
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801023-38.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEUSELINA PIMENTEL DA SILVA E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. Existência dos descontos devidamente demonstrada. extratos bancários desprovidos de utilidade. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO CONTRATO DE FORMA EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na Súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
3. A Súmula nº 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
4. A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste Tribunal.
5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora, ora apelante, é do banco réu, ora apelado, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal.
7. Na hipótese dos autos, o d. Juízo a quo, atuando na contramão das Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal, determinou que a parte apelante juntasse os extratos bancários e requeresse a juntada do contrato combatido de forma extrajudicial para demonstrar o não recebimento dos valores discutidos.
8. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil.
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSELINA PIMENTEL DA SILVA E SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito da seguinte maneira:
(…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, Oficiem-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos, com o consequente arquivamento e baixas necessárias.
(Id. Num. 11778838).
Em suas razões recursais (Id. Num. 11778846), a apelante sustenta, em síntese, que: i) por documentos indispensáveis à propositura da ação, entende-se que são aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir; ii) já pacificado pelo Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI, que é inexigível para a propositura da ação, que visa a nulidade de relação jurídica contratual, a apresentação de extratos bancários; iii) que extrato bancário não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo; iv) que, no caso em tela, é impossível à parte Apelante fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não possui o contrato vergastado, destarte, se o agravante sequer recebeu ou não possui a cópia do contrato em questão, situação comum ocorrida com consumidores; v) que a exigência do Juízo de origem lhe causa dificuldade de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando o Apelante alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para determinar que os autos retornem a origem para devida instrução processual.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 11778851), a instituição financeira recorrida defende a manutenção, in totum, da sentença guerreada. Nestes termos, pugnou pelo desprovimento da apelação interposta.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente ante a “ausência de provas e interesse de agir”, bem como, o dever da parte autora de trazer aos autos provas concretas de que o contrato não foi realizado de forma regular ou não existe.
Isto posto, entendo que assiste razão a Apelante, uma vez que a exigência de apresentação dos extratos bancários, bem como de requerimento extrajudicial de juntada do contrato combatido, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável.
Sabe-se que, conforme dispõe a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma pessoa com baixa poder econômico e reduzida instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Destaca-se, ademais, que para o banco agravado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Com a mesma tinta seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No mesmo sentido, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.
2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.
3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.
5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.
8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
9. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022).
Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da apelante, bem como de requerimento extrajudicial de juntada do contrato combatido.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às Súmulas nº 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a parte autora, ora apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a Súmula 26 do TJPI (item 7, “b” da inicial – Id. Num. 11778823 Pág. 14), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira ré, ora apelada.
Pelo exposto, julgo procedente a Apelação Cível e reformo a sentença de origem que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante a ausência de emenda à inicial, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito.
Por fim, destaco que não houve instrução probatória na origem, sendo incabível o julgamento com base na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) por este d. Juízo ad quem.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, para i) anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) determinar que o banco réu, ora apelado, junte aos autos, no curso da instrução probatória, o contrato discutido e comprovante de TED; iii) desobrigar a parte autora, ora apelante, de apresentar, junto à inicial, todas as provas pré-constituídas.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801023-38.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSELINA PIMENTEL DA SILVA E SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/11/2023