
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759449-98.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: FELIPE DE TARSO FONSECA FARIAS
AGRAVADO: EVALDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO,DANILO DAMASIO DA CUNHA RAULINO, EDILBERTODOS SANTOS BEZERRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. EFEITOS DA DECISÃO EM DISCUSSÃO SUSPENSA PELO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBRIGATORIEDADE.
1. Sendo proferida decisão pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí suspendendo a eficácia da decisão concessiva de tutela antecipada que originou o presente agravo de Instrumento, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão que torna inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,
2. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo FELIPE DE TARSO FONSECA FARIA, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que deferiu o PEDIDO LIMINAR na AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS nº 0756288-80.2022.8.18.0000, proposta por EVALDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO, DANILO DAMÁSIO DA CUNHA RAULINO, MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA e EDILBERTO DOS SANTOS BEZERRA, para SUSPENDER todos os efeitos decorrentes da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí realizada na sessão do dia 07.08.2022.
Alega o agravante que os autores alegaram na pedição inicial que:
Na data de 05 de agosto de 2022 (sexta-feira), os vereadores Autores foram surpreendidos com a publicação de “Convocação” para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, a ser realizada imediatamente no dia seguinte, em 06 de agosto de 2022 (sábado) – edital de convocação em anexo.
A sessão fora realizada no domingo, dia 07 de agosto, após um comunicado adiar a sessão anteriormente marcada para sábado. Comunicado sequer publicado.
A realização da eleição para mesa diretora da Câmara de Passagem Franca ocorreu em completa dissonância com as disposições legais constantes no Regimento Interno.
O artigo 42 do Regimento, a Eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio, deverá ser realizada “no dia 01 de janeiro do terceiro ano da legislatura. A antecipação da Eleição somente poderia ocorrer caso modificado o Regimento Interno, através de resolução, cujo quórum é de 2/3, conforme disposto no artigo 28, II, do Regimento Interno.
O ora agravante, em ato manifestamente ilegal e abusivo, convocou eleição através de publicação de edital, a ser realizada no dia seguinte à publicação (que após fora adiada em um dia), antecipando a eleição que regimentalmente só deveria ser realizada em 1º de janeiro de 2023.
Os vereadores Autores solicitaram acesso à ata da sessão realizada no dia 07 de agosto, para eleição da Mesa Diretora, mas lhes foi negado.
Os vereadores Francisco Samuel Nunes Saturnino e Maria da Cruz Alves da Silva foram impedidos de participarem da Sessão para eleição da mesa, computando-se, em seus lugares, os votos dos suplentes.
Alega, ainda o agravante no Agravo de Instrumento que:
Alguns dos AGRAVADOS, precisamente o senhor FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO, e a senhora MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA, ambos vereadores licenciados, por motivo de terem sidos nomeados aos Cargos de Comissionados de Secretários Municipais.
Ocorre que, no dia da eleição da mesa diretora, logo após a eleição da mesa diretora, compareceu na sede da Câmara Municipal de Passagem Franca, um senhor por nome Mario Lucas, conforme vídeos anexados pelos próprios requerentes, que protocolou documento de exoneração do cargo de secretário dos vereadores FRANCISCO SAMUEL, e MARIA DA CRUZ ALVES, sem a devida Publicação no Diário das Prefeituras, ou Publicação no Diário dos Municípios, são portais oficiais de PUBLICAÇÃO DAS PREFEITURAS. Somente 03 (três) dias depois da Eleição da Mesa Diretora saiu a publicação no diário das Prefeitura.
Isso não é tudo, jamais os vereadores licenciados compareceram na Sessão do dia 07, de agosto, de 2022.
Com isso, os vereadores ora requerentes não estavam aptos para exercer o mandato eletivo, e consequente impedidos de exercer a vereança, devido estarem exercendo cargos de secretários municipais; e o Vereador em exercício JOSÉ WILSON VIEIRA DE MATOS(SUPLENTE) estava no exercido do mandato, estando apto a votar a qualquer matéria, e inclusive votar na eleição da mesa diretora.
Todos os vereadores que estavam no exercício do mandato foram tempestivamente convocados, portanto, o Presidente da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí, ao realizar a Sessão Extraordinária para eleição da Mesa Diretora, fez tudo como determina a lei Orgânica e o regimento interno da Câmara Municipal.
Com essas considerações requer que:
a) A reformada da decisão agravada, para deferir o pedido de tutela recursal, determinando a suspensão da liminar ora guerreada, e mantendo os efeitos da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí realizada no dia 07 de agosto de 2022, nos termos do artigo, 1.019, I, DO CPC;
b) Seja conhecido o presente recurso, e em seu mérito provido, para caso vossa excelência entenda a confirmação da tutela recursal;
c) Sucessivamente, requer-se seja determinado o regular processamento do presente recurso, com a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1019, inc. II, do CPC.
d) Concluída a instrução, requer-se seja provido E CONHECIDO o presente recurso para o fim de: A juntada das cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações dos advogados das partes, conforme art. 1.017, inc. I do CPC.
É o breve relatório. Passo a decidir:
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que o agravante, por óbvio, visa revogar.
O agravante, FELIPE DE TARSO FONSECA FARIAS, acostou aos autos, Id Num. 11659668 - Pág. 2/6, decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, que, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão concessiva de tutela antecipada ora analisada, até o trânsito em julgado da ação nº 0800940-27.2022.8.18.0084,
Assim, havendo decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, suspendendo a eficácia da decisão, motivo do resente agravo de Instrumento, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão que torna inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759449-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFELIPE DE TARSO FONSECA FARIAS
RéuEVALDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO,DANILO DAMASIO DA CUNHA RAULINO, EDILBERTODOS SANTOS BEZERRA
Publicação10/11/2023