Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803116-56.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803116-56.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803116-56.2022.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS

Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803116-56.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO - DF14992

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a inexistência do débito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do art.487, I do CPC, PARA: a) Declarar inexistente a relação jurídica consignada no contrato de adesão, referente à contratação de cheque especial vinculado à conta do autor (contrato nº 6744680), e nulos todos os seus eventuais efeitos, devendo a ré cancelar de imediato todas as obrigações e anotações porventura existentes em nome do autor, inclusive aqueles com repercussão no cadastro positivo do SERASA, relacionados a tal negócio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. b) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: da necessidade de reforma da sentença da legalidade na cobrança das tarifas questionadas; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; dos danos morais arbitrados necessidade de exclusão ou alternativamente a redução; da quantificação do suposto dano; da multa por descumprimento – necessidade de redução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo julgando IMPROCEDENTE a ação.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção de sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato ou mesmo o inadimplemento justificador das cobranças, descontos e eventuais restrições junto a banco, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede às cobranças dos respectivos valores.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, a inexistência do débito é medida que se impõe.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim de afastar a condenação em danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0803116-56.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/03/2024