunerações, decorrentes de gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de representação, suprimidos em face da Lei 11.358/2006. […] VI. No mais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, no caso daqueles abrangidos pela Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio para as carreiras ali tratadas, é assente nesta Corte que ficou vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como no caso de adicional noturno. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.415.654/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)”
Sendo assim, em consonância com a jurisprudência do STJ e a legislação estadual vigente, o adicional noturno e a parcela extraordinária não se incorporam automaticamente aos proventos de aposentadoria do autor, na medida em que as vantagens de caráter pessoal somente podem ser pagas aos servidores que se encontram em atividade, não gerando reflexos sobre outras verbas remuneratórias.
Desse modo, entendo que inexiste direito à incorporação das Gratificações reclamadas aos proventos de aposentadoria do apelante, considerando que as parcelas com natureza remuneratória autônomas (Adicional de Tempo Integral, de Risco de Vida e de Força Policial) já foram levadas em conta quando da implementação do subsídio dos Agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí, pela LC 107/2004, em total consonância com o previsto no art. 39, §4º da Lei Maior.
Ressalto que, em se tratando de servidor aposentado desde 2002, não há que se falar na possibilidade de incorporação da Vantagem Extraordinária e Adicional Noturno e, por conseguinte, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas na exordial, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 e no artigo 39, §9 da Lei Maior.
Isto posto, com a devida vênia, divirjo, em parte, do relator e voto pelo desprovimento do recurso de Apelação para manter a sentença vindicada em todos os seus termo, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), conforme o disposto no artigo 85,§11, do CPC.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas(convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCOFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0002511-03.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação10/11/2023