TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-97.2020.8.18.0066
APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO DECLARATÓRIA – SUPOSTA OMISSÃO – NÃO JULGAMENTO DE UM DOS RECURSOS - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
1. Impõe-se chamar o feito à ordem e dar provimento aos embargos de declaração opostos, com o desiderato de suprir vício de omissão, perpetrado em decisão de mérito que não apreciou um dos recursos interpostos pelas partes.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS (198) -0800355-97.2020.8.18.0066
Origem:
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADA: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A nos autos das apelações cíveis (n. 0800355-97.2020.8.18.0060) - reciprocamente interpostas - tencionando suprir suposta omissão no acórdão (evento n. 10514423 usque 10514425) exarado na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada por Maria Antônia de Jesus, ora embargada.
O decisum hostilizado consistiu, essencialmente, em dar provimento a apelação interposta pela autora, ora embargada, a fim de majorar a condenação do réu, ora embargante, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Inconformado, o embargante diz, em síntese, que a decisão seria nula, porquanto omitira-se, quanto ao julgamento da apelação que interpusera (evento n. 9554068).
Respondendo, a embargada diz, em suma, que os aclaratórios não padeceriam de quaisquer vícios, ao passo que afirma serem meramente protelatórios e sugere, portanto, a punição do embargante, devendo-se-lhe aplicar a multa prevista em lei.
É o relatório, substanciado. Passo, doravante, ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de embargos de declaração tencionando suprir suposta omissão no acórdão que deu provimento a uma das apelações atrás mencionadas.
Sem maiores delongas, não é necessário bastante esforço para perceber que o intento recursal do embargante não é embalde e merece, de tal modo, integral acolhimento.
É que na sessão solene de julgamento recursal, a apelação interposta pelo embargante no evento n. 9554068, bem como as contrarrazões que lhe seguem - constantes do evento n. 9554078 - não foram apreciadas, restando julgada, somente, a apelação intentada pela embargada. É que se tratam de recursos reciprocamente interpostos.
Para assim concluir, basta atenta leitura do decisum vergastado, in casu, o acórdão constante dos eventos n. 10514423 até n. 10514425, por meio do qual se pode inferir que a apelação intentada pelo embargante realmente não foi julgada, o que denota, por óbvio, falha na prestação jurisdicional devida.
Dessarte, são flagrantes tanto a desobediência à marcha processual, como a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida que houve, como já dito, julgamento de mérito recursal, sem a apreciação de um dos recursos interpostos pelas partes.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos embargos para, em seguida, chamar o feito à ordem, reconhecendo a omissão perpetrada no acórdão combatido, consubstanciada na ausência de julgamento da apelação de id. 9554068 – interposta pelo Banco BMG.
Teresina, 28/02/2024
0800355-97.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA ANTONIA DE JESUS
Publicação08/03/2024