TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-40.2020.8.18.0059
APELANTE: MARIA DA GRACA ELOI VIEIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DA GRACA ELOI VIEIRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. NULIDADE DA CITAÇÃO FASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REVELIA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DOCUMENTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. JUNTADA NAS RAZÕES RECURSAIS SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A citação eletrônica se revela válida quando, realizado o prévio cadastramento da parte junto ao Poder Judiciário, foram observadas as formas e cautelas previstas na legislação aplicável, bem como fora dado acesso ao cintando aos documentos juntados aos autos eletrônicos.
2. É inadmissível a juntada de documentos na apelação cível, cuja existência se tinha ciência, sem a comprovação do motivo que impediu a parte recorrente de juntá-los no momento apropriado.
4. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
5. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.
APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GRAÇA ELOI VIEIRA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800205-40.2020.8.18.0059 / Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, o qual interpôs RECURSO ADESIVO.
Na ação originária (Id 10644869), a parte autora defende (1) a nulidade de contrato de empréstimo consignado questionado (Contrato nº 853324550-51), (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Deferido o pedido de justiça gratuita, fora determinada a citação do Banco requerido para contestar a ação (Id 10644872).
Citada por meio eletrônico (Id 10644874), decorreu o prazo legal sem manifestação do Banco requerido (Certidão Id 10644876).
No Despacho Id 10644878 fora determinada a intimação das partes para, no prazo de cinco (05) dias, indicarem as provas que pretendessem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.
A parte autora peticionou nos autos afirmando não existirem provas a produzir além daquelas que acompanham a inicial, requerendo o consequente julgamento da lide (Id 10644882).
Certificado (Id 10644883) que a parte requerida, apesar de intimada, não informou as provas que pretende produzir.
Na sentença recorrida (Id 10644886), o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato questionado, condenando a Instituição financeira requerida à restituição em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora em decorrência do ajuste contratual, limitando-se esta obrigação às parcelas descontadas indevidamente nos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como no pagamento de quinhentos reais (R$ 500,00) a título de danos morais, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 10644890), a parte autora pretende a reforma da sentença recorrida apenas para majorar a condenação por danos morais sofridos, bem como para impor ao Banco demandado a condenação à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário percebido pelo autor.
A Instituição financeira apresentou suas contrarrazões recursais (Id 10644895) suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o fundamento de que não existia regulamentação quando da realização da citação eletrônica, ocorrida em 15.08.2020, junto ao sistema PJe, o que somente ocorreu com o Provimento nº 68, de 26.08.2020. Por esta razão, requer a nulidade da sentença e dos atos posteriores à citação, determinando o regular prosseguimento do feito.
No mérito, o Banco apelado sustenta que 1) o contrato fora legalmente celebrado, inexistindo nulidade do negócio jurídico, 2) inexiste dano moral, pois não comprovado qualquer abalo capaz de embasar a condenação, e, 3) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o quantum indenizatório gerará enriquecimento ilícito. Ao final, pleiteia o improvimento da apelação.
O Banco demandado apresentou Recurso Adesivo (Id 10644898) requerendo, preliminarmente, a nulidade da citação, e, no mérito, pleiteando a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a contratação fora regular, tendo sido realizados pela parte autora dois (02) saques, bem como compras com o cartão de crédito a ela disponibilizado, acarretando a incidência de encargos sobre o saldo devedor em razão do não pagamento integral da fatura.
Juntou aos autos a cópia do contrato bancário questionado (Id 10644899, p. 02/03) e as faturas do cartão de crédito visando comprovar o saque da quantia disponibilizada (Id 10644900).
A parte autora apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id 10644912) refutando os fundamentos das razões recursais. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença impugnada.
Recebido o recurso (Id 11111287), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 11602616).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que os mesmos se encontram com os seus pressupostos de admissibilidade.
A parte autora interpôs a Apelação Cível em epígrafe pretendendo a reforma parcial da sentença, no sentido, apenas, de majorar a condenação imposta ao Banco requerido a título de danos morais.
Por outro lado, a Instituição financeira, ao contrarrazoar o apelo, interpôs Recurso Adesivo suscitando matéria preliminar (nulidade processual), bem como impugnando o pedido inicial, pleiteando, enfim, a reforma integral da sentença.
Assim, impõe-se apreciar, inicialmente, o Recurso Adesivo interposto pelo Banco demandado.
1. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO
O cerne do recurso interposto pelo Banco demandado gira em torno, inicialmente, da nulidade, ou não, da citação. No que tange à matéria de fundo, visa o apelo apreciar a ocorrência, ou não, da nulidade do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
1.1 Da nulidade da citação
Afirma a Instituição bancária requerida, inicialmente, que a citação realizada por meio eletrônico é nula, haja vista que ocorrera antes mesmo da sua regulamentação por este Tribunal de Justiça, devendo, assim, ser anulada a sentença recorrida.
Sem razão a tese sustentada pelo Banco apelante.
Conforme dispunha o art. 246, V, do CPC, anteriormente à alteração imposta pela Lei nº 14.195/2021, publicada somente após a citação eletrônica da Instituição financeira recorrente, a “citação será feita: (…) V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (…)”.
