
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750692-18.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO
AGRAVADO: ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO, em face de decisão deste juízo que indeferiu pedido de tutela de urgência, por suposta ausência de seus requisitos, notadamente a probabilidade do direito nos autos do processo nº 0752533-19.2020.8.18.0000.
Aduz que a decisão recorrida deixa de realizar a valoração das provas e fundamentos trazidos aos autos, que demonstram a prevalência da mora da Agravada por pelo menos dois motivos: a) a obrigação de transferir o imóvel que cabia à Agravada é monetariamente em muito superior ao débito cuja responsabilidade cabia ao Agravante; b) a Agravada agiu de má fé ao manifestar-se nos autos informando haver quitado o imóvel e, posteriormente, quando intimada para comprovar, admitir que não o fez.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme demonstrado nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0752533-19.2020.8.18.0000), o qual se agrava a decisão, foi julgado, conforme decisão a seguir:
"Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a suspensão do processo de origem, cumprimento de sentença n° 0824271-06.2018.8.18.0140, até o julgamento final do cumprimento de sentença n° 0824202-71.2018.8.18.0140, na forma do art. 313 do CPC, suspendendo-se qualquer ato executório."
Nesse sentido, o julgamento do Agravo de Instrumento esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de Agravo de Interno, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 9 de novembro de 2023.
0750692-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorPAULO HENRIQUE COUTINHO MELO
RéuANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO
Publicação01/12/2023