Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000096-70.2016.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. ENCARGOS EXPRESSOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A capitalização de juros em contratos celebrados por instituições financeiras é tema que já se encontra exaurido nos Tribunais Superiores, firmando-se o entendimento no sentido de que, havendo legislação específica que a autorize, admite-se a capitalização de juros em qualquer periodicidade (mensal, semestral ou anual) desde que expressamente pactuada. 2 Desnecessidade de realização de prova pericial, no caso concreto, para se verificar se houve abusividade no contrato. Taxa média de mercado para a operação que é encontrada no sítio do Banco Central. Instituições financeiras que podem praticar juros acima de 12% ao ano. Contrato que discriminou de forma clara as taxas dos juros mensais e os encargos moratórios. 3 Capitalização mensal de juros que é admitida. 4 Cobrança lícita da tarifa de cadastro e do registro do contrato. 5 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000096-70.2016.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000096-70.2016.8.18.0036

REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
APELANTE: LESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LISA GLEYCE DA SILVA

APELADO: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. ENCARGOS EXPRESSOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1).  A capitalização de juros em contratos celebrados por instituições financeiras é tema que já se encontra exaurido nos Tribunais Superiores, firmando-se o entendimento no sentido de que, havendo legislação específica que a autorize, admite-se a capitalização de juros em qualquer periodicidade (mensal, semestral ou anual) desde que expressamente pactuada. 2). Desnecessidade de realização de prova pericial, no caso concreto, para se verificar se houve abusividade no contrato. Taxa média de mercado para a operação que é encontrada no sítio do Banco Central. Instituições financeiras que podem praticar juros acima de 12% ao ano. Contrato que discriminou de forma clara as taxas dos juros mensais e os encargos moratórios. 3). Capitalização mensal de juros que é admitida. 4 Cobrança lícita da tarifa de cadastro e do registro do contrato. 4). DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 Sem parecer ministerial.

 




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”



 

Relatório

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por LESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, tendo como recorrido – BANCO SAFRA S/A, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, versa sobre relação consumerista, ou seja, inadimplência em relação a contrato de alienação fiduciário envolvendo veículo automotor descrito na inicial.

A sentença (id 7516569) em resumo, verbis:

(…)  

“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, confirmando a liminar deferida, para, após efetivada a apreensão do bem, consolidar a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, face à simplicidade da matéria.”

(…)

LESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, consoante as fundamentações elencadas no id 7516571.

Custas recolhidas – id 8735456.

BANCO SAFRA S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente apelo, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições contidas no id 7516576.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

 



                  Passo ao voto.



 

 VOTO


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente lide versa sobre inadimplência relacionado a contrato de alienação fiduciária envolvendo veículo automotor descrito na exordial id (7516014, págs. 02 – 07), considerando que a sentença (id 7516569) julgou procedente o pedido, determinando a imediata expedição de busca e apreensão do veículo, confirmando a liminar deferida, para, após efetivada a apreensão do bem, consolidar a posse propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69.

LESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES, ora apelante, em suas contrarrazões à apelação (id 7516571), resumidamente, rechaça a sentença, no que condiz com a produção de prova pericial, o que alega ser única prova capaz de comprovar de maneira técnica e precisa as ilegalidades na aplicação de juros encargos financeiros, perpetradas pelo recorrido no contrato sub examine, bem como afastar a mora, de modo que, nos moldes esclarecidos, alude cerceamento de defesa no que vaticina o art. 355, I, do CPC.

Nesse contexto, elenca da necessidade de produção de prova pericial técnico contábil, por perito nomeado, para que com seus conhecimentos técnicos e científicos, possa determinar com clareza e precisão as taxas de juros aplicáveis aos referidos contratos, os encargos com o fito de demonstrar a nulidade do título composto ilegalmente, e, ainda, alude ofensa à Lei nº 10.931/2004, enfatizando que o recorrido, apresentou junto à Ação de Busca e Apreensão planilha em desacordo com a realidade do contrato, assim como, agindo de má fé, demonstrando a intenção de evitar o reconhecimento do abuso contratual.

Em outra premissa, salienta que o magistrado de piso equivocou-se ao afirmar que a taxa de juros utilizada no contrato é legal, posto que muitas das vezes apesar de constar determinada taxa expressa no contrato, no momento em que as instituições financeiras atualizam o saldo devedor embutem juros indevidos e não pactuados, os quais somente um especialista com conhecimentos técnicos e precisos poderá constatar e, que na análise do contrato, é possível perceber que a instituição financeira aplica a periodicidade da capitalização é diária, indo em desencontro com o que determina o c. Superior Tribunal de Justiça.

Em corolário, enfatiza que a grande discussão jurídica em torno da licitude da capitalização gira em torno de seu período de aplicação e não da sua forma de cálculo, de modo que, nos dias atuais, os bancos impulsionados pela sua sede lucrativa não dispõem em seus contratos a forma de cálculos do financiamento por um motivo bem óbvio: aplicação da capitalização composta, vedada pelo Poder Judiciário.

No mais, o apelante, defende que diferente que afirmou o magistrado de base o abuso no período da normalidade, está comprovado, através da presença de juros remuneratórios abusivamente superiores aos indicados pelo Banco Central do Brasil e encargos financeiros aplicados e não pactuados.

