Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800355-97.2020.8.18.0066


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO DECLARATÓRIA – SUPOSTA OMISSÃO – NÃO JULGAMENTO DE UM DOS RECURSOS - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. 1. Impõe-se chamar o feito à ordem e dar provimento aos embargos de declaração opostos, com o desiderato de suprir vício de omissão, perpetrado em decisão de mérito que não apreciou um dos recursos interpostos pelas partes. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-97.2020.8.18.0066 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-97.2020.8.18.0066

APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO DECLARATÓRIA – SUPOSTA OMISSÃO – NÃO JULGAMENTO DE UM DOS RECURSOS - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. 

1. Impõe-se chamar o feito à ordem e dar provimento aos embargos de declaração opostos, com o desiderato de suprir vício de omissão, perpetrado em decisão de mérito que não apreciou um dos recursos interpostos pelas partes.

2. Recurso provido.    

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS (198) -0800355-97.2020.8.18.0066
Origem: 

EMBARGANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

EMBARGADA: MARIA ANTONIA DE JESUS 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A nos autos das apelações cíveis (n. 0800355-97.2020.8.18.0060) - reciprocamente interpostas - tencionando suprir suposta omissão no acórdão (evento n. 10514423 usque 10514425) exarado na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada por Maria Antônia de Jesus, ora embargada.

 O decisum hostilizado consistiu, essencialmente, em dar provimento a apelação interposta pela autora, ora embargada, a fim de majorar a condenação do réu, ora embargante, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Inconformado, o embargante diz, em síntese, que a decisão seria nula, porquanto omitira-se, quanto ao julgamento da apelação que interpusera (evento n. 9554068).  

Respondendo, a embargada diz, em suma, que os aclaratórios não padeceriam de quaisquer vícios, ao passo que afirma serem meramente protelatórios e sugere, portanto, a punição do embargante, devendo-se-lhe aplicar a multa prevista em lei.

É o relatório, substanciado. Passo, doravante, ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de embargos de declaração tencionando suprir suposta omissão no acórdão que deu provimento a uma das apelações atrás mencionadas.

Sem maiores delongas, não é necessário bastante esforço para perceber que o intento recursal do embargante não é embalde e merece, de tal modo, integral acolhimento.

É que na sessão solene de julgamento recursal, a apelação interposta pelo embargante no evento n. 9554068, bem como as contrarrazões que lhe seguem - constantes do evento n. 9554078 - não foram apreciadas, restando julgada, somente, a apelação intentada pela embargada. É que se tratam de recursos reciprocamente interpostos.  

Para assim concluir, basta atenta leitura do decisum vergastado, in casu, o acórdão constante dos eventos n. 10514423 até n. 10514425, por meio do qual se pode inferir que a apelação intentada pelo embargante realmente não foi julgada, o que denota, por óbvio, falha na prestação jurisdicional devida.

Dessarte, são flagrantes tanto a desobediência à marcha processual, como a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida que houve, como já dito, julgamento de mérito recursal, sem a apreciação de um dos recursos interpostos pelas partes.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos embargos para, em seguida, chamar o feito à ordem, reconhecendo a omissão perpetrada no acórdão combatido, consubstanciada na ausência de julgamento da apelação de id. 9554068 – interposta pelo Banco BMG.  

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0800355-97.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA ANTONIA DE JESUS

Publicação

08/03/2024