Acórdão de 2º Grau

Leve 0000933-38.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, NA MODALIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO – CABIMENTO – PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 08 MESES E 22 VINTE E DOIS DIAS DE DETENÇÃO – TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 ANOS – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 1.2. Verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias detenção, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, VI, do Código Penal, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. 2. Prejudicadas as demais teses. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer ministerial, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extinguir a punibilidade do agente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000933-38.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000933-38.2019.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO RONNYELLE DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉDIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, NA MODALIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO – CABIMENTO – PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 08 MESES E 22 VINTE E DOIS DIAS DE DETENÇÃO – TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 ANOS – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 1.2. Verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias detenção, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, VI, do Código Penal, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

2. Prejudicadas as demais teses.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer ministerial, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extinguir a punibilidade do agente.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de DECLARAR a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extinguir a punibilidade do agente ANTONIO RONNYELLE DE SOUSA LIMA, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO RONNYELLE DE SOUSA LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º, III, e art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, em razão dos fatos descritos na exordial.

Depreende-se da inicial (ID 12830918 – p. 59/61) que, no dia 20 de maio de 2019, por volta das 20h00min, na Travessa Veridiano Borges, nº 280, bairro Santa Luzia, em Parnaíba/PI, o denunciado, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, vulnerou a integridade física da vítima Ana Sabrina Veras de Andrade, sua ex-companheira.

Na data supracitada, os policiais militares José de Jesus Carvalho Costa e Andreson de Macedo Passos foram solicitados via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica na Travessa Veridiano Borges, nº 280, Bairro Santa Luzia, em Parnaíba/PI. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima em sua residência que relatou que seu ex-companheiro entrou em sua casa e deu um “tapa” em seu rosto.

Instruída a exordial (ID 12830918), dentre outros, com termo de declaração do condutor (p. 07), termo de oitiva das testemunhas (p. 08 e 46), termos de declarações da vítima (p. 09), termo de representação criminal (p. 10), termo de interrogatório do conduzido (p. 12/13), boletim de ocorrência (p. 44), laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal (p. 45/50), etc.

Recebida a denúncia em 28 de agosto de 2019 (p. 67/68). Concluída a instrução, sentenciando (p. 258/264), em 19 de fevereiro de 2023, o magistrado a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar ANTONIO RONNYELLE DE SOUSA LIMA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção no regime inicial aberto.

Inconformada, a defesa interpôs apelação, requerendo, em suas razões (p. 270/284), preliminarmente, seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 107, IV, e do art. 109, VI, ambos do CP, e, no mérito, a absolvição do acusado tendo em vista a ausência do elemento subjetivo do tipo, por falta de provas de ter concorrido para a infração penal ou diante da inexistência de provas, art. 386, III, V, VI e VII, do CPP.

Em contrarrazões o Ministério Público Estadual requer que seja conhecida e parcialmente provida a apelação interposta pela defesa, para declarar a extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (p. 290/296).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para que seja declarada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (ID 13394940).

É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO RONNYELLE DE SOUSA LIMA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou pelo cometimento do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção no regime inicial aberto.

Em razões, a defesa do apelante requer, preliminarmente, seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 107, IV, e do art. 109, VI, ambos do CP, e, no mérito, a absolvição do acusado tendo em vista a ausência do elemento subjetivo do tipo, por falta de provas de ter concorrido para a infração penal ou diante da inexistência de provas, art. 386, III, V, VI e VII, do CPP.

PRELIMINAR

Inicialmente, em sede de preliminar, a defesa requer seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição quanto ao crime imputado ao apelante (art. 129, §9º, do CP, na modalidade da Lei nº 11.340/2006).

Pois bem.

Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:

Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (grifo)

Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.

Destarte, a pena a ser considerada, para o computo do prazo prescricional, é de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, portanto, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação, tem-se que, neste caso, a prescrição se dá em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o fato foi praticado em  20 de maio de 2019 (ID 12830918 – p. 59/61), a denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2019 (p. 67/68) e a sentença condenatória foi proferida em 19 de fevereiro de 2023 (p. 258/264) – convém ressaltar que o Ministério Público tomou ciência da sentença em 28 de fevereiro de 2023. Consequentemente, decorridos mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente ANTONIO RONNYELLE DE SOUSA LIMA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, quanto ao crime imputado ao apelante (art. 129, §9º, do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/2006).

Prejudicadas as demais teses.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de DECLARAR a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extinguir a punibilidade do agente ANTONIO RONNYELLE DE SOUSA LIMA, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000933-38.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

ANTONIO RONNYELLE DE SOUSA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023