
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gab. Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755114-02.2023.8.18.0000.
Agravante : ANTONIO CUSTÓDIO.
Advogadas : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15.343) e Outra.
Agravado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JÁ IMPUGNADA PELA MESMA VIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Constata-se, facilmente, que o Agravante que o Agravante interpôs o presente Agravo Instrumento com o intento de reverter a mesma decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI que determinou a emenda da inicial com a juntada de comprovante de residência atualizado que já era alvo de impugnação, através da interposição pretérita do AI nº 0755333-15.2023.8.18.0000 que tramitou sob a relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, nos autos foi proferida decisão na qual o aludido relator negou conhecimento ao recurso que transitou em julgado (id. nº 44672323, do processo de origem).
II - Analisando ambos os Agravos de Instrumento, verifica-se que um é cópia do outro, ou seja, os argumentos são praticamente idênticos, colocados com as mesmas palavras e da mesma forma, certamente copiado de modelo pré-existente.
III - Recurso não conhecido, processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela, interposto por ANTONIO CUSTÓDIO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801115-25.2023.8.18.0039) na qual foi determinada a emenda da inicial com a juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz ser pessoa alfabetizada e capaz e que a procuração acostada foi subscrita conforme o exigido pelo art. 654, do CPC e que a decisão agravada incorre em excesso de formalismo e viola o princípio do acesso à justiça.
É o que importa relatar.
DECIDO
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade dos recursos, insculpidos genericamente dos arts. 994 à 1.008, do CPC, e, especificamente, no art. 1.021, do CPC.
Compulsando-se os autos, constata-se, facilmente, que o Agravante interpôs o presente Agravo Instrumento com o intento de reverter a mesma decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI que determinou a emenda da inicial com a juntada de comprovante de residência atualizado que já era alvo de impugnação, através da interposição pretérita do AI nº 0755333-15.2023.8.18.0000 que tramitou sob a relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, nos autos foi proferida decisão na qual o aludido relator negou seguimento ao recurso que transitou em julgado (id. nº 44672323, do processo de origem).
Portanto, em relação a mesma decisão que foi referenciada nas exordiais dos dois recursos, o Agravante interpôs, em 26.05.2023, este segundo Agravo de Instrumento, com a mesma causa de pedir e pedidos, ocorrendo, assim, a duplicidade de recursos, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Em face disso, o este recurso não deve ser conhecido, uma vez que a sua interposição implica em violação à unirrecorribilidade, o que é vedado em nosso sistema processual civil, no qual, somente se permite a interposição de um recurso contra a mesma decisão judicial.
NELSON NERY JÚNIOR define o princípio da unicidade recursal, asseverando o seguinte, in litteris:
“No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (In , Teoria Geral dos Recursos, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 119)”.
Com efeito, em face do princípio da singularidade recursal, o Agravante precluiu do direito de interpor este segundo Agravo de Instrumento, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, citando-se os seguintes julgados, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Embargos de declaração não conhecidos.” (Embargos de Declaração Cível nº 1006310-98.2019.8.26.0176, TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Cristina Zucchi, Julgado em 24/03/2022).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS, DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” ( Embargos de Declaração Cível nº 71009387598, TJRS, 4ª Turma Recursal Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em 15/05/2020).
Posta a questão nestes termos, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, eis que ofende o princípio da unirrecorribilidade, comprovado, pois, que se trata de recurso manifestamente inadmissível, consoante o disposto no art. 932, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
II – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Destaque-se, por fim, que analisando ambos os Agravos de Instrumento, verifica-se que um é cópia do outro, ou seja, os argumentos são praticamente idênticos, colocados com as mesmas palavras e da mesma forma, certamente copiado de modelo pré-existente.
Nessa senda, a interposição de segundo recurso, em face de uma única decisão, caracteriza provocação de “incidente manifestamente infundado”, na forma do art. 80, VI, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente inadmissível, de acordo com o disposto no art. 932, do CPC, pelo que DETERMINO a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo diploma legal, reputando o Agravante como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 81, caput, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0755114-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CUSTODIO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação09/11/2023