TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001184-25.2016.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA NELI ALEXANDRINA DE SOUZA
DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ
APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE MORAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DE FEITO POR PERDA DO OBJETO. IMISSÃO DE POSSE. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. Diante deste cenário, em razão da incontroversa desocupação do imóvel pela apelante, ficou configurada a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que os efeitos passíveis buscados pelo provimento judicial já fora alcançado.Existe o interesse processual quando há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para obter satisfação do pleito.No caso, o autor manifestou expressamente o seu desinteresse na demanda, sendo reconhecida a falta superveniente do interesse processual. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida- se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NELI ALEXANDRINA DE SOUZA ( id. 110393340 ) em face de sentença ( Id.. 10393337 ) proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ( Processo nº 0001184-25.2016.8.18.0140), movida por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE MORAIS em desfavor da apelante, na qual, o magistrado a quo reconheceu a perda do objeto e declarou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a informação da parte autora acerca da entrega voluntária do imóvel, objeto do litígio, deixando de existir a utilidade da ação.
Na origem, inicialmente, fora proposta pela parte autora, no Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, a Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, em face da apelante e da Agência de Desenvolvimento Habitacional-ADH, eem decisão ( id. 10393224 ), o magistrado a quo, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ADH no polo passivo da ação, declinou da competência para processar e julgar a causa em favor de uma das varas cíveis da comarca de Teresina.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, o magistrado reconheceu o equívoco do nome da peça, tratando-se, na verdade de uma imissão de posse, ao tempo que julgou procedentes os pedidos da inicial para conceder a imissão na posse de JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE MORAIS no imóvel situado na Quadra 16-A, Casa 04, Bairro Nova Teresina, na cidade de Teresina-PI. ( Sentença- Id.10393232 )
Sentença transitada em julgado ( id. 10393237 )
A parte requerida, ora apelante impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento que o magistrado determinou a imissão na posse do autor. Em decisão ( id.10393242 ) a impugnação fora rejeitada, e determinado o prosseguimento da lide quanto ao cumprimento do Mandado expedido.
Posteriormente, a parte autora, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí ( id. 10393333) informou que diante das informações prestadas pela Oficial de Justiça nos autos do Processo nº 0811543-88.2022.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Cível, que atesta que o imóvel da presente demanda encontra-se sob a titularidade de VANESSA ARYELLE COSTA, tendo em vista o contrato de compra e venda do imóvel firmado com ADH. ( id. 10393333 )
Na oportunidade fora juntado aos autos o Termo de Entrega Voluntária do Imóvel assinado pelo autor. ( id. 10393334 ).
Por fim, na sentença ( id. 10393337 ) o magistrado reconheceu a perda do objeto e declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Parte requerida condenada em custas, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Sem condenação em honorários.
Interposta a Apelação Cível ( id. 10393340 ) em síntese, a apelante pugna pelo provimento do recurso, para julgar a ação improcedente, com a inversão dos ônus do apelado, com sua condenação nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Recebidos o recurso apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, III, do Código de Processo Civil. ( id. 11039247 )
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. ( id. 11407791 )
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11039247 ).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Versam os autos sobre a Ação de Imissão de Posse proposta pelo autor, ora apelado, pela qual postulou sua imissão na posse do imóvel objeto da lide, situado na Quadra 16-A, Casa 04, Bairro Nova Teresina, na cidade de Teresina-PI.
Em princípio não conheço do pedido recursal no que diz respeito à inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que conforme sentenciado, a parte requerida não fora condenada em honorários advocatícios. Assim inexistindo correlação entre as razões do inconformismo e o teor do provimento judicial atacado, configura- se inviável o seu conhecimento, neste ponto, pela manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Pois bem.O magistrado a quo, reconheceu o pedido autoral de perda do objeto e declarou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a entrega voluntária do aludido imóvel, e a consequente inutilidade da ação.
Com efeito, infere-se da manifestação do autor que o imóvel fora entregue a Vanessa Aryelle Costa, como se vê do Termo de Entrega Voluntária do Imóvel ( id. 10393334 ) em decorrência do contrato de compra e venda firmado entre aquela e a Agência de Desenvolvimento Habitacional- ADH ( Contrato de Compra e Venda do Imóvel – id. 10393334 ).
Além disso, consta nos autos a Declaração da Agência de Desenvolvimento Habitacional- ADH ( id. 13046224 ) , na qual, fora atestada que VANESSA ARYELLE COSTA, é mutuária do imóvel localizado na Quadra 16-A, Casa 04, Residencial Prado Junior, Nova Teresina, conforme Contrato nº 120164, tendo a apelante, MARIA NELI ALEXANDRINA DE SOUZA, desocupado o imóvel em 13 de maio de 2022.
Diante deste cenário, em razão da incontroversa desocupação do imóvel pela apelante, ficou configurada a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que os efeitos passíveis buscados pelo provimento judicial já foram alcançados.
Existe o interesse processual quando há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para obter satisfação do pleito.
No caso, o autor manifestou expressamente o seu desinteresse na demanda, sendo reconhecida a falta superveniente do interesse processual.
Neste sentido, colhe-se julgados dos tribunais pátrios:
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÍUDE - TRATAMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. Conclui-se pela perda do objeto da demanda, em razão da superveniente falta de interesse de agir, vez que inexiste para o demandante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, melhor dizendo, sua irresignação perdeu a razão de ser.(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000204771414001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. 1. A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2. A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito ? art. 485, § 5º, CPC. 3. Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc. VI, c/c artigo 493 do CPC.PROCESSO JULGADO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.(TJ-RS - AC: 70085024370 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021).
Com esses argumentos, não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo em razão da não juntada da Cédula de Crédito Bancário.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0001184-25.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
RéuJOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE MORAIS
Publicação15/01/2024