Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0760768-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760768-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
AGRAVANTE: MANOEL DE CASTRO DIAS
AGRAVADO: ANA PATRICIA NUNES, ALDEGIR EUFRASIO FERREIRA, ANTONIO CARLOS SILVEIRA DO NASCIMENTO, ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS SILVA, MARIA HELENA SOUZA DA SILVA, MARCELO AUGUSTO JUSTINO DE BRITO, MARIA DE JESUS ARAUJO DOS SANTOS, MARIA EFIGENIA SOUZA, MARIA DO SOCORRO PAZ DA COSTA, REGINALDO TAVARES COSTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL DE CASTRO DIAS contra decisão proferida pelo juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por Ana Patrícia Nunes e Outros, ora agravados.

No recurso, requer, liminarmente, o desbloqueio parcial das contas do Agravante, limitando o bloqueio somente ao valor correspondente aos acordos feitos com os Agravados integrantes do polo ativo do processo nº 0001505-43.2009.8.18.0031, ou seja, ALDEGIR EUFRÁSIO FERREIRA, ANTONIO CARLOS SILVEIRA DO NASCIMENTO, ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS SILVA, MARIA HELENA SOUSA DA SILVA, MARCELO AUGUSTO JUSTINO DE BRITO, MARIA DE JESUS ARAÚJO DOS SANTOS, MARIA EFIGENCIA SOUSA, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO PAZ DA COSTA e REGINALDO TAVARES DA COSTA, ou seja, no valor equivalente a R$ 11.000,00 ( onze mil reais), tendo em vista que foram incluídos na Execução as partes que fizeram acordo e integram do polo passivo no processo nº 0003157- 95.2009.818.0031, que não é objeto do cumprimento de sentença; b) A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de que seja chamado à ordem o processo, para que seja: 1 - Declarada a nulidade da sentença juntada no ID nº 13665937 do processo nº 0001505-43.2009.8.18.0031, por trata-se de questão de ordem pública, determinando o desentranhamento da mesma, bem como a petição de Embargos de Declaração anexada no ID nº 13697867 e consequentemente a sentença que julgou os Embargos de Declaração anexada no ID 23843210; 2 - Face a declaração de nulidade da sentença anexada ID nº 13665937, do processo nº 0001505-43.2009.8.18.0031, que seja observado ao que foi determinado na sentença juntada no ID nº 13092407, para fins de cumprimento da sentença; 3 - Não sendo esse o entendimento, o que sinceramente não vislumbrando, requer que a Execução dos honorários de sucumbência recaiam somente sobre os acordos firmados pelas partes integrantes do polo ativo do Processo nº 0001505-43.2009.8.18.0031, ou seja, ALDEGIR EUFRÁSIO FERREIRA, ANTONIO CARLOS SILVEIRA DO NASCIMENTO, ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS SILVA, MARIA HELENA SOUSA DA SILVA, MARCELO AUGUSTO JUSTINO DE BRITO, MARIA DE JESUS ARAÚJO DOS SANTOS, MARIA EFIGENCIA SOUSA, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO PAZ DA COSTA e REGINALDO TAVARES DA COSTA, constantes na peça inicial, devendo ser excluído da Execução os acordos referentes às partes integrantes do polo ativo do Processo nº 0003157- 95.2009.818.0031. 

É o relatório.

Decido.

É cediço que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da decisão agravada. A peça recursal tão somente reproduz os argumentos lançados no cumprimento de sentença, que, inclusive, foram devidamente apreciados pelo magistrado singular.

Diante do contexto apresentado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Intimem-se as partes e oficie-se o juízo de origem para tomar ciência da presente decisão.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760768-67.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0760768-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

MANOEL DE CASTRO DIAS

Réu

ANA PATRICIA NUNES

Publicação

14/11/2023