
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0806821-62.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, a apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (Id 11329292) em face da sentença (Id 11329290) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0806821-62.2022.8.18.0026), proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada do requerimento administrativo prévio enviado para a instituição ré.
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que, tendo sido alegado na petição inicial justamente a inexistência do contrato, em razão de ter sido vítima de fraude, obrigá-la a juntar cópia do contrato impugnado, seria lhe exigir prova de fato negativo, que equivale a produção de prova diabólica.
Alega que, por se tratar de relação consumerista, deve ser determinada a inversão do ônus da prova em seu favor, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual, com a devida apresentação do contrato questionado na lide, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a apelante não demonstrou ter buscado a instituição financeira para solução administrativa da controvérsia, resumindo-se, tão somente, a impugnar genericamente o contrato sub examine, de forma que o não cumprimento da determinação judicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 11329294).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id 11390626).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Grifei)
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por danos morais em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, em razão da realização de descontos indevidos na conta bancária de sua titularidade, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 213967867, no valor de R$ 6.847,83 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), cuja contratação alega desconhecer.
O magistrado do primeiro grau, ao receber a petição inicial, constatou a existência de vício passível de ser sanado, razão pela qual, determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de comprovar o envio prévio do requerimento administrativo à instituição financeira ré, sob pena de indeferimento da petição inicial (decisão - Id 11329286).
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos informando que procurou solucionar o litígio na via administrativa, encaminhando requerimento via e-mail para a Ouvidoria da demandada, solicitando 2ª via do Contrato n.º 213967867 (petição Id 11329288).
Sobreveio a sentença extintiva.
Conforme relatado, a parte apelante em suas razões recursais limita-se a alegar que a sentença que indeferiu a petição inicial em razão da não juntada do contrato objeto da lide é teratológica, visto que tal exigência equivale a produção de prova diabólica, mormente porque deve ser observada a inversão do ônus da prova em seu favor.
Ocorre que, ao contrário do alegado pelo apelante, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não juntada do requerimento administrativo pela parte autora, ora apelante, e não pelo fato de não ter sido apresentado o contrato.
Vê-se, pois, que a apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença, discorrendo sobre questão diversa do que fora decidido pelo Juízo a quo.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
Como se vê, a recorrente apelante não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.
Nesse contexto, caberia à apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou sobre a desnecessidade de juntada do contrato em questão, documento este não exigido pelo magistrado do primeiro grau, de forma que a dissociação entre as razões articuladas na apelação e os reais fundamentos da sentença recorrida impede o conhecimento do recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)” (Grifei)
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Grifei)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Grifei)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Grifei)
Desta forma, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal (Id 11390626).
Intimem-se as partes acerca do inteiro teor da decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Campo Maior / 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0806821-62.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/11/2023