
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0754979-92.2020.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECLAMADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RECLAMAÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA ENTRE AS AÇÕES MATRIZES DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Reclamação ajuizada pela Equatorial Piauí – Distribuidora de Energia S.A., em face de decisão exarada pelo eminente Des. Haroldo Hehem nos autos da Apelação Cível n. 0010455-29.2014.8.18.0140, intentada nos autos da Ação de Indenização por Danos ajuizada por KV Instalações – Comércio e Indústria Ltda – EPP - beneficiária da decisão ora impugnada.
A decisão impugnada (evento n. 2018313) determinou a distribuição da já mencionada apelação, por prevenção, ao Des. Brandão de Carvalho, em virtude da existência de conexão com o Agravo de Instrumento n. 2012.0001.004818-7, fazendo-o com base no art. 54 e seguintes, assim como no parágrafo único do art. 930, todos do CPC/15 c/c art. 135-A e 145, do RITJ/PI.
A saber, convém esclarecer que o Agravo de Instrumento n. 2012.0001.004818-7 originou-se na Ação de Exibição (n. 0014162-73.2012.8.18.0140), enquanto a Apelação Cível n. 0010455-29.2014.8.18.0140 é oriunda da Ação de Indenização por Danos.
Em suas informações, a autoridade reclamada alega, entre outros argumentos, que houvera a perda do objeto da reclamação em apreço. Vide evento n. 8133484.
Instada a manifestar-se, a reclamante quedou-se inerte.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, diz não opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias a sua intervenção (evento n. 8802504).
Vieram-me conclusos os autos.
É o quanto basta relatar. Passo, doravante, a decidir.
Detida análise do feito, evidencia que foi reconhecida a conexão entre as ações das quais se originaram a Apelação Cível n. 0010455-29.2014.8.18.0140 e o Agravo de Instrumento n. 2012.0001.004818-7, por meio de decisão monocrática exarada em outro Agravo de Instrumento – autuado sob o n. 2016.0001.008024-6, o qual restou assim ementado, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NATUREZA PREPARATÓRIA – PREVENÇÃO DO JUÍZO CAUTELAR – AÇÃO PRINCIPAL – SUSPENSIVIDADE DEFERIDA.
Tendo em vista que a 7ª Vara Cível de Teresina foi a primeira a decidir no feito cautelar, tornou-se preventa para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes, posto que as demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes do presente recurso que perfazem um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes.”
Logo, assiste razão a autoridade reclamada, na medida em que, havendo acórdão reconhecendo a existência de conexão entre as ações matrizes dos recursos de Apelação Cível n. 0010455-29.2014.8.18.0140 e de Agravo de Instrumento n. 2012.0001.004818-7, estes devem, por óbvio, serem decididos pelo mesmo órgão julgador no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Dessarte, frente da ausência superveniente do interesse processual, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto, impõe-se, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. art. 485 do CPC vigorante.
Preclusas as vias impugnativa, dê-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de novembro de 2023.
0754979-92.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação02/01/2024