Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804123-63.2022.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE de ALGUMAS DAS COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS EM PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA DOS DESCONTOS ANTERIORES A ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO REFERENTE AS COBRANÇAS APÓS ADESÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804123-63.2022.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804123-63.2022.8.18.0162

RECORRENTE: KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE de ALGUMAS DAS COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS EM PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA DOS DESCONTOS ANTERIORES A ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO REFERENTE AS COBRANÇAS APÓS ADESÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804123-63.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso Inominado aduzindo, em síntese: síntese dos fatos; das razões recursais; por fim, requer que seja realizada a revisão da sentença proferida.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o termo de opção Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários assinado em 26 Agosto de 2020, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco quanto as cobranças relativas a tarifas de serviços a partir de 26/08/2020, tendo sido a cobrança realizada foi devidamente contratada. Quanto aos descontos referentes nas datas anteriores a assinatura do referido contrato cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “Tarifa Pacote de Serviços”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

Diante da cobrança indevida referente as tarifas anteriores à 26/08/2020, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida dos descontos comprovadas pela autora.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, condenando o recorrente ao pagamento dos valores descontados indevidamente anteriores a 26/08/2020, efetivamente comprovados através de extratos bancários juntados pela requerente, referentes à cobrança de “Tarifa Pacote de Serviços” de forma dobrada. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.






 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0804123-63.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/01/2024