Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0832006-51.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese presente, embora não tenha sido observado o procedimento legal para o reconhecimento do acusado, isso não importa em nulidade processual nem da prova, pois esta deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 3. É cediço que em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do réu acarreta a presunção da sua autoria ou participação no evento criminoso, operando-se a inversão do ônus da prova, recaindo para ele a obrigação apresentar justificativa plausível. 4. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e autoria delitiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832006-51.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832006-51.2022.8.18.0140

APELANTE: GUSTAVO EDUARDO RIBEIRO ALVES

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na hipótese presente, embora não tenha sido observado o procedimento legal para o reconhecimento do acusado, isso não importa em nulidade processual nem da prova, pois esta deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

3. É cediço que em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do réu acarreta a presunção da sua autoria ou participação no evento criminoso, operando-se a inversão do ônus da prova, recaindo para ele a obrigação apresentar justificativa plausível.

4. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e autoria delitiva.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


DECISÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Gustavo Eduardo Ribeiro Alves em face da sentença (ID 10529558), que julgou procedente a denúncia para condenar Gustavo Eduardo Ribeiro Alves, nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP c/c art. 70, CP c/c art. 71, CP e art. 244-B, ECA à pena de 10 anos e 07 meses de reclusão e 22 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Alegou em suas razões recursais (ID 12207661), que a sentença recorrida deve ser reformada para absolvê-lo em face da nulidade do reconhecimento fotográfico e da carência de prova para embasar um decreto condenatório.

Em contrarrazões ofertadas (ID 12549975), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13295986/13566999).

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Cuida-se de delito de roubo majorado em continuidade delitiva, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I c/c art. 70 c/c art. 71, todos do Código Penal.

 

Da nulidade do reconhecimento fotográfico. Incabível.

A defesa alega que o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial não atendeu às formalidades dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade do ato com a consequente absolvição do réu.

Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.

Na hipótese presente, embora não tenha sido observado o procedimento legal para o reconhecimento do acusado, isso não importa em nulidade processual nem da prova, pois esta deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que:"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 772079 RJ 2022/0296804-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023), grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei ( AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017). 2. No julgamento do HC n.º 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte propôs uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 3. In casu, o paciente foi reconhecido por meio de fotografia como um dos autores do delito, bem como foi visto na posse da res furtiva - o automóvel Honda Civic da vitima - poucos dias depois do ilícito ora analisado, durante a prática de outro crime de roubo, dessa vez na cidade de Presidente Getúlio-SC. 4. Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 724859 SC 2022/0048027-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022), grifei.

 

In casu, a condenação do réu se deu com base em outras provas colhidas em juízo, não apenas no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas do roubo. Porém, quando indagadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ambas ratificaram o reconhecimento realizado, descrevendo com detalhes a ação sofrida.

Acerca do tema, qual seja, a relevância da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020), grifei.


Como se vê, o depoimento das vítimas de crimes contra o patrimônio guarda especial relevância como meio de prova, tendo em vista que este delito geralmente é cometido na clandestinidade, motivo pelo qual não se pode ignorá-lo.

Outrossim, a prisão em flagrante do réu se deu com este na posse da moto roubada das vítimas (modelo Honda CG Titan 160, de placa QRQ-9I16/PI, cor vermelha), o que transfere ao acusado o ônus de provar a origem lícita do produto, ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 700369 SC 2021/0330497-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022), grifei.

 

Da absolvição por carência de provas

A defesa do recorrente pugna pela absolvição em face da carência de provas a embasar uma condenação, todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

Do cotejo do caderno processual, observa-se do auto de exibição e apreensão (ID 10529133, pág. 13), que o recorrente foi preso em flagrante na posse de objetos subtraídos das vítimas, dentre eles celulares e motocicleta, tendo sido restituído o celular subtraído da vítima Gardênia (ID 10529154, pág. 13), a motocicleta Honda/CG Titan 160, Cor vermelha plac QRQ-9116-PI Eric Vieira dos Santos (ID 10529154, pág. 87), celular da vítima Tiago Francisco Vasconcelos da Silva (ID 10529154, pág. 102), celular da vítima Clésio da Silva Santos (ID 10529154, pág. 108).

Na fase policial (ID 10529133, pág. 15), Gustavo Eduardo Ribeiro Alves, estava acompanhado do advogado Rogério Pereira da Silva (OAB/PI n.º 2747), afirmou, que conforme orientação de seu advogado, somente falará em juízo.

Na fase policial, as vítimas Danilo Gomes da Silva e Talita Gomes da Silva disseram que, por volta das 04:00 horas, estavam indo para sua residência na motocicleta honda vermelha, quando suspeitaram estarem sendo seguidos por outra moto, porém seguiram seu trajeto, e ao se aproximarem de um cruzamento em uma das avenidas do bairro Dirceu, Danilo diminuiu a velocidade por questões de segurança no trânsito, quando outra moto parou ao seu lado, e dois sujeitos armados anunciaram o roubo, sendo que um dos indivíduos desceu e parou próximo às vítimas e exigiram a entrega de diversos objetos seus, que o réu Gustavo Eduardo Ribeiro foi o responsável por descer da outra motocicleta e subtrair os objetos das vítimas e, em seguida, evadir-se do local pilotando a motocicleta de Danilo.

Ao relatarem o fato à autoridade policial disseram que o autor do delito era uma pessoa baixa, de roso fino e pel parda, e ao ser-lhes mostrada a foto de Gustavo Eduardo Ribeiro o reconheceram como o autor do delito em questão.

Registre-se que, apesar de não terem sido observadas as formalidades legais do art. 226, CPP, tal fato não conduz a fragilidade do conjunto probatório, isso porque o recorrente foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos das vítimas, conforme se depreende do auto de apresentação e apreensão (ID 10529133, pág. 13), algumas delas que nem foram ouvidas em juízo por não terem sido localizada e dispensadas pela parquet.

Saliento, outrossim, que segundo entendimento do STJ “se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226, CPP” (STJ, HC 721.963/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2022).

Ademais, é cediço que em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do réu acarreta a presunção da sua autoria ou participação no evento criminoso, operando-se a inversão do ônus da prova, recaindo para ele a obrigação apresentar justificativa plausível. Ocorre que, no presente caso, o réu não apresentou nenhuma prova para confirmar sua versão dos fatos, não se desincumbindo do ônus.

Com efeito, evidencia-se que não houve afronta ao art. 226, do CPP, na condenação do réu, pois a sua autoria delitiva foi corroborada com base em outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local indicou diversos elementos de prova, independentes do reconhecimento do Acusado, que dariam supedâneo à condenação, especialmente: a) a apreensão dos objetos subtraídos na posse do Recorrente; b) a confissão extrajudicial do Recorrente; c) o reconhecimento e a restituição dos objetos às vítimas; d) a confissão extrajudicial do adolescente envolvido no delito; e e) o testemunho do agente policial que efetuou a prisão e a recuperação da res furtiva logo após os fatos. 2. Não há falar em nulidade da sentença condenatória, pois o ato de reconhecimento, ainda que contenha algum vício, não se afigura como o único elemento probatório dos autos, havendo outras provas independentes (independent source) suficientes para sustentar a condenação. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1963332 DF 2021/0312448-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2023), grifei.

 

Assim, não há que se falar em absolvição quando comprovada a materialidade e a autoria delitiva.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.


Presentes na sessão do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.


Sala das Sessões Virtuais da 2ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.





Detalhes

Processo

0832006-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GUSTAVO EDUARDO RIBEIRO ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2023