Assim, expressa que, diferente do pensamento do magistrado de piso, a mora da apelante não restou demonstrada ante a aplicação abusiva de juros e encargos financeiros no contrato em debate.

BANCO SAFRA S/A, ora, recorrido, em suas contrarrazões à apelação (id 7516576), refuta as alegações da apelante, aludindo sobre a desnecessidade de perícia, uma vez que o magistrado não está obrigado a acatar todas as produções de provas requeridas pelas partes. Bastando tão somente se convencer com o que está comprovado nos autos para formar o seu entendimento e proferir sua decisão, como foi o caso dos autos.

Na ocasião, ratifica a falta de amparo legal e contratual em suas demonstrações e alegações, já o que se discute nos autos é inadimplência da ré, ora, apelante, amplamente comprovada nos autos, o qual deverá suportar o ônus pela falta de diligência que supostamente teve no desenrolar da tramitação do presente processo e pela impossibilidade de revisão de cláusulas na ação de busca e apreensão.

Ademais, rechaça a apelante no que condiz dos juros e da inexistência de onerosidade excessiva, e, também, da possibilidade de estipulação de juros acima de 12% (doce por cento) ao ano – súmula nº 382 do STJ e súmula vinculante nº 7 do STF.

Pois bem.

É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.

No que pese as argumentações da apelante, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente as provas colacionados nos autos, de ambas as partes, depreende-se acertada a sentença ora combatida.

Ora, infere-se que não há cerceamento de defesa em relação ao suposto cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial pelo magistrado singular, no caso concreto, sendo certo que o magistrado que é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias as quais entendeu ser desnecessárias a realização da prova pericial contábil, em razão da matéria discutida ter sido exaurida e pacificada em Recursos Repetitivos.

Por outro prisma, no que concerne as alegações da apelante acerca da abusividade do contrato, são genéricas e não correspondem à realidade dos fatos, sendo pacífico que as instituições financeiras podem praticar juros acima de 12% ao ano, bem como que determinadas taxas podem ser cobradas de forma lícita do consumidor.

Vejamos a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade

Igualmente, destaca-se que a avaliação de ser ou não abusiva a taxa de juros praticada no contrato prescinde da realização de prova pericial, pois é suficiente para essa verificação a acareação entre a taxa aplicada no contrato e a taxa média de mercado para a operação, o que se obtém por mera consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sendo certo que no caso concreto a taxa anual de juros do contrato é de 21,22% sendo que a taxa média de mercado era de 22,69%, inexistindo qualquer abusividade declarada pela apelante. (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).

Por conseguinte, é patente que as instituições financeiras não estão sujeitas a qualquer limitação de juros, vez que são regidas pela Lei nº 4.595/64 c/c art. 192, caput, da Constituição Cidadã.

Nesse sentido, o Pretório Excelso editou a súmula 596 que preleciona “As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Diante de tais premissas, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, NO CASO CONCRETO. Ação de busca e apreensão de automóvel. Contrato de cédula de crédito bancário, com garantia do veículo em alienação fiduciária. Ausência de purga da mora. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e posse do veículo à parte Autora. Interposição de recurso pelo Réu. Alegação de existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Apelante que pugna pela anulação da sentença ou pelo acolhimento do pedido contraposto. Sustenta o Recorrente a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais, a cobrança indevida de comissão de permanência e de encargos abusivos; a incidência de elevada taxa de juros e de anatocismo. Ausência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de prova pericial, no caso concreto, para se verificar se houve abusividade no contrato. Taxa média de mercado para a operação que é encontrada no sítio do Banco Central. Instituições financeiras que podem praticar juros acima de 12% ao ano. Contrato que discriminou de forma clara as taxas dos juros mensais e os encargos moratórios. Capitalização mensal de juros que é admitida. Cobrança lícita da tarifa de cadastro e do registro do contrato. Ausência de cobrança de comissão de permanência. Verbetes Sumulares nº 596 e 648 do STF e nº 382 e 539 do STJ. Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00153612220188190002, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021)

Assim, é notório o entendimento da desnecessidade de realização de prova pericial, no caso concreto, para se verificar se houve abusividade no contrato.

Todavia, não se pode olvidar que, em se tratando de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, as cláusulas são pré-fixadas, bastando analisar os valores aplicados e se estes estão de acordo com o previsto para os contratos desta natureza, razão pela qual, por qualquer ângulo que se observe, afigura-se despicienda a produção de prova pericial contábil.

Nessa toada, o contrato sub examine encontra-se adequado ao que prevê o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 11 do Decreto-Lei nº 911, de 11.10.69, e, ainda, a constituição em mora do devedor, conforme os termos do contrato, e a posterior notificação, destinada à respectiva prova, são suficientes para justificar a resolução do contrato e a busca e apreensão do bem.

Outrossim, no presente caso in concreto a apelante ter demonstrado que purgou a mora, pagando a integralidade da dívida do processo, o que não ocorreu no presente caso, visto que, conforme se extraí do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, tendo sido colacionado aos autos a notificação extrajudicial devidamente cumprida.

IV DISPOSITIVO.

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.      


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000096-70.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

19/12/2023