Acórdão de 2º Grau

Perda de Prazo de Matrícula 0753324-80.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REMATRÍCULA – NEGADA. IES – PRIVADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMINAR CONCEDIDA E MATIDA. 1 O presente recurso versa sobre inconformismo da agravante, considerando despacho do Juízo de piso, que ao postergar a apreciação do pedido de antecipação de tutela, desconsiderou o caráter de urgência para apreciação do pedido visando a determinação da regularização da sua matrícula no 8º semestre (2023.1) e, subsequentes, no curso de Bacharelado em Medicina, bem como o acesso ao portal do aluno. 2 Analisando os autos, infere-se o caráter urgente, uma vez que, é preconizado no art. 205 da Constituição Cidadã que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. 3 Igualmente, no id 11379647, encontra-se, manifestação da agravada, noticiando o cumprimento da obrigação determinada no id 11317607, desta relatoria, que determinou “à Instituição agravada a proceder, em 24:00 h (vinte e quatro horas) com a regularização da matrícula e regular acesso da agravante ao portal do aluno, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de recalcitrância, a título de perdas e danos em favor da agravante”. 4 Com efeito, conforme se depreende dos autos, a agravante demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, e que a decisão desta relatoria, que concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado, seja mantida integralmente, uma vez que acomodadas pela verossimilhança e hipossuficiência demonstrada nos autos, e, ainda, no que preconiza o art. 300 do CPC. (fumus boni iuris e periculum in mora). 5 DIANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão vergastada, e, no mérito, manter a decisão contida no id 11317607 do presente recurso, em todos os seus efeitos. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12252518) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753324-80.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753324-80.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EVANA MARTINS BRAGA CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REMATRÍCULA – NEGADA. IES – PRIVADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMINAR CONCEDIDA E MATIDA. 1). O presente recurso versa sobre inconformismo da agravante, considerando despacho do Juízo de piso, que ao postergar a apreciação do pedido de antecipação de tutela, desconsiderou o caráter de urgência para apreciação do pedido visando a determinação da regularização da sua matrícula no 8º semestre (2023.1) e, subsequentes, no curso de Bacharelado em Medicina, bem como o acesso ao portal do aluno. 2). Analisando os autos, infere-se o caráter urgente, uma vez que, é preconizado no art. 205 da Constituição Cidadã que A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. 3). Igualmente, no id 11379647, encontra-se, manifestação da agravada, noticiando o cumprimento da obrigação determinada no id 11317607, desta relatoria, que determinou “à Instituição agravada a proceder, em 24:00 h (vinte e quatro horas) com a regularização da matrícula e regular acesso da agravante ao portal do aluno, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de recalcitrância, a título de perdas e danos em favor da agravante”. 4). Com efeito, conforme se depreende dos autos, a agravante demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, e que a decisão desta relatoria, que concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado, seja mantida integralmente, uma vez que acomodadas pela verossimilhança e hipossuficiência demonstrada nos autos, e, ainda, no que preconiza o art. 300 do CPC. (fumus boni iuris e periculum in mora). 5). DIANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão vergastada, e, no mérito, manter a decisão contida no id 11317607 do presente recurso, em todos os seus efeitos. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12252518).

 




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão vergastada, e, no mérito, manter a decisão contida no id 11317607 do presente recurso, em todos os seus efeitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12252518). OFICIE-SE o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. INTIME-SE, o agravado por meio do seu procurador, para no prazo do CPC, apresentar contraminuta ao Recurso. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”


 

 

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EVANA MARTINS BRAGA CAMPELO, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (0816561-56.2023.8.18.0140), tendo como agravado – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ - LTDA, todos qualificados e representados. 

A presente lide, em resumo, versa sobre regularização de rematrícula em curso de bacharelado em Medicina, obstaculizado pela agravada, considerando a decisão de piso ora objurgada.

EVANA MARTINS BRAGA CAMPELO, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 10944008 e seguintes.

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ - LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições contidas no id 11679902.

Concedida medida liminar – id 11317607.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12252518).

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator. 

 


                 Passo ao voto.


 

VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

O presente recurso versa sobre inconformismo da agravante, considerando despacho do Juízo de piso, que ao postergar a apreciação do pedido de antecipação de tutela, desconsiderou o caráter de urgência para apreciação do pedido visando a determinação da regularização da sua matrícula no 8º semestre (2023.1) e, subsequentes, no curso de Bacharelado em Medicina, bem como o acesso ao portal do aluno.

Em suas razões recursais (id 10944009), a agravante, enfatiza o caráter de urgência da medida em razão da garantia do direito à educação, aduzindo que é acadêmica da instituição educacional agravada, e, se encontra impedida de realizar a sua rematrícula no período 2023.1, em razão de arbitrariedades da IES, ora, agravada, no tocante a inadimplência já negociada e, com acordo em pleno cumprimento.

Pois bem.

É patente que no objeto da presente lide o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Analisando os autos, infere-se o caráter urgente, uma vez que, é preconizado no art. 205 da Constituição Cidadã que A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. 

Nessa toada, elenco ainda o art. 206, I, da Carta Magna, que preconiza, verbis:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”; 

No caso sub examine, depreende-se que a decisum recorrida, tem como foco o indeferimento do pedido de liminar da agravante, que busca viabilizar a regularização de sua matrícula junto ao IES, no 8º (oitavo) período do Curso de Bacharelado em Medicina, e, portanto, referida decisão, encaixa-se entre os pressupostos elencados no art. 1.015, XIII, CPC, ou seja, o Despacho exarado pelo Juízo de piso, obstaculiza o seu direito de frequentar o período letivo (2023.1) nas dependências da ora agravada.

Por outro prisma, o obstáculo precípuo da presente demanda, reside no fato da inadimplência da agravante, para com a agravada. Tal circunstância, no entanto, foi suprida com o acordo firmado entre as partes, como atesta o documento, id 10944013, datado de 17/03/2023.

Igualmente, no id 11379647, encontra-se, manifestação da agravada, noticiando o cumprimento da obrigação determinada no id 11317607, desta relatoria, que determinou “à Instituição agravada a proceder, em 24:00 h (vinte e quatro horas) com a regularização da matrícula e regular acesso da agravante ao portal do aluno, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de recalcitrância, a título de perdas e danos em favor da agravante”. 

Assim, demonstradas as justificativas da reforma da decisão ora objurgada (Juízo de piso), passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da manutenção ou não da tutela provisória de urgência concedida no id 11317607 no presente recurso (AI - 0753324-80.2023.8.18.0000).

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Nesse ínterim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Com efeito, conforme se depreende dos autos, a agravante demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, e que a decisão desta relatoria, que concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado, seja mantida integralmente, uma vez que acomodadas pela verossimilhança e hipossuficiência demonstrada nos autos, e, ainda, no que preconiza o art. 300 do CPC. (fumus boni iuris e periculum in mora).

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão vergastada, e, no mérito, manter a decisão contida no id 11317607 do presente recurso, em todos os seus efeitos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12252518).

OFICIE-SE o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.

INTIME-SE, o agravado por meio do seu procurador, para no prazo do CPC, apresentar contraminuta ao Recurso.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator.

 


                  É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0753324-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perda de Prazo de Matrícula

Autor

EVANA MARTINS BRAGA CAMPELO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

19/12/2023