Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801611-30.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito de fabricação. Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801611-30.2022.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801611-30.2022.8.18.0123

RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, DIEGO SOUTO DE ABREU, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA, JOSE IRAN FERREIRA LEITE
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito de fabricação. Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801611-30.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, DIEGO SOUTO DE ABREU, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513-A, DIEGO SOUTO DE ABREU - BA33418-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA, JOSE IRAN FERREIRA LEITE
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE IRAN FERREIRA LEITE - PI18339-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que adquiriu um aparelho celular da marca LG,  modelo K9, azul, junto à ré Riachuelo S.A. e que este apresentou vício pouco mais de 15 (quinze) dias após a sua aquisição, quando a garantia contratual e a legal ainda não haviam perdido vigência, informa que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais:

Diante disso, afasto as preliminares arguidas e julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagarem à autora, em razão dos danos morais suportados, o valor de 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;

b) CONDENAR a ré RIACHUELO S.A., de forma exclusiva, a restituir à autora a quantia paga pelo bem adquirido, qual seja o importe de R$ 599,00 (QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), de forma simples, acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso.

Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões, a parte requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA aduz, em síntese: dos fatos; da não comprovação de ato ilícito; da rechaça ao pedido de restituição do valor pago pelo produto; da inexistência dos danos morais, do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Com contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0801611-30.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LOJAS RIACHUELO SA

Réu

MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA

Publicação

18/12/2023