
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0762952-93.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
AGRAVADA: FRANCISCA JOYCE DE SOUSA MEDEIROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0821022-71.2023.8.18.0140) que move em face de FRANCISCA JOYCE DE SOUSA MEDEIROS, em trâmite junto à 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI.
Na origem, o d. Juízo a quo, em 03 de maio de 2023, proferiu decisão terminando a intimação da parte agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada da cédula de crédito bancária original, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, Código de Processo Civil (Id. 44622068- ação originária).
Em 31 de maio do corrente ano, a parte agravante teve ciência inequívoca da aludida decisão, ocasião em que peticionou requerendo a reconsideração da decisão agravada (Id. 41601888).
O d. magistrado de piso, apreciando o aludido pedido mantendo a decisão anterior, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento (Id. 44622068).
Em suas razões o agravante sustenta a desnecessidade de apresentação da cédula de crédito originária, ao argumento de que a ação fora instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, ou seja, a comprovação da mora, a cópia digitalizada do contrato e a planilha de débito demonstrando o valor total e atualizado devido, não sendo hipótese, portanto, de extinção da ação/indeferimento liminar.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso para suspender a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação.
É o breve relatório.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, no caso a questão atinente à tempestividade do recurso, suscitada pela parte agravada.
Examinando os autos da ação originária, verifica-se que o d. magistrado de 1º grau, proferiu decisão anterior determinando a juntada da cédula de crédito originária e, após o pedido de reconsideração da referida decisão, proferiu nova decisão mantendo-a.
Nesse contexto, verifico que a decisão agravada apenas manteve o entendimento anterior, contra a qual, friso, a parte agravante não se irresignou a tempo e modo.
Com efeito, o mero pedido de reconsideração deduzido não suspende nem interrompe o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 972.914/RO , Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017)
Dessa maneira, por todo o exposto, não há de se olvidar que o Agravo de Instrumento é cabível em face da real decisão interlocutória, isto é, aquela que primeiramente decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi resolvido, logo, tem-se que o prazo recursal possui como marco inicial o dia útil posterior à data da intimação da pioneira.
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE RESPONDE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Pedido de reconsideração não reabre, tão pouco, suspende, o prazo para interposição de recurso, sendo certo que o Agravo de Instrumento é cabível em face da decisão que primeiro decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi decidido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.109182-8/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023)
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL - MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - INTENTO PROTELATÓRIO OU ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADOS - PENALIDADE INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante sua intempestividade verificada a partir da conduta da parte de meramente formular pedido de reconsideração do decisum proferido pelo Juízo, o qual, como se sabe, não interrompe nem suspende o transcurso do prazo recursal. - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre da simples rejeição do agravo interno, exigindo-se a intenção protelatória ou o abuso do direito de recorrer, o que não se verifica no caso. - Recurso não provido. Decisão mantida. - Pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.207396-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023)
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)
Por outro lado, desnecessária a intimação da parte agravante para sanar vício (parágrafo único, do artigo 932 do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente, além disso, a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade e o faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0762952-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuFRANCISCA JOYCE DE SOUSA MEDEIROS
Publicação09/11/2023