Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0809198-28.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0809198-28.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão

 

 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

04. 0809198-28.2017.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES

Advogado: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446)

Embargado: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL

Advogado: Mário Basílio de Melo (OAB/PI nº 6.157) e Outro

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA

 


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.


 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO NULO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS. DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO EMBARGANTE. RETORNO DO EMBARGADO AO QUADRO SOCIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de embargos à execução que alega dolo na celebração de contrato de transferência de cotas. 2. Presente o dolo, na medida em que o promitente vendedor agiu de má-fé, para induzir o promitente comprador a concretizar o negócio, que ele não celebraria se conhecesse a real situação financeira em que a empresa se encontrava. 3. Ocultação de fatos relevantes sobre as transações financeiras da empresa, há de ser anulado o negócio jurídico em comento. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, que: i) esta Câmara não analisou precisamente os documentos e informações prestadas nos autos, em especial a petição de id. 2822303 que apresentou novos documentos demonstrando que o sócio remanescente tinha ciência da exata situação financeira da empresa à época da aquisição de cotas; ii) como prova de que a referida petição foi ignorada, informa que o relatório do processo em nada mencionou os documentos e as informações prestadas na petição de id. 2822303.

 

CONTRARRAZÕES:regularmente intimada a parte adversa argumentou que os Embargos não indicaram nenhuma omissão real, apenas pretendem a reforma do acórdão em sede de embargos de declaração.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.


 É o relatório.


VOTO

 


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

  

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar as teses e documentos apresentados pelo Embargante, em especial da petição de id. 2822303, onde consta informações dos processos 1028881-63.2020.8.26.0100 e 1033141- 23.2019.8.26.0100, cujo julgamento deixou claro que o Apelado teria plena ciência da situação financeira da empresa Expansão.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada.

 

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, não sendo necessário mencionar todos os documentos e petições contidos nos autos para demonstrar que houve uma análise pormenorizada dos autos processuais.

 

Ademais, apesar do Embargante/Apelante alegar que o sócio remanescente tinha ciência da real situação financeira da empresa, as informações contidas nos processos 1028881-63.2020.8.26.0100 e 1033141- 23.2019.8.26.0100 não foram suficientes para modificar o entendimento desta Câmara a seu favor, inclusive considerando que a fraude na venda das cotas foi constatada também pelo desvio de verbas e mão de obra, praticado pelo Sr. RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES, em benefício próprio e de sua família, e não só pela ocultação patrimonial, conforme cito trechos do acórdão:

 

Além disso, aduz que restou demonstrado nos autos a ocorrência de confusão patrimonial, constatada através da realização de auditoria, na qual mencionou o uso de valores da empresa Expansão com gastos não relacionados com o objetivo social da empresa. Defende, ainda, que houve apropriação indevida do patrimônio da empresa Expansão em favor da empresa FIBRA, ora de titularidade do embargado e de suas descendentes e, também, que desenvolvimento de atividade em concorrência com a empresa Expansão, o que era expressamente vedado no contrato em alusão.

 

De certo, verifico que tais argumentos restaram comprovados, tanto em razão das afirmações das duas partes, dos documentos atravessados aos autos, como também pelos depoimentos constantes em Juízo.

 

Importante mencionar a isto que, em bem verdade, todos os pontos primordiais ao deslinde da questão oposta, foram analisados pelo Juízo primevo, os quais ensejaram o seu convencimento sob todos os ângulos que se fizesse necessário à análise processual, sendo indiscutível que o embargante, ora apelado, foi induzido ao erro, ao adquirir cotas de uma empresa, onde sequer foi demonstrada sua real situação financeira, com supostas irregularidades, omissão de informações quanto à situação dos fornecedores, até mesmo dívidas, das quais o sócio adquirente não foi alertado, chegando ao ponto de ser surpreendido com desfalque no patrimônio da empresa adquirida, inclusive aliado a ausência de demonstração de comportamento de boa-fé por parte do embargado.

 

Como já dito alhures e destacado nos trechos acima, a conclusão do acórdão pela fraude na venda de cotas não se limitou à transparência da situação patrimonial da empresa Expansão, mas também pela quebra contratual pelo exercício indevido da concorrência e desvios de recursos.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direitoo Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

  

3. DECISÃO

  

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.

Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Manifestação oral juntada por: Dr. Mário Basílio de Melo (OAB/PI nº 6.157).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator





Detalhes

Processo

0809198-28.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES

Réu

MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL

Publicação

25/04/2024