
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gab. Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000552-32.2017.8.18.0053.
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)..
APELADA: RAFAEL DE SOUZA COSTA.
Advogado(s): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15343-A).
RELATOR: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I – A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II - Recurso prejudicado.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais.
Na sentença recorrida (id 6005104), o Juiz a quo julgou procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da Ação para, em suma: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000 (dois mil reais) e c) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Nas suas razões recursais (id 6005107), o Apelante aduz: a) o repasse de valores contratados; b) inexistência de danos materiais; c) inexistência de danos morais; e subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e a fixação do termo inicial dos juros.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id n° 6005112) pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
DECIDO
Ab initio, o Apelante atravessou manifestação de id nº 6005114, informando o falecimento da parte Apelada ainda em 2021. Sobre a temática, o CPC dispõe o seguinte, verbis:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar- se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
Assim, em consonância com os ditames do aludido Codex, foram realizadas as intimações dos patronos do Apelado com o propósito de se manifestarem acerca da petição do Apelante, e, em caso de confirmação do óbito da parte, que seja procedida a habilitação dos herdeiros, caso tivessem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. É o que dispõe o art. 313 do CPC, ipsis litteris:
“§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
É importante ressaltar que, sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. Desse modo, o pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição, logo, se não requerido, não cabe ao magistrado instalá-lo de ofício.
Portanto, exauridas as diligências visando à habilitação dos sucessores do Autor falecido, mantendo-se inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DOPROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COMFUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado.”
(Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
“PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento. Ação de obrigação de fazer. Falecimento do autor. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado.”
(Apelação Cível 1086652-04.2017.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. Falecimento dos embargados/exequentes. Determinação para que os embargantes procedessem à habilitação dos herdeiros ou inventariantes em duas oportunidades. Preclusão. Ausência de impugnação oportuna. Embargantes que se mantiveram inertes. Falta de pressuposto processual. Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Hipótese que independe de prévia intimação pessoal da parte. Recurso desprovido.”
(Apelação Cível 1052385-45.2013.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)
Diante do exposto, EXTINGUE-SE, DE OFÍCIO, o PROCESSO, a teor dos arts. 485, IV, 313, § 2º, inciso II c/c 689, todos do CPC. Desse modo, resta PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL interposta.
Custas ex legis.
CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0000552-32.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAFAEL DE SOUZA COSTA
Publicação09/11/2023