Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838247-75.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3. O argumento da embargante de que a embargada cumpriu as determinações judiciais sem maiores questionamentos e que disso pode-se supor que foi devidamente intimada, não merece prosperar. 4. Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838247-75.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838247-75.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SALES NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3. O argumento da embargante de que a embargada cumpriu as determinações judiciais sem maiores questionamentos e que disso pode-se supor que foi devidamente intimada, não merece prosperar.

4. Embargos de declaração não providos.





ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão (Num. 10907716) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto, nos seguintes termos:


Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: I) declarar a nulidade do contrato impugnado e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); II) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do código civil); III) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no Resp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do código civil).

Inverto a sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


Nas razões recursais (Num. 9231303), a embargante discute a condenação em dobro, sustenta a compensação dos valores recebidos e alega que o comprovante de transferência encontra-se em conformidade com a CIRCULAR Nº 3.115 do BACEN ao fim requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes.


Em suas contrarrazões (Num. 11590638) a embargada sustenta a ausência na decisão recorrida de obscuridade, contradição ou omissão, pois o documento mencionado não possui autenticação bancária através de assinatura eletrônica digital.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


 Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Alega a embargante que o acórdão recorrido encontra-se viciado por não entender que “o valor foi efetivamente desembolsado pelo Banco em favor da Apelante, e sendo certo que o montante disponibilizado não foi devolvido ou contestado pela beneficiária”.


Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 10907716), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado fundamentou o decisium na jurisprudência pátria, adequando-a ao caso concreto e expressamente tratou sobre a matéria alegada.


Fora observado que o documento juntado trata-se de mera foto da tela, sem nenhuma autenticação mecânica e portanto não está apto a comprovar que foi feita a efetiva transferência.


Assim, não há que se falar em compensação de valores, que sequer demonstrou-se a sua disponibilização, quanto à repetição do indébito, essa se justifica pela própria legislação consumerista


Nesse sentido, a repetição do indébito deve ser fixada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.


Cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.


Teresina – PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0838247-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DE SALES NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/05/2024