PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0762903-52.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: VITORIO ANTONIO LOPES
Advogado: MARIANA FONSECA CORREIA - OAB MT22038-A
Impetrado: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE RECURSO IDÔNEO COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
2. No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno nº 0761502- 18.2023.8.18.0000, e, consequentemente, a imediata revogação do efeito suspensivo concedido no Pedido de Efeito Suspensivo nº 0761086-50.2023.8.18.0000..
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
4. No presente caso, vê-se que a decisão que se pretende desconstituir foi, inclusive, impugnada por meio do Agravo Interno nº 0761502- 18.2023.8.18.0000 que ainda encontra-se em tramitação.
5. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária,o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.
6. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por VITORIO ANTONIO LOPES, devidamente qualificado nos presentes autos, contra ato supostamente ilegal do Desembargador José James Gomes Pereira, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno nº 0761502- 18.2023.8.18.0000, e, consequentemente, a imediata revogação do efeito suspensivo concedido no Pedido de Efeito Suspensivo nº 0761086-50.2023.8.18.0000.
Aduz o impetrante, primeiramente, que as partes EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI e SOLO SAGRADO COLONIZADORA E NEGÓCIOS LTDA, ajuizaram ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0000496-13.2009.8.18.0042) em face do Impetrante, a qual foi julgada improcedente, o que teria iniciado “finalmente, o processo de retomada imediata de posse em favor do Impetrante”.
Afirma, todavia, que antes mesmo da remessa e distribuição da Apelação, fora distribuído Pedido de Efeito Suspensivo sob nº 0761086-50.2023.8.18.0000, no qual o Relator, ora Impetrado, sem ouvir a parte contrária, concedeu sumariamente efeito suspensivo a Apelação ainda não distribuída
Diz que foi surpreendido com a concessão de efeito suspensivo, razão pela qual o Impetrante interpôs Agravo Interno, distribuído sob nº 0761502-18.2023.8.18.0000, perante o mesmo Relator, o qual traz dentre os seus fundamentos a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo por expressa vedação legal disposta no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Acrescenta que foi pontuado no referido recurso que os Agravados naquele processo, EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI e SOLO SAGRADO COLONIZADORA E NEGOCIOS LTDA, são processados (Processo nº 0000759- 98.2016.8.18.0042) pelo Ministério Público do Estado do Piauí justamente pela prática de grilagem de milhares de hectares de terra no Estado do Piauí, dentre as quais se incluem quase que a totalidade das áreas em discussão, e que, mesmo diante de tais fatos o Relator deixou de acatar, inicialmente, os pedidos lançados na peça de ingresso, onde embora requerido pelo Impetrante, não fora concedido efeito suspensivo ao Agravo Interno, se limitando a proferir despacho intimando a outra parte para contrarrazoar o recurso.
Sustenta, ainda, que a concessão do efeito suspensivo à sentença de primeiro grau consubstancia grave ofensa ao ordenamento Jurídico vigente, na medida em que se permitiu suspender o cumprimento de uma decisão de piso contrariando regra processual expressa de que não cabe efeito suspensivo sobre sentença que revoga e/ou concede tutela provisória (art. 1.012, V do CPC).
Requereu, por fim, seja concedida a medida liminar, para que se determine ao Impetrado, o Relator do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0761086-50.2023.8.18.0000 e Agravo Interno nº 0761502-18.2023.8.18.0000, em trâmite pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que conceda o efeito suspensivo ao Agravo Interno nº 0761502-18.2023.8.18.0000, e, consequentemente, a imediata revogação do efeito suspensivo concedido no Pedido de Efeito Suspensivo nº 0761086-50.2023.8.18.0000, em virtude da aplicação do art. 1.012. §1º, V do CPC.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos. É o breve relatório.
DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Dito isso, passo à análise do caso em tela.
No caso em comento, o ato coator apontado trata-se da decisão proferida pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira, que não concedeu efeito suspensivo nos autos do Agravo Interno nº 0761502-18.2023.8.18.0000, tendo sido este interposto pelo impetrante em face da decisão que concedeu efeito suspensivo no Pedido de Efeito Suspensivo nº 0761086-50.2023.8.18.0000, relativo à Apelação da sentença proferida na ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0000496-13.2009.8.18.0042).
O impetrante sustenta que o relator impetrado não poderia ter concedido efeito suspensivo na Apelação, suspendendo os efeitos da sentença, em virtude do que dispõe o art. 1.012, §1º, V do CPC, de modo que o pedido de suspensão deveria ter sido indeferido de plano.
