Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0760723-63.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760723-63.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
AGRAVANTE: Francisco José Norberto da Costa Júnior
ADVOGADO:
Rozinaldo Correia da Silva (OAB/PI n. 19285)

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, seja quando defere, seja quando indefere o requerimento formulado, é o recurso de Apelação, pois a decisão tem força de definitiva (inteligência do art. 593, II, do Código de Processo Penal).
2. Na espécie, deveria o recorrente, em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, ter-se rebelado por meio do recurso de apelação, não se admitindo, assim, a presente interposição de agravo de instrumento.
3. Recurso não conhecido.


I - Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco José Norberto da Costa Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido na ação penal n. 0802419-80.2023.8.18.0032

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: que o Recorrente é legítimo proprietário do Veículo Renault Kwid Zen 1.0 12V SCE 4P (AG), 2018/2019, QEK1E75, cor vermelha, que se encontram apreendida, sem que haja, data vênia, qualquer motivo cabível para isso; O requerente tomou conhecimento que o veículo havia sido apreendido e encaminhado para a Central de Flagrantes por ter sido usado, sem o seu consentimento, para, supostamente, transportar entorpecentes, ocasião em que fora aberto inquérito para apurar o suposto crime, ensejando a efetiva apreensão do referido veículo; que o requerente apenas alugava o carro para o flagranteado, não tendo como ele saber que poderia ser usado para fim diverso. No pedido, requereu a reforma da decisão, para que seja restituído o veículo Renault Kwid Zen 1.0 12V SCE 4P (AG), 2018/2019, QEK1E75, cor vermelha ao legítimo proprietário, ora recorrente.

Em decisão datada de 11/10/2013, o então Relator, eminente Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, determinou a redistribuição do feito com fundamento na prevenção.

É o necessário relatório.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre anotar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto nos artigos 185 e 365, caput, c/c 367, caput, a seguir transcritos:

Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.

Art. 365. Os recursos cíveis, para o Tribunal de Justiça, serão interpostos nos casos, pela forma e nos prazos estabelecidos na lei processual civil.

Art. 367. Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias apenas nos casos expressamente referidos em lei.

Nessa ordem de ideias, registra-se que Fernando Capez[1], no seu Curso de Processo Penal, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos, afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.

Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, O recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, seja quando defere, seja quando indefere o requerimento formulado, é o recurso de Apelação, pois a decisão tem força de definitiva (inteligência do art. 593, II, do Código de Processo Penal). Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO DE ALEGADA PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Contra a decisão que indefere incidentalmente o pedido de restituição de bem apreendido, é cabível o recurso de apelação, sendo impróprio o uso da ação mandamental. Aplicação da Súmula 267/STF. 2. Hipótese em que não se verifica direito líquido e certo quanto à pertinência do pedido de restituição, porquanto não houve comprovação da origem lícita do veículo apreendido. 3. Agravo regimental improvido ( AgRg no RMS 47.034/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Acerca do cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal, a jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso é no sentido de que a ação mandamental visa a proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. Assim, somente é cabível o excepcional instrumento do writ of mandamus contra ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que decorram ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 3."Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"(Enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 4. [...] 5. Nesse diapasão, segundo entendimento deste Tribunal, a decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de bem constrito tem natureza definitiva, sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, mostrando-se impróprio o uso da ação mandamental. 6. Agravo regimental não provido ( AgRg no RMS 32.939/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 5/9/2013).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes. 3. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. Tais hipóteses, como bem observado pelo acórdão recorrido, não restaram evidenciadas. 4. Ainda que ultrapassado o apontado óbice, a irresignação não merece acolhida, uma vez que não restou demonstrado, de forma incontroversa nos autos, que o Recorrente é o proprietário do veículo apreendido nos autos da ação penal n.º 2006.34.00.00020123-6. 5. Recurso desprovido (RMS 27.554/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1/8/2011). 

Na espécie, portanto, deveria o recorrente, em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, ter-se rebelado por meio do recurso de apelação, não se admitindo, assim, a presente interposição de agravo de instrumento.

III - Dispositivo

À luz do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJPI[2], NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, porquanto inadmissível.


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 25. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Processo penal 2. Processo penal - Jurisprudência - Brasil I. Título. 17-1251 CDU 343.1. 895 páginas.

[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760723-63.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2023 )

Detalhes

Processo

0760723-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO JOSE NOBERTO DA COSTA JUNIOR

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/11/2023