Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0012986-44.2015.8.18.0111


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012986-44.2015.8.18.0111 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012986-44.2015.8.18.0111

RECORRENTE: DIRNO FERREIRA PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO PAES LANDIM NETO

RECORRIDO: BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, JEAN NERILDO MACHADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012986-44.2015.8.18.0111

RECORRENTE: DIRNO FERREIRA PAES LANDIM 
Advogado do(a) RECORRENTE: DEMETRIO PAES LANDIM NETO - PI7221-A

RECORRIDO: BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, JEAN NERILDO MACHADO - CE27551

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença, que, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem exame do mérito. Condeno a parte autora nas custas do processo, observando o Enunciado n. 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28. Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Recurso Inominado da parte autora/recorrente objetivando que seja homologada o pedido de desistência da ação, subscrito por procurador com poderes para desistir, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito e com a isenção do pagamento de custas, considerando que no rito do Juizado Especial é desnecessário o consentimento do Réu para que o Autor desista da ação

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que o demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu a desistência do feito.

Entendeu o Juiz Sentenciante ter havido contumácia, em virtude de o autor não ter comparecido à audiência, não acolhendo o pedido de desistência dele antes do referido ato processual.

Pois bem, em que pese a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, Art. 485, §4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos.

Nesse passo, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.

Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.

Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência da parte autora, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

Outrossim, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação do autor ao pagamento de custas processuais.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da desistência do demandante, na forma do art. 485, VIII, do CPC, e do Enunciado nº. 90 do FONAJE, e por consequência, afastar o pagamento de custas processuais.

Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0012986-44.2015.8.18.0111

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

DIRNO FERREIRA PAES LANDIM

Réu

BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME

Publicação

15/05/2024