
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762994-45.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
REQUERENTE: JOSIEL RODRIGUES DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROCEDENTE NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC. Não se vislumbra ser adequada a via eleita, qual seja, o manejo de ação de natureza cautelar requerendo em caráter antecedente a concessão de tutela cautelar de urgência para que seja cumprida a sentença de procedência prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI. Isso porque deve o requerente buscar o seu cumprimento de forma incidental no processo de origem, em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, após recebimento do apelo tão somente no efeito devolutivo.
I – Relatório
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido Liminar apresentada por JOSIEL RODRIGUES DA COSTA com a finalidade de dar cumprimento à sentença de procedência prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0800011-57.2023.8.18.0084) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ/PI.
A sentença (ID Num. 14032043) julgou procedente o pedido para obrigar o Município de Passagem Franca/PI a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a progressão funcional do autor para o nível 2 e para condenar o réu a pagar ao autor as parcelas retroativas referentes as progressões funcionais do nível inicial para o nível 1 e do nível 1 para o nível 2, valores esses a serem acrescidos de juros e monetariamente corrigidos desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando o Município isento do pagamento das custas diante da benesse conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.
Nas suas razões (ID Num. 14032035), o peticionante justifica o pedido com base no preenchimento dos requisitos para reconhecimento da progressão funcional do servidor público, motivo pelo qual requer a implantação imediata do dispositivo da sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação Jurídica
In casu, trata-se de pedido de tutela de urgência, requerida em caráter antecedente, no intuito de se fazer cumprir a condenação de obrigação de fazer e de pagar imposta ao Município de Passagem Franca do Piauí/PI na sentença proferida nos autos nº 0800011-57.2023.8.18.0084.
Todavia, ocorre que a via eleita pelo requerente foi inadequada, conforme restará demonstrado a seguir.
Do cotejo aos autos, percebe-se que o peticionante ajuizou a presente demanda no intuito de fazer com que fosse cumprido o determinado em sentença de procedência do seu pedido em processo anterior entre as partes (Ação de Obrigação de Fazer nº 0800011-57.2023.8.18.0084), no qual ficou decidido pela implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), da progressão funcional do autor para o nível 2, bem como pela condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas referentes as progressões funcionais do nível inicial para o nível 1 e do nível 1 para o nível 2, com juros e correção monetária.
Dessa forma, não se vislumbra ser adequada a via eleita, qual seja, o manejo de ação de natureza cautelar requerendo em caráter antecedente a concessão de tutela cautelar de urgência para que seja cumprida a sentença de procedência prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI. Isso porque deve o requerente buscar o seu cumprimento de forma incidental no processo de origem, em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, após recebimento do apelo tão somente no efeito devolutivo.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO SOBRE A GUARDA CELEBRADO EM PROCESSO ANTERIOR - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - É sabido que, nos termos do artigo 515, II do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, apto a ensejar o cumprimento forçado da obrigação nela reconhecida mediante o procedimento incidental de cumprimento de sentença - O emprego de tutela cautelar, com vistas à busca e apreensão do menor para que retorne aos cuidados de sua guardiã, é via inadequada quando existente decisão homologatória de acordo judicial sobre a guarda em processo anterior. Nesse caso, deve ser utilizada a via incidental do cumprimento de sentença. (TJ-MG - AC: 10000210331203001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PEDIDO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO EM CURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. No caso em comento, existindo ação principal em curso, é inadequado o manejo de medida cautelar em caráter antecedente, em autos apartados, sendo cabível pedido incidental ou mesmo pedido de cumprimento da decisão no próprio bojo do processo principal. Revelada a ausência do pressuposto de adequação da via eleita, mantém-se a sentença rechaçada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso da reclamante conhecido e improvido. (TRT-7 - ROT: 00000023820235070003, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2023)
Vale ressaltar que tal entendimento não gera qualquer prejuízo à parte, uma vez que sua pretensão pode e deve ser buscada por meio da via adequada, qual seja, o cumprimento provisório de sentença, em caso de recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Sendo assim, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo peticionante, o que configura falta de pressuposto processual, natural a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código Processo Civil.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por inadequação da via eleita, extiguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 9 de novembro de 2023.
0762994-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorJOSIEL RODRIGUES DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
Publicação09/11/2023