Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0809232-27.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO conhecido e IMprovido. 1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questão 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, que seria passível, segundo o apelante, de anulação pelo poder judiciário. 2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). 3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Porém, essa exceção não se subsume ao presente caso. 4. Apelação Cível conhecida e negado o seu provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809232-27.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809232-27.2022.8.18.0140

Apelante: DANUBIA DE SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado: Ruan Da Silva Cardoso (OAB/CE nº 37.544)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.  RECURSO conhecido e  IMprovido.

1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questão 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, que seria passível, segundo o apelante, de anulação pelo poder judiciário.

2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Porém, essa exceção não se subsume ao presente caso.

4. Apelação Cível conhecida e negado o seu provimento.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por DANUBIA DE SOUSA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a demanda ajuizada em face UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, na qual se pleiteia a anulação de 01 questão da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021 para possibilitar o ingresso do requerente nas próximas fases do certame, ipsis litteris:

 

Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, e no mérito julgo improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021; ii) fez 77,5 pontos na prova e a candidata classificada para a etapa de correção da prova escrita dissertativa dentre as mulheres, com menor pontuação, obteve 78,5 pontos. Portanto, o que motivou a desclassificação prematura da autora foi justamente a ausência de 1 ponto; iii) a prova possui 01 (uma) questão que devem ser anuladas, pois possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu ocul, qual seja: a de número 15 da prova tipo “A” e correspondentes em outros tipos de prova. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e o provimento de seu recurso para declarar nula a questão supracitadas, mantendo o requerente no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovações em todas as fases do certame.

 CONTRARRAZÕES: O Réu, ora Apelado apresentou contrarrazões em ID. N. 10678710 requerendo o improvimento do Recurso e a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

 PARECER MINISTERIAL: O Parquet manifestou-se em ID. N.12495540 , opinando que não merece prosperar a pretensão da apelante de anulação da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas demais provas do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021), uma vez que não comprova que o comando da referida questão apresenta erros grosseiros ou conteúdo estranho ao edital, aptos a ensejar a pretensa anulação

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso, a existência (ou não) de flagrante ilegalidade na questão em lide, referente aos Concurso nº 02/2021 da PMPI.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme supracitado, in casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade na questão de n°15 da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.

 Sobre o tema, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se).


Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

 Com base nesse entendimento, passo, agora, à análise das questões combatidas, em ordem numérica.


2.0) DA QUESTÃO 15

 Sobre essa questão, verifico que não houve cobrança de assunto diverso do presente no edital, tendo em vista que o conhecimento físico necessário para respondê-la é dado no texto, sendo, portanto, uma questão essencialmente matemática. Nesse sentido, a disciplina de física aparece na questão apenas como fator de contextualização.

Logo, não restou comprovada nenhuma flagrante ilegalidade, porquanto não faz parte daqueles requisitos que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe NEGO provimento.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0809232-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

DANUBIA DE SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

12/12/2023