No que tange à citação em sede de processo eletrônico, impõe-se observar o disposto no art. 6º c/c o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, legislação responsável por regulamentar a informatização do processo judicial. Vejamos o inteiro teor dos referidos dispositivos, in litteris:
“Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
Vê-se, pois, que observado o previsto no art. 5º, da referida legislação federal, no qual se estabelece as formas e cautelas necessárias para se dar efetividade às intimações eletrônicas, as citações também poderão ser feitas eletronicamente, ressalvando-se a necessidade de se dar acesso à íntegra dos autos ao citando (art. 6º).
O “Processo Judicial Eletrônico” (PJe) âmbito do 1º Grau de jurisdição do Tribunal de Justiça Estadual, fora efetivamente regulamentado através do Provimento Conjunto nº 11, de 16.09.2016, o qual previu em seu art. 54 e parágrafos a possibilidade de realização de citação por meio eletrônico, desde que acessível ao citando a íntegra dos autos digitais, vejamos:
“Art. 54. No Sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 55 deste Provimento Conjunto.
§ 1º As citações somente serão realizadas na forma prevista no caput deste artigo quando for viável o uso do meio eletrônico e houver autorização expressa do Tribunal de Justiça devendo a íntegra dos autos digitais estar acessível ao citando.
§ 2º No instrumento de citação ou notificação, constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial.
§ 3º As citações, intimações, notificações, constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial.
(...)”
Na espécie, compulsando os autos da ação originária, é inequívoco que o Banco demandado, à época da realização da citação, estava regularmente cadastrado no sistema processual eletrônico de 1º Grau, além de haver expressa previsão na “Carta de Citação” (Id 10066220) da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, não havendo, assim, que se falar em nulidade do ato procedimental.
Ademais, o Provimento nº 68, de 26.08.2020 a que faz referência o Banco requerido tem o fim, tão somente, de estabelecer parâmetros para o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado para recebimento de citações e intimações eletrônicas nos processos que tramitam no PJe.
Ocorre que, na espécie, o Banco demandado, antes mesmo do estabelecimento dos citados parâmetros, já havia sido cadastrado no sistema eletrônico (PJe 1º Grau), restando inequívoca a possibilidade de citação na forma como regulamentado pelo Provimento Conjunto nº 11/2016.
Assim, restando demonstrada a regularidade da citação eletrônica da Instituição financeira demandada, não deve prosperar a tese de nulidade aventada nas razões do Recurso Adesivo.
1.2. Do Mérito Propriamente Dito
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a restituir em dobro o valor dos descontos indevidos operados sobre o benefício previdenciário da parte autora e a pagar a quantia de quinhentos reais (R$ 500,00) a título de danos morais.
Nota-se nos autos que o Banco requerido, inobstante regularmente citado, deixou de contestar a lide originária, bem como não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, impondo-se em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações iniciais.
É de se observar, neste ponto, que o d. Magistrado, ao determinar a citação do requerido, alertou que a ausência de contestação implicará na decretação da revelia e na presunção da veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Diante da inércia do Banco demandado, fora reconhecida a inexistência de contrato formulado entre as partes, bem como fora observada a ausência de saque de quantia disponibilizada em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável impugnado, observando-se, em contrapartida, a incidência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora/apelada, o que justificou a declaração de inexistência do ajuste contratual, e, na condenação do Banco na restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e no pagamento de verba indenizatória decorrente do dano moral.
Em que pese a Instituição financeira requerida tenha anexado nas razões recursais o contrato atacado e documentos que, em tese, evidenciam que houve saques e compras com o uso do cartão de crédito, não o fizera na oportunidade devida, muito menos trouxe motivação capaz de justificar a juntada de documento probatório no tempo indevido.
O momento processual para que a parte requerida comprove as suas alegações e refute os documentos juntados na inicial é na contestação, conforme dispõe o art. 434, caput e art. 437, caput, ambos do CPC, in verbis:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
…………………………………………………”
“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
…………………………………………………”
Excepciona-se a regra acima descrita somente quando, após a propositura da ação, surgirem documentos novos, ou seja, aqueles documentos decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou destinador a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, conforme prevê o art. 435, do CPC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(…) omissis (...)
2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
(…) omissis (...)
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).
5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
(…) omissis (...)
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)”
Na lide em análise, resta indiscutível que, inobstante tenha sido oportunizado prazo para defesa, o Banco apelante somente juntou aos autos o contrato questionado (Contrato nº 817468077 – Id 10644899, p. 02/03) e as faturas do cartão de crédito visando comprovar o saque da quantia disponibilizada (Id 10644900) nas razões da apelação.
Ademais, além de não se tratarem de documentos novos, eis que produzidos antes da propositura da ação, sendo a existência dos mesmos de inquestionável conhecimento do Banco réu/recorrente, não houve prova do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente.
Desse modo, os citados documentos não devem ser levados em consideração quando da apreciação do pedido inicial.
Nesse sentido, considerando que não houve a comprovação, no tempo e modo devido, da existência do contrato questionado, assim como do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação jurídica, impõe-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA
A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau tão somente em relação ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais que lhes foram causados.
Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar quinhentos reais (R$ 500,00) pelos danos morais causados à parte autora.
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Neste ponto, resta afastada a pretensão de redução do valor indenizatório formulada nas razões do Recurso Adesivo interposto pelo Banco requerido.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 21/02/2024
0800205-40.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DA GRACA ELOI VIEIRA
Publicação23/03/2024