TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756301-50.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES BONFIM
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
AGRAVADO: ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA, JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, MANOEL MATEUS JUNIOR, JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada, em especial no que se refere à presença dos elementos evidenciadores da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica em questão.
2. O incidente instaurado foi válido e atingiu sua finalidade, pois não provocou prejuízo processual às partes, sobressaindo-se, neste caso, o princípio da instrumentalidade das formas.
4. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, e representa verdadeira exceção ao alcance de terceiro estranho à lide na fase de cumprimento de sentença, de modo que o Tema 1232 do STF não se amolda ao presente caso.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA. e por JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI EPP contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público (ID n.11948060) que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES BONFIM.
No acórdão vergastado, a pretensão recursal da agravante foi deferida para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos autos de origem (cumprimento de sentença nº 0822388-24.2018.8.18.0140), a fim de incluir a empresa ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA, no polo passivo, diante do obstáculo fático da satisfação do crédito do consumidor com a empresa JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, tendo em vista serem essas componentes do mesmo grupo econômico.
Nas razões recursais (ID 12244056) de ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA, esse alega que o acórdão foi omisso, pois deveria ter em consideração a decisão do STF, no Tema nº 1.232, no qual foi determinada a suspensão dos processos trabalhistas em que houve a inclusão de parte que não participou do processo de conhecimento apenas na fase executória.
Sustenta que, não há lei que ampare a pretensão da agravante, porquanto, ainda que a teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º, contenha algumas dispensas na relação de consumo, não há, expressamente, a possibilidade de inclusão de parte após a fase de processo de conhecimento para a finalidade de responsabilidade, qualquer que seja.
Alega, ainda, que não houve erro material, pois inexistente o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, havendo ofensa aos arts. 133, § 1º, 134, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 135 e 136, caput, do CPC.
Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para a suspensão desta matéria até o julgamento do Tema nº 1.232, ou, em caráter subsidiário, pelo reconhecimento da não possibilidade da empresa ingressar na lide só em cumprimento de sentença.
JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP, em seus aclaratórios (ID 12289312), utilizou-se das mesmas teses recursais da primeira embargante, para pleitear o provimento dos embargos com efeitos modificativos, quais sejam: i) que há um erro de fato quanto à existência de incidente de desconsideração; ii) que há omissão quanto à incidência do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 12406664), defendendo que os recursos não merecem prosperar, pois a mera existência de um tema afetado para julgamento com Repercussão Geral no STF, mas ainda sem decisão quanto a seu mérito, não se confunde com a existência de precedente vinculante. Ademais, o paradigma do tema citado se aplica aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, cujos contornos da situação não se assemelham ao presente caso.
Sustenta, a embargada, que, o próprio CPC prevê a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração no cumprimento de sentença, e o alegado erro material não procede, pois foi iniciativa da ora embargada a inclusão da empresa ABRAHÃO OTOCH polo passivo da execução, tendo sido oportunizado a ela a defesa nos autos, e o pedido de redirecionamento negado pelo juízo de piso.
É o que basta relatar.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que os embargantes não pretendem sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperarem tais inconformismos.
Aduzem os embargantes que o acórdão padece de erro material, pois não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na origem, bem como foi omisso, em virtude da não observação do tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao caso em análise.
Quanto ao primeiro argumento atinente ao erro material, verifica-se que não procede.
Cotejando os autos de origem, tem-se que, na petição ID 4449527, a parte exequente pugnou pela realização de atos de constrição vinculados aos CNPJ de números 04.988.419/0001-54 (JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI) e 07.204.431/0001-19 (ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA).
Apreciando a referida petição, entendendo haver indícios de confusão patrimonial entre as empresas ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA e a empresa JOSÉ ABRAHÃO OTOCH E CIA LTDA, a magistrada instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução e consequente constrição dos bens, ocasião em que a exequente foi intimada para informar a qualificação da empresa ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA para promoção da citação, nos termos do art.135 do Código de Processo Civil.
Apresentada a qualificação, a referida empresa foi devidamente citada, conforme AR acostado ao ID 5789073, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em decisão (ID 11021658), o juízo de piso decidiu pelo indeferimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, entendendo ausentes os elementos que possam indicar concretamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que resultou na interposição do presente Agravo de Instrumento.
Verifica-se, portanto, que o procedimento foi instaurado, não havendo máculas capazes de provocar sua nulidade, sobretudo diante da ausência de prejuízo processual às partes, haja vista que houve o respeito ao contraditório, com a citação da empresa ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA, não tendo essa apresentado resposta ou alegado qualquer impedimento à sua apresentação no prazo legal.
Já a empresa JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI manifestou-se nos autos após a instauração do referido incidente, e mesmo tendo ciência das supostas irregularidades ora levantadas, não as impugnou.
É verdade que não houve a suspensão do processo, em obediência ao comando do art. 134, §3º, do CPC, mas, à vista dos autos, trata-se de mera irregularidade, incapaz de desconstituir a validade do incidente, sobressaindo-se, neste caso, o princípio da instrumentalidade das formas.
Assim, entendo que o incidente instaurado foi válido e atingiu sua finalidade, pois não provocou prejuízo processual às partes, que apenas em sede recursal acharam por bem comparecer aos autos para arguir que o ato processual é inexistente, mesmo tendo oportunidade de se manifestar no momento adequado.
Isso também se aplica à alegação de que não houve requerimento da exequente para instauração do incidente, pois não é permitido que a parte executada, mesmo tendo ciência do suposto vício, deixe de alegar a nulidade, guardando-a para utilizar como uma verdadeira estratégia futura, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio é pautado na boa fé, que exige um comportamento leal de todos os agentes processuais.
Nesse sentido, “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.” (STJ - REsp: 1714163 SP 2016/0033009-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019)
Superada a alegação de erro material, passo a analisar a questão posta quanto à observância do julgamento RE 1387795, com repercussão geral reconhecida, tema do STF nº 1.232.
O tema em questão é atinente à: “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
No referido processo, o ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento.
Ocorre que, tal paradigma não se amolda ao caso em questão. O recurso em análise cuida da vedação do direcionamento do cumprimento de sentença a corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento no âmbito trabalhista, a partir da aplicação dos preceitos do art. 513, §3º, do CPC, e não das hipóteses em que a inclusão da empresa ocorre em virtude do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O incidente da desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Tal instituto representa verdadeira exceção ao alcance de terceiro estranho à lide na fase de cumprimento de sentença, como tem se posicionado a jurisprudência do próprio STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)
Portanto, no presente caso, tendo em vista que houve a prévia instauração do incidente, e sendo esse válido, conforme já exposto, não há que se falar em irregularidade de incluir a empresa ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença, pois não se trata de mero redirecionamento, mas sim de desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo assim, vê-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, em especial no que se refere à presença dos elementos evidenciadores da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica em questão.
Diante disso, observa-se que a pretensão das embargantes, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756301-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorCONCEICAO DE MARIA ALVES BONFIM
RéuABRAHAO OTOCH & CIA LTDA
Publicação23/12/2023