TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012986-44.2015.8.18.0111
RECORRENTE: DIRNO FERREIRA PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO PAES LANDIM NETO
RECORRIDO: BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, JEAN NERILDO MACHADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012986-44.2015.8.18.0111
RECORRENTE: DIRNO FERREIRA PAES LANDIM
Advogado do(a) RECORRENTE: DEMETRIO PAES LANDIM NETO - PI7221-A
RECORRIDO: BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, JEAN NERILDO MACHADO - CE27551
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem exame do mérito. Condeno a parte autora nas custas do processo, observando o Enunciado n. 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28. Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Recurso Inominado da parte autora/recorrente objetivando que seja homologada o pedido de desistência da ação, subscrito por procurador com poderes para desistir, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito e com a isenção do pagamento de custas, considerando que no rito do Juizado Especial é desnecessário o consentimento do Réu para que o Autor desista da ação
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que o demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu a desistência do feito.
Entendeu o Juiz Sentenciante ter havido contumácia, em virtude de o autor não ter comparecido à audiência, não acolhendo o pedido de desistência dele antes do referido ato processual.
Pois bem, em que pese a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, Art. 485, §4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos.
Nesse passo, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência da parte autora, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação do autor ao pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da desistência do demandante, na forma do art. 485, VIII, do CPC, e do Enunciado nº. 90 do FONAJE, e por consequência, afastar o pagamento de custas processuais.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0012986-44.2015.8.18.0111
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorDIRNO FERREIRA PAES LANDIM
RéuBRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME
Publicação15/05/2024