Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759756-86.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759756-86.2021.8.18.0000. 

 

Agravante                      : ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA.

Advogada                       : Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI n° 19.991).

Agravado                       : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

Advogado                       : Luis Andre de Araújo Vasconcelos (OAB/MG nº 118.484-A).

Juiz Convocado             : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS. 

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (proc. n.º 0801166-41.2021.8.18.0060), ajuizado pelo Agravante, contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A/Agravado.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou que o Agravante, dentre outras providências, juntasse aos autos os extratos bancários de sua contracorrente referente ao mês de celebração do contrato e aos 02 (dois) anteriores ao aludido mês, sob pena de indeferimento.

Nas suas razões, o Agravante requer, em suma, que seja determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.

Na decisão de id. nº 5609183, foi proferida decisão deferindo o efeito suspensivo e realizado o Juízo positivo de admissibilidade.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Proferido acórdão em id. nº 861601, conhecendo e dando parcial provimento para suprimir a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de não cumprimento da determinação do Juiz a quo quanto à juntada dos extratos bancários, determinando o regular prosseguimento e julgamento do feito.

O Agravado opôs Embargos de Declaração contra o acórdão, sustendo ocorrência de omissão.

O Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões dos Aclaratórios.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juiz a quo prolatou sentença, ressaltando que essa prejudicialidade também afeta os recursos oriundos do recurso principal, como ocorreu nesta hipótese com a oposição dos Embargos de Declaração.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759756-86.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2023 )

Detalhes

Processo

0759756-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

10/11/2023