TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804542-40.2021.8.18.0026
APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria supostamente realizado junto ao Banco.
2.Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que houve um contrato de portabilidade de crédito, sem quem tenha havido qualquer desconto indevido no beneficio do apelante. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído no dia 11.06.2021 e excluído no dia 16.06.2021. Portanto, não houve desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA. contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2º Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº 0804542-40.2021.8.18.0026) ajuizada em face de PARANA BANCO S/A, ora apelado.
Em sentença (id.10418592) o d. Juízo a quo, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões (id.10418594), o apelante alega a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o banco não acostou aos autos contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, por ser o autor analfabeto, como também não juntou TED do repasse dos valores para a conta-corrente do apelante. Requer o conhecimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar nulo o negócio jurídico e a procedência dos pedidos na inicial.
Em contrarrazões (id.10418598) o Banco Apelado sustenta a validade do negócio jurídico, tendo em vista que trata-se de um contrato de portabilidade de crédito devidamente aceito e assinado eletronicamente pelo apelante, a qual contém o endereço de IP indicando o local em que foi assinado o contrato e o número de telefone utilizado pelo cliente. Que sobre o contrato objeto da lide, não constam qualquer descontos. Quanto a alegação de ser o apelante analfabeto, aduz que não merece prosperar o argumento, uma vez que no documento apresentado na contratação, não consta que o apelante é pessoa analfabeta, estando devidamente assinado. Acrescenta que do contrato objeto da lide não houve ocorrência de descontos indevidos e que o autor ainda recebeu um “troco” em sua conta corrente em razão da portabilidade. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida e não conhecimento do recurso.
Encaminhados aos autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito. (id.11220767).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 77012225438-000 que a parte autora/apelada teria supostamente realizado junto ao apelado.
Compulsando aos autos e diante dos documentos acostado, verifica-se que o contrato objeto da lide nº 77012225438-000, trata-se de um contrato de portabilidade de crédito conforme id.10418573 pág 01.
Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que há de fato um contrato. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído no dia 11.06.2021 e excluído no dia 16.06.2021, portanto, não gerando descontos (id.10418561). Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há que se falar em danos materiais e morais no presente caso.
Ademais, o Banco apelante traz nos autos, prova do contrato firmado (id. 10418573) bem como a solicitação de portabilidade (id.10418574) devidamente assinado eletronicamente pelo apelante.
Do contrato discutido, este foi refinanciado, através de outros dois contratos de números 77012950282-101 e 58014860425-331, que não são objeto da lide. Portanto, o contrato que o apelante discute nos autos, se encontra liquidado, e não gerou descontos em seu benefício.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)
Do exposto, do contrato objeto da lide não há qualquer ilegalidade, uma vez que não há descontos efetivados no beneficio do apelante em consequência desse contrato.
Resta claro, portanto, que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigência, contudo, suspensa, em face da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804542-40.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação26/04/2024