Defende, por fim, a viabilidade da impetração pela via do mandado de segurança, aduzindo que a vedação de ajuizamento contra decisão judicial da qual caiba recurso não se aplica no caso, ante à não concessão do efeito suspensivo requerido pelo impetrante no Agravo Interno.
Do contexto ora relatado, portanto, depreende-se que o impetrante, ao pretender a concessão do efeito suspensivo no Agravo Interno, insurge-se, indiretamente, em face da decisão do relator nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0761086-50.2023.8.18.0000 que, como dito, suspendeu os efeitos da sentença proferida na ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0000496-13.2009.8.18.0042).
Vale transcrever o teor da decisão proferida na ocasião, atacada pelo presente mandamus, e a qual restou assim prolatada (Id. 12720397):
“De acordo com o §3º do art. 1.012 do CPC, nos casos em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, é possível a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal no período compreendido entre a interposição e a distribuição da apelação, ficando o relator designado prevento para julgá-la.
A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o Apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A causa englobou o pedido/direito de manutenção de posse nos imóveis rurais descritos na petição inicial, Embargos de Declaração e Apelação. Os recursos podem ter, em princípio, dois efeitos básicos: o devolutivo e o suspensivo.
O primeiro reabre-se a oportunidade de reapreciar e julgar novamente o que foi decidido, e o segundo impede-se ao decisório impugnado produzir seus efeitos naturais enquanto não solucionado o recurso interposto.
O §4° do art. 1.012 traz a suspensão dos efeitos da sentença quando for comprovado o risco de dano grave ou de difícil reparação, pode-se determinar a suspensão da eficácia da sentença.
No entanto há exceções, o §1° do artigo mencionado acima enumera seis casos em que o efeito da apelação é devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso.
(...)
In casu, os Requerentes demonstraram possuir a defesa possessória conferido pela Poder Judiciário do Estado do Piauí (Estado-Juiz), há mais de 14 (quatorze) anos, considerando que a medida liminar lhes foi deferida em 05 de fevereiro de 2009 (ID 13376416 – Pág. 116).
A alteração do estado de fato, imprimida de forma imediata pela sentença, ante o cumprimento de Reintegração de Posse em favor dos Requeridos, após mais de 14 (quatorze) anos gera extrema situação de insegurança jurídica e incerteza ao jurisdicionado.
Ademais, os Requerentes aduzem em suas razões argumentos que, se acolhidos quando do julgamento da Apelação, conduzirão o caminho da solução da demanda em sentido diametralmente à sentença proferida, notadamente o argumento quanto a competência do Juízo sentenciante para processar e julgar a causa, inclusive de forma antecipada, sem a regular produção de provas.
Lembre-se que essa egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, julgamento a apelação cível no processo nº 2017.0001.011356-6, anulou primeira sentença proferida nesses autos, em razão da necessidade de dilação probatória, conforme acórdão de ID 13376 210 – Pág. 01/13, desta relatoria, não havendo comprovação de produção de provas testemunhais e/ou periciais no juízo de primeiro grau após aquele julgamento.
Outrossim, no caso em tela, resta configurado perigo de dano, vez que se trata posse de imóveis rurais, não só a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais como também a posse como figura autônoma e independentemente da existência de um título. A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito.
Assim, diante das circunstâncias relatadas pelos Requerentes, entendo que, neste momento, é recomendável a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Assim sendo, concedo os pedidos vindicados na presente Tutela Antecipada Antecedente, interposta por MARIA CECILIA PRATA DE CARLI e OUTROS, para imprimir imediatamente efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em face da sentença exarada nos autos nº. 0000496-13.2009.8.18.0042.
Consequentemente, restam suspensos os efeitos da sentença, devendo os Requerentes, então, permanecerem na posse dos imóveis ou reintegrado, se for o caso, até o julgamento final do Apelo.”
Diante do escorço fático-processual relatado acima, bem como do teor da decisão impetrada, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.
De logo, verifico que a decisão monocrática proferida pelo magistrado relator do Pedido de Efeito Suspensivo é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Lei nº 12.016/09
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No presente caso, vê-se que a decisão que se pretende desconstituir foi, inclusive, impugnada por meio do Agravo Interno nº 0761502- 18.2023.8.18.0000 que ainda encontra-se em tramitação.
Ademais, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha pela linha de raciocínio no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT).
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ. Há inúmeros julgados neste sentido, dentre os quais colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)
Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:
“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”
Como relatado ao início, vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia.
Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.
Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 09 de novembro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0762903-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorVITORIO ANTONIO LOPES
RéuExmo. Sr. Dr. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Publicação09/11/2023