TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753778-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: PEDRO DE ALCANTARA VASCONCELOS NUNES
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Na espécie a agravante busca a suspensão da decisão que reconheceu a nulidade da penhora on-line, por ausência de intimação prévia do devedor e porque foi constrita verba salarial. 2. Os autos apontam que agravado, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requereu a improcedência da ação, tendo em vista que foram penhorados seus vencimentos, embora absolutamente impenhoráveis por vedação contida art. 649, IV, do CPC), além da ausência de intimação prévia. 3. Comprovados esses fatos, a decisão reconhecendo a nulidade da penhora on-line determinado a devolução dos valores penhorados deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753778-60.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MIGLIO - SP315372
AGRAVADO: PEDRO DE ALCANTARA VASCONCELOS NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PAULO MADEIRA - PI6077-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., devidamente qualificada, em face de decisão proferida nos autos de pedido de cumprimento de sentença proposto por ela proposto em face de Pedro de Alcântara Vasconcelos Nunes, também qualificado, ora agravado.
O recurso, acostado no ID nº 11056754, tem como finalidade combater a decisão proferida nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja decisão reconheceu a nulidade da penhora on-line, por ausência de intimação prévia do devedor.
Todavia, defende a ausência de nulidade ante a inexistência de prejuízo; respeito ao princípio da instrumentalidade das formas; que a decisão agravada importa em prejuízo ao grupo de consórcio; defende a preservação da segurança jurídica e respeito ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69.
Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, com o conhecimento e provimento do recurso, para manter a constrição do montante de R$ 2.179,55 (dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 11383866 foi negado o pedido de efeito suspensivo.
O agravado, intimado, deixou de apresentar contraminuta.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
VOTO
Voto
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual.
No caso o agravo tem por objeto combater a decisão proferida nos autos da execução na origem, sob a arguição de nulidade da penhora on-line, por ausência de intimação prévia do devedor.
A decisão agravada assentiu que:
(...).
Assim o ato constritivo deve ser desfeito, com a devolução do numerário em favor do Executado, ficando, por essa razão, prejudicada a análise do pleito de desfazimento da penhora on-line em razão do caráter salarial das verbas penhoradas.
Por fim, indefiro o requerimento de concessão do efeito suspensivo, diante da falta de demonstração cabal de que eventuais atos constritivos futuros poderão causar grave dano de difícil reparação ao executado.
Desta forma, com base nas razões suso mencionadas, julgo procedente, em parte, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer a nulidade da penhora on-line realizada no ID 31908809, pg. 01, determinado a devolução ao exequente/impugnante dos valores penhorados.
Sem honorários, ante a sucumbência mínima do Exequente e nos termos da súmula 519 do STJ.
Habilite-se o advogado do Executado/Impugnante, indicado no ID 31908809, pg. 19, para fins de intimação desta decisão.
Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para, em 15 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e para prosseguir na execução, requerendo a medida executiva que entender mais adequada. Expeça-se novamente ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresente a esse juízo o extrato da conta judicial na qual foi depositado o valor bloqueado nestes autos, já que no sistema SISBAJUD consta que os valores foram transferidos, conforme extrato em anexo.
Conforme já apontado, pretende a recorrente afastar os efeitos dessa decisão, posto que reconheceu a nulidade da penhora on-line realizada no ID 31908809, pg. 01, determinado a devolução ao exequente/impugnante dos valores penhorados.
De fato, os autos apontam que o executado, ora agravado, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requereu a improcedência da ação, tendo em vista que foram penhorados seus vencimentos, embora absolutamente impenhoráveis por vedação expressa legalmente (art. 649, IV, do CPC). Porém, o Juiz a quo, sem promover a intimação do agravado procedeu com a penhora on-line via SISBAJUD, sendo constrito o valor de R$ 2.179,55 (dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), provenientes dos vencimentos do executado.
O art. 649, IV, do CPC, assim prescreve:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Por esse dispositivo, vedada é a penhora de qualquer parcela da renda decorrente do salário, posto que retira do executado o mínimo necessário à sua subsistência.
Com esse fundamento, o Juiz a quo julgou procedente, em parte, a impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer a nulidade da penhora on-line realizado (Id 31908809), determinou a devolução do valor ao exequente/impugnante.
Com efeito, apesar do que alega o agravante, a ausência de nulidade ante a inexistência de prejuízo – respeito à instrumentalidade das formas - prejuízo ao grupo de consórcio - preservação da segurança jurídica e contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, não se prestam para remover a impenhorabilidade salarial em razão dos fins a que se destinam essa verba como é a dignidade da pessoa humana. Ademais, no caso, foi expedida a ordem de constrição sem a prévia intimação do executada, o que compromete a instrumentalidade das formas.
Neste sentido, vejamos o entendimento adotado na jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. REVOGAR DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ONLINE. Tendo o Douto Juiz de 1º Grau incorrido em error in procedendo ao interpretar que o executado havia sido regularmente intimado e, diante da verdadeira ausência de intimação do executado, a revogação da decisão que determinou a penhora on line é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000221042377001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). [n. g.]
Registre-se que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.
Ainda assim, no caso presente não se discutiu quanto aos rendimentos auferidos pelo executado a justificar a penhora do seu salário, sem a prévia intimação
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.
Teresina, 27/12/2023
0753778-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora Online / BACEN JUD
AutorREMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuPEDRO DE ALCANTARA VASCONCELOS NUNES
Publicação08/01/2024